SóProvas


ID
2950483
Banca
FGV
Órgão
DPE-RJ
Ano
2019
Provas
Disciplina
Economia

No Brasil, a Constituição da República de 1988 concebe duas perspectivas de planejamento. Uma delas refere-se aos planos de desenvolvimento econômico e social, e está a serviço da concepção do Estado intervencionista.

As definições desses planos de desenvolvimento econômico e social:

Alternativas
Comentários
  • Não entendi como eles tiraram essa resposta a partir dessa pergunta, mas o fundamento da resposta na Constituição é esse:

    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

    § 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

  • Realmente, a questão é nebulosa. Me apaguei à circunstância de o preâmbulo da questão ter mencionado a disciplina do planejamento conforme a CF. A correta era a única que reproduzia regra do texto constitucional expresso.

  • Gaba: D

    Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

    § 1º A lei estabelecerá as diretrizes e bases do planejamento do desenvolvimento nacional equilibrado, o qual incorporará e compatibilizará os planos nacionais e regionais de desenvolvimento.

  • questão estranha!!!

  • Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado.

  • Gabarito: D

    Em obediência ao princípio constitucional da atividade econômica da Livre Concorrência e da Livre Iniciativa (art. 170, CF) a intervenção estatal na economia é exceção, devendo limitar-se à correção das distorções provocadas por monopólios, oligopólios, cartéis, trustes e outras deformações que caracterizam a concentração do poder econômico nas mãos de um ou de poucos. Esta correção permite ao Estado, como agente normativo e regulador da atividade econômica, o poder para exercer na forma da lei a função de planejamento econômico, sendo esse determinante para o setor público e indicativo para o privado. (art. 174, CF)

    Como o Brasil tem uma economia capitalista, o planejado é detrminante - e tem obrigatoriedade relativa - apenas pelo setor público, ainda assim sem a prescrição, em regra, de uma punição para casos em que ele não seja observado. Já para o setor privado, o planejamento econômico é usualmente apenas indicativo, primando pela liberdade econômica, que é um dos eixos de uma estrutura de mercado.

     

    Fonte: https://jus.com.br/artigos/28092/direito-economico-do-planejamento-estatal

    GASPARINI, Diógenes. Curso de direito administrativo. 8. ed. São Paulo: Saraiva. p. 629/630, cit., p. 64

  • Pensei o seguinte: como o Governo controla o setor público, os programas de desenvolvimento econômico e social vincula e, assim, determina a atuação do setor público. Em relação ao setor privado, esse posicionamento do Governo é uma indicação para esse setor de qual será o foco desse Governo.

    Pareceu-me lógico.

  • Art. 174, caput/CF:

    Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo (intervencionista nesses dois casos) e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado (alternativa D).

  • Como os colegas já responderam, a alternativa "d" é a correta por reproduzir o teor do caput do art. 174 da Constituição Federal.

    Faço, apenas, um complemento.

    O enunciado da questão diz que "a Constituição da República de 1988 concebe duas perspectivas de planejamento. Uma delas refere-se aos planos de desenvolvimento econômico e social, e está a serviço da concepção do Estado intervencionista".

    Pois bem. A outra "perspectiva" de planejamento (que o enunciado não menciona) é a do planejamento da atividade financeira do Estado, que tem como instrumentos as leis orçamentárias (PPA, LDO e LOA).

    Notem que as alternativas "a", "b", "c" e "e" fazem referência às leis orçamentárias, referindo-se, pois, a esta outra perspectiva do planejamento, que diz respeito apenas ao setor público (não ao privado).

    A única alternativa que não faz referência às leis orçamentárias é justamente a "d", que se refere aos planos de desenvolvimento econômico e social.

    Bons estudos!

  • Fala pessoal! Beleza? Professor Jetro na área!

    A CF/88 concebe duas perspectivas de planejamento: uma perspectiva orçamentária (caracterizada pelo Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual) e outra perspectiva de desenvolvimento econômico e social. 

    Enquanto a perspectiva orçamentária está prevista nos arts. 165 a 169 da CF, a perspectiva de desenvolvimento econômico e social está prevista no art. 174 da Constituição. 

    Segundo o caput do art. 174: 
    "Art. 174. Como agente normativo e regulador da atividade econômica, o Estado exercerá, na forma da lei, as funções de fiscalização, incentivo e planejamento, sendo este determinante para o setor público e indicativo para o setor privado."

    Ou seja, segundo o art. 174, o planejamento econômico do governo é determinando para os setor público e indicativo para o setor privado. Correta a letra D, portanto, que é o nosso gabarito. 

    As alternativas B, C e E se referem a perspectiva de planejamento orçamentário. Como a questão pediu a perspectiva de planejamento econômico e social, estas alternativas estão erradas. 

    Por fim, a alternativa A também está errada pois a necessidade do governo intervir na economia acaba aumentando os gastos públicos (com regulação, criação de empresas estatais, etc). Essa situação acarreta expansão fiscal (e não restrição, como afirmou a alternativa).

    Gabarito do professor: Letra D.