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ID
2950477
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Engenharia Civil
Assuntos

João é o engenheiro civil responsável pela elaboração do projeto e pela execução da obra de construção de um prédio de três pavimentos. O projeto estava eivado de falhas técnicas e a execução das obras não contou com as cautelas previstas nas normas de regência. Assim, em razão da conduta imperita do engenheiro, no curso da obra, a construção entrou em colapso e desabou, ocasionando a morte do pedreiro José.

No caso em tela, João:

Alternativas
Comentários
  • homicídio culposo ocorre quando uma pessoa tira a vida de outra sem a intenção, por negligência, imprudência ou imperícia.

    João é um engenheiro civil formado, portando tem conhecimento da área e por imperícia (falta de experiência) houve falhas técnicas no projeto e na execução, acarretando o acidente e a morte do pedreiro José.

  • A questão exigiu conhecimento a respeito do crime praticado pelo engenheiro civil no exercício da sua profissão previsto no artigo 121 do código penal brasileiro Lei nº 2.848 de 1940.

    João praticou homicídio culposo, no qual não há a intenção explícita de tirar a vida de alguém. O homicídio culposo decorre de algum acidente ou causa não premeditada do agente.

    A pena típica para esse crime, segundo o código penal é a de detenção por 1 a 3 anos. No entanto, no caso de João, o crime aconteceu pela inobservância de regra técnica da profissão de Engenheiro, assim é tipificado no inciso 4º do artigo 121, o aumento em 1/3 da pena para homicídio culposo.


    Gabarito do Professor: Alternativa D.


  • CULPA: quando não há intenção de praticar o dano.

    Pode ser por:

    - negligência (descuido, falta de cuidado, preguiça);

    - imprudência (sabia que poderia acontecer o dano, mas acreditou que não haveria problema, ou seja, aceitou o risco, sendo falta de bom senso);

    - imperícia (falta de experiência e prática onde ocorre o dano)

    DOLO: quando há intenção de praticar o dano.

    Resolução nº 1.090:2017 do CONFEA

    Art. 2º Para os fins desta resolução, considera-se:

    I - má conduta pública: a atuação incorreta, irregular, que atenta contra as normas legais ou que fere a moral quando do exercício profissional;

    II - escândalo: aquilo que, quando do exercício profissional, perturba a sensibilidade do homem comum pelo desprezo às convenções ou à moral vigente, ou causa indignação provocada por um mau exemplo, por má conduta pública ou por ação vergonhosa, leviana, indecente, ou constitui acontecimento imoral ou revoltante que abala a opinião pública;

    III - crime infamante: aquele que acarreta desonra, indignidade e infâmia ao seu autor, ou que repercute negativamente em toda a categoria profissional, atingindo a imagem coletiva dos profissionais do Sistema Confea/Crea;

    IV - imperícia: a atuação do profissional que se incumbe de atividades para as quais não possua conhecimento técnico suficiente, mesmo tendo legalmente essas atribuições;

    V - imprudência: a atuação do profissional que, mesmo podendo prever consequências negativas, pratica ato sem considerar o que acredita ser fonte de erro; e

    VI - negligência: a atuação omissa do profissional ou a falta de observação do seu dever, principalmente aquela relativa à não participação efetiva na autoria do projeto ou na execução do empreendimento.