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ID
2930923
Banca
INSTITUTO AOCP
Órgão
PC-ES
Ano
2019
Provas
Disciplina
Contabilidade Geral
Assuntos

Nas demonstrações financeiras das sociedades anônimas, as contas semelhantes poderão ser agrupadas e os pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem

Alternativas
Comentários
  • GABARITO A

    Lei 6.404/76

    Art. 176 §2o Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapasse 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas é vedada a utilização de designações genéricas, como "diversas contas" ou "contas-correntes".

  • Gabarito: Letra A!

    Lei 6.404/76

    Art. 176 §2o Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapasse 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas é vedada a utilização de designações genéricas, como "diversas contas" ou "contas-correntes"

  • Esta questão cobrou conceitos literais do art. 176, § 2°, da Lei n° 6.404/76, que dispõe nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas é vedada a utilização de designações genéricas, como "diversas contas" ou "contas-correntes".

    Com isso, correta a alternativa A.

  • Prazer

  • GABARITO LETRA "A"

    Lei 6.404/76: Art. 176, §2º - Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapasse 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas é vedada a utilização de designações genéricas, como "diversas contas" ou "contas-correntes".

    "Se não puder se destacar pelo talento, vença pelo esforço".

  • PCPA. Lá vamos nós.

  • Trata-se das disposições gerais sobre as demonstrações contábeis.

    Segundo o art. 176, § 2º, da Lei 6.404/76, "Nas demonstrações, as contas semelhantes poderão ser agrupadas; os pequenos saldos poderão ser agregados, desde que indicada a sua natureza e não ultrapassem 0,1 (um décimo) do valor do respectivo grupo de contas; mas é vedada a utilização de designações genéricas, como "diversas contas" ou "contas correntes".

    Gabarito: Letra A.