QUESTÃO DEVE SER ANULADA, pois não contém alternativa correta.
Art. 100 - A ação penal é pública, salvo quando a lei expressamente a declara privativa do ofendido.
Ou seja, quando a lei nada disser sobre a ação penal, esta será pública incondicionada.
Por outro lado, será privativa do ofendido quando a lei disser "se procede mediante queixa" (Ex: art. 145, CP - crimes contra a honra), ou será pública condicionada a representação quando a lei disser "se procede mediante representação" (Ex: Art. 147, §único - crime de ameaça).
A alternativa "D" não está correta, pois o crime de dano não se procede mediante representação da vítima.
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
Dano qualificado
Parágrafo único - Se o crime é cometido:
I - com violência à pessoa ou grave ameaça;
II - com emprego de substância inflamável ou explosiva, se o fato não constitui crime mais grave
III - contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos;
IV - por motivo egoístico ou com prejuízo considerável para a vítima:
Art. 167 - Nos casos do art. 163, do inciso IV do seu parágrafo e do art. 164, somente se procede mediante queixa.
Ou seja, o crime de dano simples (art. 163, caput) se procede mediante queixa (ação penal privada) assim como no dano qualificado previsto no inciso IV, do art. 163, CP.
Nas demais qualificadoras, a ação será pública incondicionada, não dependendo de representação de ninguém, pois a lei nada diz sobre a ação penal, aplicando-se o art. 100, do CP.
Portanto, ação penal no crime de dano será:
Regra = ação penal privada (queixa) - art. 167, CP.
Exceção = pública incondicionada.
OBSERVAÇÃO:
Os crimes de furto, apropriação indébita e dano, se preenchidos os requisitos legais, podem ser processados mediante ação penal pública condicionada a representação, de presente escusa absolutória relativa do art. 182, do CP.
Fora essa hipótese, esses crimes não se procedem mediante representação, sendo a questão, portanto, passível de anulação.
"Acompanho o voto do relator Victor W. de Souza"...com uma ressalva sobre o crime de Dano:
Regra: APPública Incondicionada;
Exceção: AP Privada (IV, p. único, art. 163).
Já que o art. 167 apenas cita o inciso IV, p. único do art. 163 para dizer que a ação penal será privada, e como não fala nada dos demais incisos e caput se entende que é pública incondicionada.
Obs1: Bruno Mendes, a redação do inciso III, p. único, art. 163, foi alterada pela lei 13.531/17 incluindo o Distrito Federal na proteção do patrimônio junto aos demais entes federativos.
Obs2: A alternativa que chegaria "mais próximo" da correta seria a "A" (Furto), pelo "Furto de Coisa Comum" (art. 156) em sua redação expressa exigir a representação do ofendido. Mesmo assim, considero a questão sem resposta correta.
Se houver algum equívoco, por favor me enviar uma mensagem privada ;)