Lei nº 8.662/1993
Art. 16. Os CRESS aplicarão as seguintes penalidades aos infratores dos dispositivos desta Lei:
I - multa no valor de uma a cinco vezes a anuidade vigente;
II - suspensão de um a dois anos de exercício da profissão ao Assistente Social que, no âmbito de sua atuação, deixar de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade da falta;
III - cancelamento definitivo do registro, nos casos de extrema gravidade ou de reincidência contumaz.
A Lei nº 8.662, de 7 de junho de 1993, dispõe sobre a profissão de assistente social, explana e normatiza o exercício profissional. De acordo com o “Art. 16º” da Lei nº 8.662 de 1993, os CRESS, em suas respectivas áreas de jurisdição, na qualidade de órgão executivo e de primeira instância, aplicarão as seguintes penalidades aos infratores da Lei nº 8.662/93:
I - multa no valor de uma a cinco vezes a anuidade vigente;
II - suspensão de um a dois anos de exercício da profissão ao Assistente Social que, no âmbito de sua atuação, deixar de cumprir disposições do Código de Ética, tendo em vista a gravidade da falta;
III - cancelamento definitivo do registro, nos casos de extrema gravidade ou de reincidência contumaz.
1º Provada a participação ativa ou conivência de empresas, entidades, instituições ou firmas individuais nas infrações a dispositivos desta lei pelos profissionais delas dependentes, serão estas também passíveis das multas aqui estabelecidas, na proporção de sua responsabilidade, sob pena das medidas judiciais cabíveis.
2º No caso de reincidência na mesma infração no prazo de dois anos, a multa cabível será elevada ao dobro.
Ao analisar as alternativas, temos que:
A, B, D e E – Incorretas. As alternativas não estão de acordo com o “Art. 16”, da Lei de Regulamentação profissional de 1993.
C – Correta. Aplicação de multa no valor de um a cinco vezes a anuidade vigente. A alternativa está de acordo com o “Art. 16”, da Lei de Regulamentação profissional de 1993.
Gabarito: C