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I. Carga horária mínima anual de 800 horas, distribuídas por um mínimo de 200 dias de trabalho educacional.
III. Atendimento à criança de, no mínimo, 4 horas diárias para o turno parcial e de 7 horas para a jornada integral.
IV. Controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% do total de horas.
V. Expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.
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Item II é errado.
Creche: 0 a 3 anos.
Pré-escola: 4 a 5 anos.
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Art. 30. A educação infantil será oferecida em:
I - creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até três anos de idade;
II - pré-escolas, para as crianças de 4 (quatro) a 5 (cinco) anos de idade.
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GABARITO: LETRA C
I. Carga horária mínima anual de 800 horas, distribuídas por um mínimo de 200 dias de trabalho educacional. → de acordo com a LDB: Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns: II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional.
II. A Educação Infantil será oferecida em creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até 1 ano idade e as pré-escolas, para crianças de 2 a 6 anos de idade. → incorreto, de acordo com a LDB: art. 4: II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade; (Redação dada pela Lei nº 12.796, de 2013)
III. Atendimento à criança de, no mínimo, 4 horas diárias para o turno parcial e de 7 horas para a jornada integral.
IV. Controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% do total de horas.
V. Expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.
FORÇA, GUERREIROS(AS)!! ☺
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Gabarito: D
I. Carga horária mínima anual de 800 horas, distribuídas por um mínimo de 200 dias de trabalho educacional. art.31, II
II. A Educação Infantil será oferecida em creches, ou entidades equivalentes, para crianças de até 1 ano idade e as pré-escolas, para crianças de 2 a 6 anos de idade. art. 4: II - educação infantil gratuita às crianças de até 5 (cinco) anos de idade;
III. Atendimento à criança de, no mínimo, 4 horas diárias para o turno parcial e de 7 horas para a jornada integral. art. 31,III
IV. Controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% do total de horas. art. 31, IV
V. Expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança. art. 31, V