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ID
2928814
Banca
INSTITUTO PRÓ-MUNICÍPIO
Órgão
CRP - 11ª Região (CE)
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Segundo o ECA em relação a adoção, o adotante deve ser mais velho que o adotando por pelo menos:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito C

    Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990

    Art. 42, § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.

  • E lembrando que a idade mínima é 18

  • LEI Nº 8.069/1990

    Art. 42, § 3º O adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotando.

    Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa

    Gabarito: C

  • a pergunta que não quer calar, porque 16? rs.

  • Gabarito C

    A diferença entre o adotante e o adotando deverá ser de 16 anos.

  • Respondendo a pergunta sobre o porquê de ser 16 anos:

    "Essa escolha decorre da previsão no Código Civil da idade núbil, ou seja, da idade mínima para casar que é de dezesseis anos, conforme prevê o artigo 1.517, vejamos:

    Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

    Dessa forma, se o casamento ou a união estável, somente pode ocorrer após a idade de dezesseis anos, em tese, o filho somente nasceria após o casamento, e por isso, o Estatuto da Criança e do Adolescente, traz essa diferença de idade, para estar em consonância com o nosso sistema jurídico."

    Fonte: Site Estado de Direito.

    Lembrando que o STJ admite a flexibilização da regra conforme o caso concreto.

  • Apenas para enriquecer, acrescento uma explicação do Professor Márcio Cavalcante (Info 658):

    Segundo o § 3º do art. 42, do ECA, o adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotando.

    Ex.: se o adotando tiver 4 anos, o adotante deverá ter, no mínimo, 20 anos.

    Assim, a diferença etária mínima de 16 anos entre adotante e adotado é requisito legal para a adoção. Vale ressaltar, no entanto, que esse parâmetro legal pode ser flexibilizado à luz do princípio da socioafetividade. A adoção é sempre regida pela premissa do amor e da imitação da realidade biológica, sendo o limite de idade uma forma de evitar confusão de papéis ou a imaturidade emocional indispensável para a criação e educação de um ser humano e o cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar. Dessa forma, incumbe ao magistrado estudar as particularidades de cada caso concreto a fim de apreciar se a idade entre as partes realiza a proteção do adotando, sendo o limite mínimo legal um norte a ser seguido, mas que permite interpretações à luz do princípio da socioafetividade, nem sempre atrelado às diferenças de idade entre os interessados no processo de adoção. STJ. 3ª Turma. REsp 1.785.754-RS, Rel.Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/10/2019 (Info 658)

    fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/12/informativo-comentado-658-stj.html

  • A questão exige o conhecimento da adoção, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, que é a forma de colocação em família substituta mais “forte”/completa, ou seja, cria um laço jurídico definitivo e irrevogável entre a nova família e o infante, passando estes a serem pai/mãe e filho, sem qualquer distinção com o filho biológico.

    O ponto central da questão cobra a redação do art. 42, §2º, do ECA. Veja:

    Art. 42, §3º, ECA: o adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotando.

    Portanto, a alternativa que se amolda perfeitamente ao dispositivo acima é a letra. C.

    Em relação ao tema, destaco as características principais da adoção:

    • É ato voluntário e espontâneo, que precisa ser feito pela via judicial e com a assistência de um advogado

    • Requer a dissolução do poder familiar natural

    • Pode ser unilateral (apenas um pai ou uma mãe) ou bilateral (pai e mãe, duas mães ou dois pais)

    • Pode se dar em uma relação homo ou heteroafetiva

    • Na adoção bilateral os pais precisam ser casados civilmente ou comprovarem a união estável, de forma a configurar a estabilidade familiar

    • É medida excepcional e irrevogável, não podendo ser feita por procuração

    • Os direitos e interesses do adotando devem sempre prevalecer sobre os da família natural ou substituta

    • Somente pode ser adotado aquele que tiver até 18 anos na data do pedido, salvo se já estiver sob guarda ou tutela

    • Deve haver uma diferença de pelo menos 16 anos entre o pai/mãe e o filho

    • A adolescente será sempre ouvido no processo de adoção, e seu consentimento é indispensável; enquanto a criança será ouvida quando houver necessidade

    GABARITO: C

  • Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.

    § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.

    § 2º A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família.

    § 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família. 

    § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.