SóProvas


ID
2947834
Banca
UERR
Órgão
PM-RR
Ano
2018
Provas
Disciplina
Direito da Criança e do Adolescente - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) - Lei nº 8.069 de 1990
Assuntos

Sobre os crimes previstos no Estatuto da Criança e do Adolescente, assinale a alternativa correta:

Alternativas
Comentários
  • C) O crime de corrupção de menores é classificado como formal, não sendo necessária a prova de que o menor, antes do fato criminoso, não era corrompido.

    O artigo 244-B É formal . Não sendo necessária a comprovação de antes o jovem ser corrompido , crime formal , ou seja só o fato de aliciar o jovem sem a comprovação ou ate a efetivação do delito já consiste o crime !

  • Alguém poderia me explicar porque a alternativa A está incorreta?

  • A alternativa 'A' se encontra errada porque aplica-se o princípio da especialidade.

    Temos no art. 40 da lei de drogas (11.343) causa de aumento quando praticado com criança ou adolescente. Logo, para não ocorrer bis in idem, aplica-se o disposto na lei de drogas. Vejamos:

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    (...)

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

  • UERR lixo!!!!!! banca fuleira

  • SENHORES, O POSICIONAMENTO JURISPRUDENCIAL MAJORITÁRIO TÊM ADOTADO O PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE NO CASO DE CONFLITO DE NORMAS ENTRE O ART.244,B/ECA X ART.40, VI, 11.343/06.

    ASSIM, AGENTE MAIOR QUE CORROMPE MENOR PARA DELITOS EM GERAL, CORRESPONDE A TIPIFICAÇÃO DO ART.244,B/ECA.

    CONTUDO, COMO NO CASO DA REFERIDA QUESTÃO, QUANDO SE TÊM ALICIAÇÃO OU CORRUPÇÃO DE MENOR PARA O TRÁFICO, AFASTA-SE O ECA, E É APLICADO O ART.40, VI DA 11.343/06, EM RAZÃO DO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE.

    NO MAIS, NÃO PODE OCORRER CONCURSO ENTRE CORRUPÇÃO DE MENOR E CAUSA DE AUMENTO DA LEI DE DROGAS SOB PENA DE CONFIGURAR BIS IN IDEM.

    CANSADO, MAS AINDA PERSEGUINDO!

    JUÍZES 8:4,5

  • Para reforçar a boa vontade de Pedro Magalhães e Philipe.

    O comentário de ALISSANY ESTÁ TOTALMENTE INCORRETO.

    (...) 2. Por força do princípio da especialidade, em se tratando de menor envolvido no crime de tráfico de drogas ilícitas, não é o caso de se imputar ao agente o crime previsto no art. 244-B do ECA, mas de reconhecer a causa especial de aumento da pena prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06. (...) (TJ/MG - Apelação Criminal 1.0521.14.010432-9/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Calmon Nogueira da Gama , 7ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 28/01/2016, publicação da súmula em 05/02/2016)”

  • a) Comete o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/90, o agente que alicia menor de dezoito anos para com ele traficar drogas. ERRADA

    ART.244 B - Corromper ou facilitar a corrupção de menor de 18 (dezoito) anos, com ele praticando infração penal ou induzindo-o a praticá-la: 

    Além disso, em consunção com o Principio da especialidade, aplica-se a lei de drogas (11.343) o respectivo art. 40 com causa de aumento quando praticado com criança ou adolescente. Logo, para não ocorrer bis in idem, aplica-se o disposto na lei de drogas. Vejamos:

    Art. 40. As penas previstas nos arts. 33 a 37 desta Lei são aumentadas de um sexto a dois terços, se:

    (...)

    VI - sua prática envolver ou visar a atingir criança ou adolescente ou a quem tenha, por qualquer motivo, diminuída ou suprimida a capacidade de entendimento e determinação;

    b) O crime de corrupção de menores é classificado como formal, sendo necessária a prova de que o menor, antes do fato criminoso, não era corrompido. ERRADO

    Súmula 500 STJ “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

    O crime de corrupção de menores é classificado como formal, não sendo necessária a prova de que o menor, antes do fato criminoso, não era corrompido.

