-
Gabarito C
Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990
Art. 42, § 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
-
E lembrando que a idade mínima é 18
-
LEI Nº 8.069/1990
Art. 42, § 3º O adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotando.
Quem escolheu a busca não pode recusar a travessia - Guimarães Rosa
Gabarito: C
-
a pergunta que não quer calar, porque 16? rs.
-
Gabarito C
A diferença entre o adotante e o adotando deverá ser de 16 anos.
-
Respondendo a pergunta sobre o porquê de ser 16 anos:
"Essa escolha decorre da previsão no Código Civil da idade núbil, ou seja, da idade mínima para casar que é de dezesseis anos, conforme prevê o artigo 1.517, vejamos:
Art. 1.517. O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.
Dessa forma, se o casamento ou a união estável, somente pode ocorrer após a idade de dezesseis anos, em tese, o filho somente nasceria após o casamento, e por isso, o Estatuto da Criança e do Adolescente, traz essa diferença de idade, para estar em consonância com o nosso sistema jurídico."
Fonte: Site Estado de Direito.
Lembrando que o STJ admite a flexibilização da regra conforme o caso concreto.
-
Apenas para enriquecer, acrescento uma explicação do Professor Márcio Cavalcante (Info 658):
Segundo o § 3º do art. 42, do ECA, o adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotando.
Ex.: se o adotando tiver 4 anos, o adotante deverá ter, no mínimo, 20 anos.
Assim, a diferença etária mínima de 16 anos entre adotante e adotado é requisito legal para a adoção. Vale ressaltar, no entanto, que esse parâmetro legal pode ser flexibilizado à luz do princípio da socioafetividade. A adoção é sempre regida pela premissa do amor e da imitação da realidade biológica, sendo o limite de idade uma forma de evitar confusão de papéis ou a imaturidade emocional indispensável para a criação e educação de um ser humano e o cumprimento dos deveres inerentes ao poder familiar. Dessa forma, incumbe ao magistrado estudar as particularidades de cada caso concreto a fim de apreciar se a idade entre as partes realiza a proteção do adotando, sendo o limite mínimo legal um norte a ser seguido, mas que permite interpretações à luz do princípio da socioafetividade, nem sempre atrelado às diferenças de idade entre os interessados no processo de adoção. STJ. 3ª Turma. REsp 1.785.754-RS, Rel.Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 08/10/2019 (Info 658)
fonte: https://www.dizerodireito.com.br/2019/12/informativo-comentado-658-stj.html
-
A questão exige o conhecimento da adoção, prevista no Estatuto da Criança e do Adolescente, que é a forma de colocação em família substituta mais “forte”/completa, ou seja, cria um laço jurídico definitivo e irrevogável entre a nova família e o infante, passando estes a serem pai/mãe e filho, sem qualquer distinção com o filho biológico.
O ponto central da questão cobra a redação do art. 42, §2º, do ECA. Veja:
Art. 42, §3º, ECA: o adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotando.
Portanto, a alternativa que se amolda perfeitamente ao dispositivo acima é a letra. C.
Em relação ao tema, destaco as características principais da adoção:
• É ato voluntário e espontâneo, que precisa ser feito pela via judicial e com a assistência de um advogado
• Requer a dissolução do poder familiar natural
• Pode ser unilateral (apenas um pai ou uma mãe) ou bilateral (pai e mãe, duas mães ou dois pais)
• Pode se dar em uma relação homo ou heteroafetiva
• Na adoção bilateral os pais precisam ser casados civilmente ou comprovarem a união estável, de forma a configurar a estabilidade familiar
• É medida excepcional e irrevogável, não podendo ser feita por procuração
• Os direitos e interesses do adotando devem sempre prevalecer sobre os da família natural ou substituta
• Somente pode ser adotado aquele que tiver até 18 anos na data do pedido, salvo se já estiver sob guarda ou tutela
• Deve haver uma diferença de pelo menos 16 anos entre o pai/mãe e o filho
• A adolescente será sempre ouvido no processo de adoção, e seu consentimento é indispensável; enquanto a criança será ouvida quando houver necessidade
GABARITO: C
-
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2º A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha completado vinte e um anos de idade, comprovada a estabilidade da família.
§ 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.