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Gab. A
Art. 10. Os Estados incumbir-se-ão de:
VI - assegurar o ensino fundamental e oferecer, com prioridade, o ensino médio a todos que o demandarem, respeitado o disposto no art. 38 desta Lei; (Redação dada pela Lei nº 12.061, de 2009)
Art. 11. Os Municípios incumbir-se-ão de:
V - oferecer a educação infantil em creches e pré-escolas, e, com prioridade, o ensino fundamental, permitida a atuação em outros níveis de ensino somente quando estiverem atendidas plenamente as necessidades de sua área de competência e com recursos acima dos percentuais mínimos vinculados pela Constituição Federal à manutenção e desenvolvimento do ensino.
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No Brasil, existem três ciclos:
Ciclo I ou primeiro Ciclo => (do 1º ao 5º ano) da Educação Fundamental equivale aos cinco primeiros anos de estudo.
Ciclo II ou segundo ciclo => (do 6º ao 9º ano) é o que acontece o Ensino Fundamental.
Ciclo III ou terceiro ciclo (ultimo) => (1º, 2º e 3º ano) do ensino médio da educação básica.
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Incrementand, observe que na lei os ciclos são discricionários:
Art. 23. A educação básica poderá organizar-se em séries anuais, períodos semestrais, ciclos, alternância regular de períodos de estudos, grupos não-seriados, com base na idade, na competência e em outros critérios, ou por forma diversa de organização, sempre que o interesse do processo de aprendizagem assim o recomendar.
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Estados: ensino medio e
ensino fundamental
Municípios: educação infantil e ensino fundamental.
Ou seja, Estados priorizam o Ensino Médio e os Municípios a Educação Infantil, Ambos ofertam o Ensino Fundamental.
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questão mal elaborada