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A fiscalização deverá verificar se, no processo licitatório, houve questionamento acerca da divergência na especificação das espessuras das divisórias por parte de algum licitante. Se tiver havido questionamento e, mesmo assim, a comissão de licitação tiver decidido manter a especificação sem alterar o orçamento, a contratada não fará jus ao aditivo pretendido.
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Correto galera, questaozinha cabuloooooosa!! Vejam só, de acordo com o Art. 6 inciso XVI da 8666:
XVI - Comissão - comissão, permanente ou especial, criada pela Administração com a função de receber, examinar e julgar todos os documentos e procedimentos relativos às licitações e ao cadastramento de licitantes
Ou seja, a comissao de licitaçao é o agente competente para julgar todos os procedimentos da licitaçao, se houve questionamento tempestivo, ou seja, DURANTE O ATO LICITATÓRIO, por parte da já entao contratada e esse questionamento foi indeferido pela comissao nao há que se falar em aditivo contratual.
Segundo a lei, as especificações de todo o projeto básico e/ou executivo constitui um anexo do edital, logo, se alguma alteração for requerida pelos participantes de licitação, esta deverá ser feita durante o processo licitatório.
Art. 40 § 2o Constituem anexos do edital, dele fazendo parte integrante:
I - o projeto básico e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros complementos;
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A empresa questionou o itém, atentou que estava errado e mesmo assim assinou o contrato, veja que não se trata de caso fortuíto ou imprevisível, é caso sabido pela empresa desde sempre!
Ou seja se ela ainda assim propôs-se a executá-lo, mesmo conhecendo o erro de projeto, não há que se falar agora em aditivo.
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Para responder essa
pergunta devemos colocar em prática nosso conhecimento sobre planejamento e
controle de obras, especificamente sobre contratos de obras públicas.
A principal legislação que
regula e institui normas para licitações e contratos da Administração Pública é
a Lei n.º 8.666/93. Tal Lei trata sobre o procedimento e julgamento da
licitação em seu Art. 40, estabelecendo, dentre outras coisas, que:
"§ 2° Constituem anexos do edital, dele
fazendo parte integrante:
I - o projeto básico
e/ou executivo, com todas as suas partes, desenhos, especificações e outros
complementos;
II - orçamento estimado em
planilhas de quantitativos e preços unitários;
III - a minuta do contrato
a ser firmado entre a Administração e o licitante vencedor;
IV - as especificações
complementares e as normas de execução pertinentes à licitação."
Visto isso, a afirmação
do enunciado está correta, pois as especificações e o orçamento são
elementos anexos ao edital e, caso o contrato seja assinado concordando com
os mesmos, a contratada e o contratante deverão honrá-lo. Desse modo, no
caso do problema, caso o contrato seja assinado mantendo a especificação sem
alterar o orçamento, a contratada não fará jus ao aditivo reclamado por
conta da especificação incorreta.
Gabarito do professor: Certo.
Vale ressaltar que
qualquer alteração deve ser solicitada pelos licitantes durante o processo
licitatório.