Art. 258. Na conservação do leite devem ser atendidos os seguintes limites máximos de conservação e temperatura:
I - conservação e expedição no posto de refrigeração: 4º C (quatro graus Celsius);
II - conservação na usina de beneficiamento ou fábrica de laticínios antes da pasteurização: 4˚C (quatro graus Celsius);
III - refrigeração após a pasteurização: 4º C (quatro graus Celsius);
IV - estocagem em câmara frigorífica do leite pasteurizado: 4º C (quatro graus Celsius);
V - entrega ao consumo do leite pasteurizado: 7º C (sete graus Celsius); e
VI - estocagem e entrega ao consumo do leite submetido ao processo de ultra-alta temperatura - UAT ou UHT e esterilizado: temperatura ambiente.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2015-2018/2017/decreto/D9013.htm
(Decreto 10.468, 2020)
Art. 258. Na conservação do leite devem ser atendidos os seguintes limites máximos de temperatura do produto:
I - conservação e expedição no posto de refrigeração: 5º C (cinco graus Celsius);
II - conservação na unidade de beneficiamento de leite e derivados antes da pasteurização: 5º C (cinco graus Celsius);
III - revogado
IV - estocagem em câmara frigorífica do leite pasteurizado: 5º C (cinco graus Celsius);
V - entrega ao consumo do leite pasteurizado: 7º C (sete graus Celsius).