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ID
2941039
Banca
VUNESP
Órgão
Câmara de Nova Odessa - SP
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

Considerando as disposições do Código Tributário Nacional acerca do domicílio tributário, é correto afirmar que

Alternativas
Comentários
  • PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS NO DTO TRIBUTÁRIO

    O CTN elegeu como regra o domicílio tributário de eleição, ou seja, cabe ao sujeito passivo, "a priori", indicar ao Fisco seu domicílio (art. 127, CTN).

    Apesar de tal previsão, é possível à autoridade administrativa recusar o domicílio eleito pelo contribuinte, desde que o faça motivadamente, nos casos em que a escolha dificulte ou impossibilite as atividades de arrecadação ou fiscalização do tributo.

    Nessa hipótese, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação (art. 127, parágrafos 1o e 2o, CTN).

    Ricardo Alexandre esclarece que:

    Para o STJ, a previsão no sentido de que, no caso de a pessoa jurídica de direito privado não eleger seu domicílio este será, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação, o lugar de cada estabelecimento, demonstra que o Código adotou o PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DOS ESTABELECIMENTOS.

    Conforme mencionado princípio, um estabelecimento individualizado, com CNPJ próprio, pode obter certidão de regularidade fiscal ainda que a matriz ou outras unidades da mesma pessoa jurídica estejam em situação irregular perante a Administração Tributária.

  • Art. 127, CTN

    A e B --> Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal: I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

    C --> Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

    D --> A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

    E --> Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

  • Resposta: D

  • GAB D

    Art. 127 Na falta de eleição:

    I - pessoas NATURAIS = residência HABITUAL, caso esta seja incerta, será CENTRO HABITUAL de sua atividade

    II - P.J. PRIVADO = lugar de sua SEDE

    III - P.J PÚBLICO = REPARTIÇÕES

    SE NÃO COUBER esses casos, será considerado o LUGAR DA SITUAÇÃO DOS BENS

  • 1) Regra Geral - Domicílio tributário = Domicílio eleito pelo contribuinte ou responsável;

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    2) Na falta de eleição de domicílio tributário:

    --> Pessoa Natural

    Residência habitual ou, na falta desta, o centro habitual de sua atividade.

    --> Pessoa Jurídica de Direito Privado

    Sede ou, em relação a cada ato/fato, o local de cada estabelecimento.

    --> Pessoa Jurídica de Direito Público

    O local de qualquer das repartições situadas no território do ente tributante.

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    3) Na hipótese de recusa do domicílio tributário eleito:

    --> para qualquer caso (pessoa física, pessoa jurídica de direito privado ou pessoa jurídica de direito público) o lugar da situação dos bens ou da ocorrência do FG.

  • DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO (art. 127 do CTN):

    Art. 127 CTN. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    I - Quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

    II - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;

    III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    § 1º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

    § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.

    Esquematizando (art. 127 do CTN):

    1º. O sujeito passivo deve eleger o seu domicílio (regra geral):

    - Se elegeu E não dificulta ou impossibilita a arrecadação ou a fiscalização, então será esse o seu domicílio.

    - 2º Se não elegeu OU elegeu, mas a autoridade rejeitou o domicílio eleito por dificultar ou impossibilitar a arrecadação ou a fiscalização, o domicílio será:

    - Para pessoa natural - residência habitual; se incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade.

    - Para pessoa jurídica de direito privado - local da sede ou de cada estabelecimento, para os fatos geradores nele ocorridos.

    - Para pessoa jurídica de direito público - quaisquer de suas repartições no território da entidade tributante.

    - 3º Se não for possível a aplicação dessas regras:

    - O domicílio natural será o local da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação.

    Vale lembrar que a autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando for eleito a fim de impossibilitar ou dificultar a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se a regra de que será considerado o domicílio tributário o local da situação dos bens ou onde ocorreu o fato gerador da obrigação tributária.

    STJ: filial é uma espécie de estabelecimento empresarial, que faz parte do acervo patrimonial de uma única pessoa jurídica, não ostenta personalidade jurídica própria, e não é pessoa distinta da sociedade empresária. O patrimônio da empresa matriz responde pelos débitos da filial e vice-versa, sendo possível a penhora dos bens de uma por outra no sistema BacenJud."

  • Essa questão demanda conhecimentos sobre o tema: Domicílio tributário.

     

    Abaixo, iremos justificar cada uma das assertivas:

    A) é determinado pela lei, sendo vedado ao sujeito passivo eleger o seu domicílio tributário.

    Falso, por negar o seguinte dispositivo do CTN (há eleição):

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:


    B) se considera domicílio tributário da pessoa natural o centro habitual de suas atividades, ou, sendo este incerto ou desconhecido, o de sua residência habitual.

    Falso, por negar o seguinte dispositivo do CTN (assertiva inverte a ordem):

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    I - quanto às pessoas naturais, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;

     

    C) em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o domicílio da pessoa jurídica de direito privado ou da firma individual é o lugar da sua sede.

    Falso, por negar o seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;


    D) a autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo.

    Correta, por respeitar o seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 127. § 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.


    E) por expressa disposição legal, considera-se como domicílio tributário da pessoa jurídica de direito público o lugar da situação dos seus bens ou da ocorrência dos atos e fatos que derem origem à obrigação.

    Falso, por negar o seguinte dispositivo do CTN:

    Art. 127. Na falta de eleição, pelo contribuinte ou responsável, de domicílio tributário, na forma da legislação aplicável, considera-se como tal:

    III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território da entidade tributante.

     

    Gabarito do professor: Letra D.

  • GABARITO LETRA: D)

    Estou participando das do QC, se puder me ajudar curtindo o comentário, agradeço desde já.

    A VUNESP cobra o conhecimento dessa regra de maneira recorrente, quase sempre quando cobra sobre domicílio tributário é o conhecimento desse artigo que tem contado, portanto, vale destaque:

    "a autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou fiscalização do tributo."