-
GABARITO A
Lei 6.404/76
Art. 176 §2o Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapasse 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas é vedada a utilização de designações genéricas, como "diversas contas" ou "contas-correntes".
-
Gabarito: Letra A!
Lei 6.404/76
Art. 176 §2o Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapasse 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas é vedada a utilização de designações genéricas, como "diversas contas" ou "contas-correntes"
-
Esta questão cobrou conceitos literais do art. 176, § 2°, da Lei n° 6.404/76, que dispõe nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas é vedada a utilização de designações genéricas, como "diversas contas" ou "contas-correntes".

Com isso, correta a alternativa A.
-
Prazer
-
GABARITO LETRA "A"
Lei 6.404/76: Art. 176, §2º - Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapasse 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas é vedada a utilização de designações genéricas, como "diversas contas" ou "contas-correntes".
"Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".
-
PCPA. Lá vamos nós.
-
Trata-se das disposições gerais sobre as demonstrações contábeis.
Segundo o art. 176, § 2º, da Lei 6.404/76, "Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas é vedada a utilização de designações genéricas, como "diversas contas" ou "contas correntes".
Gabarito: Letra A.