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– PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS NO DTO TRIBUTÁRIO
– O CTN elegeu como regra o domicílio tributário de eleição, ou seja, cabe ao sujeito passivo, "a priori", indicar ao Fisco seu domicílio (art. 127, CTN).
– Apesar de tal previsão, é possível à autoridade administrativa recusar o domicílio eleito pelo contribuinte, desde que o faça motivadamente, nos casos em que a escolha dificulte ou impossibilite as atividades de arrecadação ou fiscalização do tributo.
– Nessa hipótese, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação (art. 127, parágrafos 1o e 2o, CTN).
– Ricardo Alexandre esclarece que:
– Para o STJ, a previsão no sentido de que, no caso de a pessoa jurídica de direito privado não eleger seu domicílio este será, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, o lugar de cada estabelecimento, demonstra que o Código adotou o PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS.
– Conforme mencionado princípio, um estabelecimento individualizado, com CNPJ próprio, pode obter certidão de regularidade fiscal ainda que a matriz ou outras unidades da mesma pessoa jurídica estejam em situação irregular perante a Administração Tributária.
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Art. 127, CTN
A e B --> Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
C --> Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
D --> A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
E --> Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
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Resposta: D
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GAB D
Art. 127 Na falta de eleição:
I - pessoas NATURAIS = residência HABITUAL, caso esta seja incerta, será CENTRO HABITUAL de sua atividade
II - P.J. PRIVADO = lugar de sua SEDE
III - P.J PÚBLICO = REPARTIÇÕES
SE NÃO COUBER esses casos, será considerado o LUGAR DA SITUAÇÃO DOS BENS
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1) Regra Geral - Domicílio tributário = Domicílio eleito pelo contribuinte ou responsável;
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2) Na falta de eleição de domicílio tributário:
--> Pessoa Natural
Residência habitual ou, na falta desta, o centro habitual de sua atividade.
--> Pessoa Jurídica de Direito Privado
Sede ou, em relação a cada ato/fato, o local de cada estabelecimento.
--> Pessoa Jurídica de Direito Público
O local de qualquer das repartições situadas no território do ente tributante.
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3) Na hipótese de recusa do domicílio tributário eleito:
--> para qualquer caso (pessoa física, pessoa jurídica de direito privado ou pessoa jurídica de direito público) o lugar da situação dos bens ou da ocorrência do FG.
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DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO (art. 127 do CTN):
Art. 127 CTN. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
I - Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.
§ 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
Esquematizando (art. 127 do CTN):
1º. O sujeito passivo deve eleger o seu domicílio (regra geral):
- Se elegeu E não dificulta ou impossibilita a arrecadação ou a fiscalização, então será esse o seu domicílio.
- 2º Se não elegeu OU elegeu, mas a autoridade rejeitou o domicílio eleito por dificultar ou impossibilitar a arrecadação ou a fiscalização, o domicílio será:
- Para pessoa natural - residência habitual; se incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.
- Para pessoa jurídica de direito privado - local da sede ou de cada estabelecimento, para os fatos geradores nele ocorridos.
- Para pessoa jurídica de direito público - quaisquer de suas repartições no território da entidade tributante.
- 3º Se não for possível a aplicação dessas regras:
- O domicílio natural será o local da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.
Vale lembrar que a autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando for eleito a fim de impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se a regra de que será considerado o domicílio tributário o local da situação dos bens ou onde ocorreu o fato gerador da obrigação tributária.
STJ: filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostenta personalidade jurídica própria, e não é pessoa distinta da sociedade empresária. O patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema BacenJud."
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Essa
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Domicílio tributário.
Abaixo,
iremos justificar cada uma das assertivas:
A) é
determinado pela lei, sendo vedado ao sujeito passivo eleger o seu
domicílio tributário.
Falso, por negar
o seguinte dispositivo do CTN (há eleição):
Art. 127. Na falta
de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na
forma da legislação aplicável, considera-se como tal:
B) se considera domicílio tributário da pessoa natural o centro habitual
de suas atividades, ou, sendo este incerto ou desconhecido, o de sua residência
habitual.
Falso, por negar
o seguinte dispositivo do CTN (assertiva inverte a ordem):
Art. 127. Na falta de eleição,
pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da
legislação aplicável, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas naturais, a
sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro
habitual de sua atividade;
C) em
relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o domicílio da pessoa
jurídica de direito privado ou da firma individual é o lugar da sua sede.
Falso, por negar
o seguinte dispositivo do CTN:
Art. 127. Na falta de eleição,
pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da
legislação aplicável, considera-se como tal:
II - quanto às pessoas jurídicas
de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em
relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada
estabelecimento;
D) a autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando
impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo.
Correta, por
respeitar o seguinte dispositivo do CTN:
Art. 127. § 2º A
autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite
ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a
regra do parágrafo anterior.
E) por
expressa disposição legal, considera-se como domicílio tributário da pessoa
jurídica de direito público o lugar da situação dos seus bens ou da ocorrência
dos atos e fatos que derem origem à obrigação.
Falso, por negar
o seguinte dispositivo do CTN:
Art. 127. Na falta de eleição,
pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da
legislação aplicável, considera-se como tal:
III - quanto às pessoas jurídicas
de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade
tributante.
Gabarito
do professor: Letra D.
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GABARITO LETRA: D)
Estou participando das do QC, se puder me ajudar curtindo o comentário, agradeço desde já.
A VUNESP cobra o conhecimento dessa regra de maneira recorrente, quase sempre quando cobra sobre domicílio tributário é o conhecimento desse artigo que tem contado, portanto, vale destaque:
"a autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo."