RENÚNCIA DE RECEITA
Art. 14 da LRF – Haverá renúncia de receita sempre que se fizer presente algum benefício de natureza fiscal ou tributária, cujo resultado seja a redução dos ingressos nos cofres públicos.
Condições para que a Administração Renuncie Receitas:
a) Deve Apresentar Estimativa de Impacto Orçamentário Financeiro – O objetivo é demonstrar que a perda de determinado nível de receita não irá impactar negativamente o orçamento, e mais, esse demonstrativo deve considerar o impacto no período médio, que não abranja unicamente o exercício de concessão da renúncia, mas também os 2 seguintes.
b) Deve ser observada a LDO, essa exigência visa a garantia de que as metas e objetivos da administração para o exercício seguinte sejam cumpridos, bem como essa exigência tem como objetivo de que a necessidade da receita renunciada não afete as diretrizes estabelecidas para a elaboração da LOA.
São Duas Condições que devem estar presentes conjunta ou separadamente (e/ou):
Demonstrar que a Renúncia está contemplada na LOA, não havendo prejuízo às metas estabelecidas no anexo da LDO (anexo de metas fiscais).
Criação de Medidas de Compensação. Essas Medidas de Compensação em razão do aumento de receita, proveniente do aumento ou instituição do tributo. Neste caso, o benefício que resultar na renúncia de receita apenas entrará em vigor a partir do momento que implementada a medida de compensação, a partir do momento em que é implementado o tributo.
NÃO haverá necessidade de observar os Requisitos para Renúncia de Receita, quando:
a) Houver alteração de alíquota de impostos extrafiscais;
b) Caso de Cancelamento de Débito cujo montante seja inferior ao dos respectivos custos de cobrança.