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ID
295123
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal
Assuntos

Assinale a alternativa INCORRETA:

Alternativas
Comentários
  • Letra D

    Teorias sobre o lugar do crime
    Existem três: 
    a) Atividade, considerando local do delito aquele onde foi praticada a conduta (atos executórios);
    b) resultado, reputando o lugar do crime como sendo aquele onde ocorreu o resultado (consumação);
    c) Mista ou da ubiquidade, aceitando como lugar do crime tanto onde houve a conduta, quanto onde se deu o resultado.

    O art. Art. 6º do CP adotou a teoria mista.
    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.

    Ressalta-se que o citado artigo destina-se, exclusivamente, ao denominado direito penal internacional, ou seja, à aplicação da lei penal no espaço, quando um crime tiver início no Brasil e terminar no exterior e vice-versa (é o denominado crime à distância).
    Para delitos cometidos no território nacional, aplica-se o disposto no art. 70 do CPP, ou seja, a competência será determinada pelo lugar em que se consumar a infração (teoria da atividade).

    Fonte: Manual de Direito Penal - Guilherme Nucci
  • TRF1 - HABEAS CORPUS: HC 15914 AP 0015914-27.2009.4.01.0000

     

    Ementa

    HABEAS CORPUS. COMPETÊNCIA. LUGAR DA CONSUMAÇÃO DO DELITO. ART. DO CP. TEORIA DA UBIQUIDADE. PEDIDO DE EXTENSÃO. SUBJETIVIDADE. ORDEM DENEGADA.

    1. O artigo do Código Penal ("Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado.") agasalha, no tocante à definição do lugar do crime, a teoria da ubiqüidade ou mista, para considerar como local do crime, tanto o da ação, do iter, quanto aquele onde se produziu o resultado lesivo.

  • Alguém poderia me explicar o motivo pelo qual o transcrito abaixo, da alternativa "b", está correto?

    "lei posterior que pune o mesmo fato mais gravemente que a anterior cede vigência a esta pelo princípio da ultratividade"

  • caro victor,
    segundo o renomado doutrinador, Rogério Greco,
    a extra- atividade, é uma caracteristica da lei penal, de se movimentar no tempo:
    são espécies de extra-atividade:
    -ultra-atividade: mesmo quando revogada, continua a regular os fatos ocorridos durante a sua vigência.
    -retroatividade: possibilidade conferida à lei penal para retroagir no tempo(nos casos em que a mesma beneficiar o réu).
    partindo do princípio que se busca a proteção/benefício do réu no processo, há que se verificar no caso concreto se a lei que sobrevém à prática do delito é mais grave, por exemplo a lei de tóxicos, 11343, que traz em seu art 33 paragrafo 4, uma causa de diminuição de pena, devido às circunstancias judiciais e etc, atenuante esta que não existia na antiga lei 6368, que regulava o assunto(tóxicos).
    dessa forma, a lei 6368, aplica-se aos fatos acontecidos até 2006, quando entrou em vigor a lei nova(11343).
    dessa forma a lei 6368 é ultra-ativa, e a atenuante do art 33 da nova lei é retroativa, aplica-se ao caso.

    pode acontecer de ser mantido o mesmo tipo penal, com uma pena mais grave, caso em que a lei anterior deverá ser ultra-ativa, ou seja, deverá ser aplicada aos fatos ocorridos durante a sua vigência por trazer circunstancia mais benéfica ao acusado.
    para clarear melhor a sua dúvida, se surgisse uma lei, aumentando a pena do homicídio, para 10 a 30 anos, essa lei se aplicaria aos fatos praticados a partir da entrada em vigor dessa nova lei, os homicídios praticados até então ficam regulados pela lei antiga, que é ultra-ativa, permanece com a pena de 6 a 20 anos, só um exemplo para melhor ilustrar a questão.
    lembrando que o período de vacatio legis tbm não é levado em conta se a lei posterior é mais benéfica, podendo o benefício ser aplicado a partir da mera publicação da lei, segundo entendimento do STF.

    espero ter contribuido na sua duvida.

  • Victor,

    A lei posterior que pune o mesmo fato mais gravemente que a anterior cede vigência a esta pelo princípio da ultratividade somente no caso em que o fato foi praticado na vigência desta lei (lei anterior). Por exemplo, se um sujeito pratica um homicídio qualificado antes da entrada em vigor da Lei dos Crimes Hediondos, continua a ter direito à anistia, graça e indulto, já que a nova lei, por ser prejudicial, não pode retroagir para vedar a concessão desses benefícios (logo, cede vigência à norma anterior, mais benéfica, que, pela ultratividade, continua sendo aplicada ao fato praticado na sua vigência). Agora, se o crime de homicídio qualificado é praticado quando já em vigor a Lei dos Crimes Hediondos, será esta aplicada àquele fato.

