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A meu juízo, a resposta é positiva, ainda que, reconheça-se, a matéria comporte como polêmica. Isso porque se a periodicidade anual conta-se a partir da data da apresentação da proposta ou do orçamento a que esta se referir e decorridos doze meses desta data, o reajuste será devido, ainda que o contrato tenha prazo inferior a um ano.
Imagine-se, por exemplo, um contrato de obra pública cujo prazo de execução é de 10 (dez) meses. Se a proposta é apresentada em abril, mas o contrato é assinado apenas em setembro, como negar ao contratado o direito de, em abril do ano subsequente, ter o direito de reajuste assegurado?
O que importa, pois, para os contratos públicos para fins de reajuste é a ideia de periodicidade anual e não de prazo de duração dos contratos.
Assim, é razoável que os editais de licitação e as minutas dos contratos administrativos incluam a previsão de reajuste mesmos nos casos dos ajustes com prazo inferior a um ano, salvo nas hipóteses de compra para entrega imediata, assim entendidas aquelas com prazo de entrega até trinta dias da data prevista para a apresentação da proposta.
FONTE: https://www.pge.rj.gov.br/comum/code/MostrarArquivo.php?C=MTM5Mw%2C%2C
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Lei no 10.192, de 2001
Agora deu ruim, se alguem souber explicar?????????
Art. 1º As estipulações de pagamento de obrigações pecuniárias exeqüíveis no território nacional deverão ser feitas em Real, pelo seu valor nominal.
Parágrafo único. São vedadas, sob pena de nulidade, quaisquer estipulações de:
(...)
III - correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados, ressalvado o disposto no artigo seguinte.
Art. 2º É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
§ 1º É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
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a periodicidade de um ano começa a ser contabilizado a partir da apresentação da proposta à administração pública (tempo zero) ... ao passo que a questão relaciona com o tempo de seis meses de execução da obra
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Na minha visão, acho que a questão se encaixa na alteração de contratos do Art 65, alínea d da lei 8.666:
d) para restabelecer a relação que as partes pactuaram inicialmente entre os
encargos do contratado e a retribuição da administração para a justa remuneração da
obra, serviço ou fornecimento, objetivando a manutenção do equilíbrio econômico financeiro inicial do contrato, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou
previsíveis porém de consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da
execução do ajustado, ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do
príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual. (Redação
dada pela Lei nº 8.883, de 1994)
Ou seja, em casos de fato do príncipe, fato da administração, caso fortuito e força maior ou interferências imprevisíveis que atrapalhem na execução do contrato. O mesmo poderá sofrer reajuste para manter o equilíbrio econômico financeiro.
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Questão maliciosa... tenta confundir o candidato as definições de período de obra com a data base do orçamento.
Digamos que eu faça um orçamento hj 11/09/2019 com SINAPI de 08/2018 assim que eu assinar o contrato com a empresa ela já fará jus a reajustamento, pq os preços planilhados estão com um ano de defazagem.
Ou seja o limite que a lei traz é com base de recuperação de valor oriundo de inflação monetária anual e não apenas a celebração em si de um ano de obra.
lei Nº 10.192
"Art. 2o É admitida estipulação de correção monetária ou de reajuste por índices de preços gerais, setoriais ou que reflitam a variação dos custos de produção ou dos insumos utilizados nos contratos de prazo de duração igual ou superior a um ano.
§ 1o É nula de pleno direito qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade inferior a um ano.
(...)
Art. 3o Os contratos em que seja parte órgão ou entidade da Administração Pública direta ou indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, serão reajustados ou corrigidos monetariamente de acordo com as disposições desta Lei, e, no que com ela não conflitarem, da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 1o A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir."
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Certo
Pegadinha cruel...
É possível sim ocorrer reajuste com 6 meses de execução de obra, desde que a data limite para apresentação da proposta ou do orçamento se enquadre nos requisitos legais, ou seja, superior a um ano.
A data base refere-se a data limite de entrega das propostas ou orçamentos...
Não em relação ao período de execução...
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Em regra Não terá reajuste dentro do ciclo anual janeiro/ dezembro
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É legalmente possível haver reajustamentos de contratos em obras com apenas seis meses de execução.
lei Nº 10.192
(...)
Art. 2o (...)
§ 1o A periodicidade anual nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir."
Em uma Obra há variáveis. A execução não se confunde com a data limite para apresentação da proposta ou do orçamento, logo, legalmente é possível haver reajustamento de contratos em obras com apenas seis meses de execução, pois este não se confunde com aquele.
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Para responder essa pergunta
devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre contratos de obras
públicas.
Especificamente, devemos nos
pautar na Lei n.° 10.192, de 14 de fevereiro de 2001. Tal Lei veta
estipulações de reajustes ou correções monetárias para obras com
periodicidade inferior a um ano, contada a partir da data limite da
apresentação da proposta ou do orçamento.
Logo, do ponto de vista
legal, é possível haver reajustamento de contratos em obras com apenas seis meses
de execução, visto que o limite mínimo de um ano está atrelado à data de
apresentação da proposta ou do orçamento, e não à data de início de execução da
obra.
Gabarito do professor:
certo.
Desse modo, o aluno deve ter
atenção, pois há uma pegadinha no enunciado da questão. Abaixo estão os trechos
da Lei n.° 10.192/01, fundamentando o que foi dito:
"Art. 2° (...)
§ 1° É nula de pleno direito
qualquer estipulação de reajuste ou correção monetária de periodicidade
inferior a um ano.
(...)
§ 1° A periodicidade anual
nos contratos de que trata o caput deste artigo será contada a partir da data
limite para apresentação da proposta ou do orçamento a que essa se referir."
Gabarito do professor: Certo.
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Gabarito: Correto.
Comentário: A contratada terá direito a reajustamento após um ano da data da apresentação da proposta, ou do orçamento a que essa proposta se referir (conforme inciso XI do artigo 40 da lei 8.666/93). A data em que a contratada passa a ter direito ao reajuste é sempre antes de completar um ano do início da obra, visto que o início da obra é sempre depois da apresentação da proposta ou da data-base do orçamento.
Exemplo hipotético:
· Data base do orçamento: 01/06/2020
· Assinatura do contrato: 01/09/2020
· Início da obra: 01/01/2021
· Data que a contratada tem direito ao reajuste: 01/06/2021 (um ano após a data base do orçamento e seis meses depois do início da obra, como indicado no enunciado da questão)
· Um ano de obra: 01/01/2022
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Cespe/Cebraspe adora trabalhar esse tema. Até agora em análises de provas antigas da banca, é o tema que mais repetiu, cobrando em 11 oportunidades.
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