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ID
294574
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
IBRAM-DF
Ano
2009
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Com relação ao recurso de embargos infringentes, à legitimidade
das partes, à competência dos órgãos jurisdicionais e às exceções
processuais como modalidades de resposta do réu, julgue os itens
seguintes.

Considere que um acórdão não unânime tenha reformado, em grau de remessa necessária, a sentença de mérito que impôs a condenação da fazenda pública ao pagamento de quantia certa. Nessa situação, segundo a jurisprudência do STJ, seria cabível a interposição do recurso de embargos infringentes para impugnar a decisão colegiada.

Alternativas
Comentários
  • STJ Súmula nº 390 - 02/09/2009 - DJe 09/09/2009

    Reexame Necessário - Embargos Infringentes - Admissibilidade

        Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infringentes

  • RESPOSTA -> ERRADO

    - Cabem EI quando o acórdão NÃO UNÂNIME houver reformado, em grau de apelação, a sentença de mérito, ou houver julgado PROCEDENTE a ação rescisória.

    SUMULAS APLICAVEIS AO EI:

    SÚMULA 597/STF -> NÃO cabem EI de acórdão que, em sede de MS, decidiu, por maioria dos votos, a apelação.

    SÚMULA 169/STJ -> São INADMISSÍVEIS EI no processo do MS.

    OUTRAS INFORMAÇÔES:

    Os EI se limitam a parte da divergência. Não permite a apreciação da parte unânime.
  • Art. 530 do CPC:

    "Cabem embargos infrigentes quando o acórdão não unânime houver reformado, em grau de APELAÇÃO, a sentença de mérito, ou houver julgado procedente ação rescisória."

    Súmula 390 STJ: 

    "Nas decisões por maioria, em reexame necessário, não se admitem embargos infrigentes."
  • Reexame necessário ou remessa ex-officio não é recurso, é condição de eficácia da decisão proferida em detrimento da fazenda pública, a qual só terá eficácia após confirmada pelo tribunal. Destarte, a decisão não unânime desta remessa não desafia embargos infringentes, pois este só é cabível em virtude de decisão não unânime resultante de recurso de apelação.
  •  
    Hipóteses de não cabimento dos Embargos Infringentes:

    a)em reexame necessário:Súm390,STJ

    b)apelação no procedimento do MS:art.25,Lei12.016/09;Súm169,STJ e 597,STF

    c)apelação que reformar a sentença de mérito para extinguir o processo,sem resolução de mérito(jurisprudênciadoSTJ)
  • Em que pese a clareza do entendimento sumulado pelo STJ, para aprofundamento da matéria são importantes algumas considerações feitas pela doutrina:
    Fredie Didier Jr discorda do posicionamento do STJ. Para ele, embora o reexame necessário não tenha natureza de recurso, tem uma sistemática muito parecida com a da apelação. Ademais, razões de ordem lógica impõem a admissão de embargos infringentes contra acórdão que, por maioria de votos, modifica sentença apreciada em reexame necessário. Didier traz um exemplo interessante: Em uma sentença contrária à União, esta apela. Em segundo grau, o Tribunal modifica por maioria a sentença, passando a favorecer a União. Nesse caso, cabe EI em favor do particular. Todavia, se a União não recorresse e, em reexame necessário, o Tribunal por maioria modificasse a sentença em favor da União da mesma forma, não haveria possibilidade de o particular interpor EI (por ser reexame necessário, e não apelação). Logo, acaba sendo, no caso, mais vantajoso para União permanecer inerte do que recorrer, o que parece uma conclusão absurda na sistemática do processo civil brasileiro. Entretanto, o entendimento sumulado do STJ não admite EI. 
    (Didier Jr. e Carneiro da Cunha. Curso de Processo Civil. Volume 3. 9Ed. 2011).
    O enunciado da questão foi claro ao solicitar o entendimento do STJ, contudo, achei interessante fazer esta ressalva da doutrina.
  • somente em grau de apelacao