  • Só para ajudar a galera no que pertine às teorias, vai um macete:

    L ugar
    U ubquidade
    T empo
    A tividade

    LOGO, para as teoria de Lugar do Crime e Tempo do crime fica o macete: LUTA!!!
  • Apenas para enriquecer, em relação à letra A, segue trecho de aula do Rogério Sanches...
    Medida provisória pode versar sobre Direito Penal? O princípio da legalidade exige lei na criação de  crime. Medida provisória não é lei, mas ato do executivo com força normativa, logo, não pode versar sobre Direito Penal incriminador. Medida provisória pode versar sobre Direito Penal não incriminador? 1ª corrente: A CF/88, com a EC 32/01, proíbe medida provisória versando sobre Direito Penal(incriminador ou não). Esse entendimento prevalece entre os constitucionalistas. 2ª corrente: A CF/88 ao proibir medida provisória versar sobre Direito Penal, alcança apenas o Direito Penal incriminador. Não proíbe versar sobre Direito Penal não incriminador(ex.: medida provisória tratando de causas extintivas de punibilidade). Qual a posição do STF? Antes da EC 32/01: No RE 254818 PR, discutindo as causas extintivas da punibilidade trazidas pela medida provisória 1571/97, proclamou sua admissibilidade em favor do réu. Depois da EC 32/01: O STF não julgou inconstitucional a medida provisória 417/08(convertida na lei 11706/08) que autorizou a entrega espontânea de armas de fogo, afastando a ocorrência de  crime. Portanto, em duas oportunidades distintas o STF aplicou medida provisória a favor do réu.
  • Pessoal, cuidado pra não confundir EXTRA- ATIVIDADE DA LEI PENAL (que é gênero do qual são espécies a retroatividade e a ultratividade) com a Extraterritorialidade da lei penal ( art 7º CP: hipóteses de aplicação da lei brasileira ao crime cometido no estrangeiro).

  • ALTERNATIVA E:

    Também me pareceu incorreta.

    Primeiro, em virtude se afirmar que "entre a norma geral e a especial, há uma relação hieráquica de subordinação [...]"

    Esta afirmação não condiz com o próprio conceito de conflito aparente de normas, que pressupõe leis de mesma hierarquia (conceito de Cleber Masson, Dirieto Penal Esquematiado. Vol. I).

    Segundo, em virtude da afirmação de que as especializantes acrescentam elementos próprios à descrição típica prevista na norma geral "ora estabelecendo uma circunstância qualificadora ou agravante, ora prevendo um privilégio".

    Isso porque a característica de constar como qualificadora, agravante, etc do tipo penal diz respeito a subsidiariedade.

     

    Se algum colega puder esclarecer, agradeço.

  • Essa LUTA nos ensina muita coisa

    Abraços

  • Princípio da legalidade e seus desdobramentos

    Princípio da legalidade

    Artigo 5 CF

    II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei

    Art. 1º - Não há crime sem lei anterior que o defina. Não há pena sem prévia cominação legal.

    Princípio da reserva legal

    A criação de tipos penais incriminadores e de penas ocorre somente por meio de LEI em sentido estrito (lei complementar ou lei ordinária)

    Veda a criação de tipos penais incriminadores por meio de decretos e medidas provisórias

    Princípio da anterioridade da lei penal

    A norma penal incriminadora deve ser anterior a conduta do agente

    Princípio da taxatividade da lei penal

    A norma penal incriminadora deve ser clara e precisa

    Veda a criação de tipos penais vagos e imprecisos

    Tempo do crime - Teoria da atividade ou Ação

    Art. 4º - Considera-se praticado o crime no momento da ação ou omissão, ainda que outro seja o momento do resultado.

    Lugar do crime - Teoria da ubiquidade ou mista

    Art. 6º - Considera-se praticado o crime no lugar em que ocorreu a ação ou omissão, no todo ou em parte, bem como onde se produziu ou deveria produzir-se o resultado

    Conflito aparente de normas

    1 - Princípio da consunção

    2 - Princípio da alternatividade

    3 - Princípio da subsidiariedade

    4 - Princípio da especialidade

    Princípio da consunção ou absorção

    Crime mais grave absorve o crime menos grave

    Crime fim absorve o crime meio

    Princípio da alternatividade

    Onde teremos um crime único se várias condutas forem praticadas num mesmo contexto e estiverem previstas em um mesmo artigo

    Princípio da subsidiariedade

    Apresenta-se quando, do cometimento de uma conduta inicial faz surgir uma incriminadora que, pela gravidade da atuação do agente, passa a configurar um outro crime.

    Princípio da especialidade

    A norma especial prevalece sobre a norma geral

    A lei especial prevalece sobre a lei geral