    C) O crime de corrupção de menores é classificado como material, sendo necessária a prova de que o menor, antes do fato criminoso, não era corrompido.

    ERRADO

    Súmula 500 STJ “A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.”

    d) O crime de corrupção de menores é classificado como formal, não sendo necessária a prova de que o menor, antes do fato criminoso, não era corrompido. correta

    e) O crime de corrupção de menores é classificado como material, não sendo necessária a prova de que o menor, antes do fato criminoso, não era corrompido. ERRADO , pois é um crime FORMAL

  • O crime de corrupção de menores é classificado como formalsendo necessária a prova de que o menorantes do fato criminosonão era corrompidoO crime de corrupção de menores é classificado como material, sendo necessária a prova de que o menorantes do fato criminosonão era corrompido.

  • GAB D

  • A questão exige o conhecimento acerca da Lei n. 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e pede ao candidato que assinale o item correto, no tocante ao crime previsto no art. 244-B, ECA.

    Para responder a questão, necessário se faz, primeiramente, a distinção entre crimes formais e materiais. Nesse sentido, explica Cléber Masson:

    "Crimes materiais ou causais: são aqueles em que o tipo penal aloja em seu interior uma conduta e um resultado naturalístico, sendo a ocorrência deste último necessária para a consumação. É o caso do homicídio (CP, art. 121). A conduta é 'matar alguém', e o resultado naturalístico ocorre com o falecimento da vítima, operando-se com ele a consumação.

    Crime formais, de consumação antecipada ou de resultado cortado: são aqueles nos quais o tipo penal contém em seu bojo uma conduta e um resultado naturalístico, mas este último é desnecessário para a consumação. Em síntese, malgrado possa se produzir o resultado naturalístico, o crime estará consumado com a mera prática da conduta."

    Vejamos os itens:

    a) Comete o crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B da Lei n. 8.069/90, o agente que alicia menor de dezoito anos para com ele traficar drogas.

    Errado. Assistindo ao princípio da especialidade, neste caso, aplica-se a causa de aumento de pena prevista no art. 40, VI, da Lei de Drogas e não o crime previsto no art. 244-B, ECA. Nesse sentido é parte do julgado que segue: "(...) 2. Por força do princípio da especialidade, em se tratando de menor envolvido no crime de tráfico de drogas ilícitas, não é o caso de se imputar ao agente o crime previsto no art. 244-B do ECA, mas de reconhecer a causa especial de aumento da pena prevista no art. 40, VI, da Lei 11.343/06. (...)" [TJMG - Apelação Criminal 1.0521.14.010432-9/001, Relator: Des. Paulo Calmon Nogueira da Gama - D.J.: 28.01.2016]

    b) O crime de corrupção de menores é classificado como formal, sendo necessária a prova de que o menor, antes do fato criminoso, não era corrompido.

    Errado. Exatamente por ser classificado como crime formal (vide item "d") não é necessário a prova de que o menor não era corrompido.

    c) O crime de corrupção de menores é classificado como material, sendo necessária a prova de que o menor, antes do fato criminoso, não era corrompido.

    Errado. O crime é classificado como formal, vide item "D".

    d) O crime de corrupção de menores é classificado como formal, não sendo necessária a prova de que o menor, antes do fato criminoso, não era corrompido.

    Correto e, portanto, gabarito da questão. Inteligência da Súmula 500, STJ: A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal

    e) O crime de corrupção de menores é classificado como material, não sendo necessária a prova de que o menor, antes do fato criminoso, não era corrompido.

    Errado. O crime é classificado como formal, vide item "D".

    Gabarito: D

     Fonte: MASSON, Cleber. Direito Penal: parte geral (arts. 1º a 120). 15ª. ed. rev. atual e ampl. Rio de Janeiro: Forense; Método, 2021.