Art. 111. O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou conferi-lo com restrições, observado o disposto no artigo 109.
§ 1º As ações preferenciais sem direito de voto adquirirão o exercício desse direito se a companhia, pelo prazo previsto no estatuto, não superior a 3 (três) exercícios consecutivos, deixar de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus, direito que conservarão até o pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos, ou até que sejam pagos os cumulativos em atraso.
" Art. 109. Nem o estatuto social nem a assembléia-geral poderão privar o acionista dos direitos de:
I - participar dos lucros sociais;
II - participar do acervo da companhia, em caso de liquidação;
III - fiscalizar, na forma prevista nesta Lei, a gestão dos negócios sociais;
IV - preferência para a subscrição de ações, partes beneficiárias conversíveis em ações, debêntures conversíveis em ações e bônus de subscrição, observado o disposto nos artigos 171 e 172;
V - retirar-se da sociedade nos casos previstos nesta Lei.
Lida a questão, vamos para a resolução.
De acordo com o Art. 18, da Lei 6.404/76, e
alterações.
Art.
18. O estatuto pode assegurar a uma ou mais classes de ações preferenciais o
direito de eleger, em votação em separado, um ou mais membros dos órgãos de
administração.
Parágrafo único. O estatuto pode subordinar as alterações estatutárias
que especificar à aprovação, em assembleia especial, dos titulares de uma ou
mais classes de ações preferenciais.
Como podemos ver, no artigo acima, a alternativa está
incorreta.
É importante que se lembre que a Lei indica que os
acionistas preferenciais podem deixar de ter alguns direitos ou tê-los de
maneira restrita, conforme o artigo 111, reproduzido abaixo:
Art.
111. O estatuto poderá deixar de conferir às ações preferenciais algum ou
alguns dos direitos reconhecidos às ações ordinárias, inclusive o de voto, ou
conferi-lo com restrições, observado o disposto no artigo 109.
§ 1º As ações preferenciais sem direito
de voto adquirirão o exercício desse direito se a companhia, pelo prazo
previsto no estatuto, não superior a 3 (três) exercícios consecutivos, deixar
de pagar os dividendos fixos ou mínimos a que fizerem jus, direito que
conservarão até o pagamento, se tais dividendos não forem cumulativos, ou até
que sejam pagos os cumulativos em atraso.
§ 2º Na mesma hipótese e sob a mesma
condição do § 1º, as ações preferenciais com direito de voto restrito terão
suspensas as limitações ao exercício desse direito.
§ 3º O estatuto poderá estipular que o
disposto nos §§ 1º e 2º vigorará a partir do término da implantação do
empreendimento inicial da companhia.
Como podemos ver, não
necessariamente, ações preferenciais não terão direito a voto.
Gabarito do Professor: ERRADO.