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ID
2942434
Banca
COSEAC
Órgão
UFF
Ano
2019
Provas
Disciplina
Serviço Social
Assuntos

Segundo a Lei de Regulamentação da Profissão de Assistente Social - Lei n° 8.662/1993 -, cabe aos Conselhos Regionais de Serviço Social (CRESS) a aplicação de algumas penalidades àqueles profissionais que cometam alguma infração à referida lei. Dentre estas penalidades, destaca-se o(a):

Alternativas
Comentários
  • LETRA C

     

    MULTA =  VALOR: 1 a 5 VEZES = VALOR ANUIDADE VIGENTE

    SUSPENSÃO = TEMPO: 1 a 2 ANOS -  exercício da profissão ao Assistente Social

    CANCELAMENTO DEFINITIVO REGISTRO = casos de extrema gravidade e de reincidência contumaz
     

  • Tenham cuidado ao comando da questão. Aqui pede-se o que está na Lei de Regulamentação.

    Já no Codigo de Ética diz que a multa variará entre o minimo correspondente de 1 anuidade até o seu decuplo(10)

  • De acordo com a LEi de regulamentação 8662/93

    Art 16

    I multa no valor de uma a cinco vezes a anuidade vigente

  • Lei nº 8.662/1993

      Art. 16. Os CRESS aplicarão as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos desta Lei:

           I - multa no valor de uma a cinco vezes a anuidade vigente;

           II - suspensão de um a dois anos de exercício da profissão ao Assistente Social que, no âmbito de sua atuação, deixar de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade da falta;

           III - cancelamento definitivo do registro, nos casos de extrema gravidade ou de reincidência contumaz.

  • A Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, dispõe sobre a profissão de assistente social, explana e normatiza o exercício profissional. De acordo com o “Art. 16º” da Lei nº 8.662 de 1993, os CRESS, em suas respectivas áreas de jurisdição, na qualidade de órgão executivo e de primeira instância, aplicarão as seguintes penalidades aos infratores da Lei nº 8.662/93:

    I - multa no valor de uma a cinco vezes a anuidade vigente;

    II - suspensão de um a dois anos de exercício da profissão ao Assistente Social que, no âmbito de sua atuação, deixar de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade da falta;

    III - cancelamento definitivo do registro, nos casos de extrema gravidade ou de reincidência contumaz.

    1º Provada a participação ativa ou conivência de empresas, entidades, instituições ou firmas individuais nas infrações a dispositivos desta lei pelos profissionais delas dependentes, serão estas também passíveis das multas aqui estabelecidas, na proporção de sua responsabilidade, sob pena das medidas judiciais cabíveis.

    2º No caso de reincidência na mesma infração no prazo de dois anos, a multa cabível será elevada ao dobro.

    Ao analisar as alternativas, temos que:

    A, B, D e E – Incorretas. As alternativas não estão de acordo com o “Art. 16”, da Lei de Regulamentação profissional de 1993.

    C – Correta. Aplicação de multa no valor de um a cinco vezes a anuidade vigente. A alternativa está de acordo com o “Art. 16”, da Lei de Regulamentação profissional de 1993.

    Gabarito: C