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ID
295129
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal

Examine os enunciados abaixo e assinale a resposta integralmente correta:

I. “A” aciona uma arma que crê descarregada, mas está carregada e causa a morte de “B”.

II. “A” crê que vai ser morto por um ladrão e nele dispara para defender-se. Na realidade, era seu amigo “B”.

III. Uma mulher grávida ingere um tranqüilizante que tem propriedades abortivas e acaba provocando em si própria um aborto.

IV. Uma mulher grávida, proveniente de um país em que o aborto não é crime, ingere um abortivo, crendo que não é proibido fazê-lo.

V. Um sujeito leva o casaco de uma outra pessoa pensando ser seu.

Alternativas
Comentários
  • II - Errada, trata-se de erro de proibição indireto ou erro de permissão. O agente supõe erroneamente que está amparado por causa de justificação (legitima defesa, estado de necessidade etc.)

    IV - Errada, erro de proibição direto. o agente desconhece o conteúdo proibitivo de uma norma penal, e acha que a conduta é permitida.
  • Bem! Vamos lá!
                  Os itens I, III e V constituem erros de tipo essencial, que, de acordo com o caso concreto podem ser vencíveis ou invencíveis, persistindo ou não a culpa, mas sempre excluindo o dolo;
                  O item IV caracteriza erro de proibição. Se escusável exclui a culpabilidade, se inexcusável apenas é causa de diminuição de pena;
                  Já o item II caracteriza uma descriminante putativa que incide sobre os pressupostos de fato de uma causa de exclusão da ilicitude, que, de acordo com a teoria da culpabilidade adotada, pode ser tanto erro de proibição como erro de tipo:
                   Para a teoria Limitada da culpabilidade (adotada pelo código) se a discriminante putativa recai sobre erro relativo aos pressupostos de fato (amigo ou bandido) de uma causa de exclusão de ilicitude (que seria a legítima defesa) há erro de Tipo;
                   Já para quem adota a Teoria normativa pura da culpabilidade, Descriminante putativa sempre será erro de proibição; 

                   Entraria com recurso pedindo a anulação da questão! Se fosse negado já saberia qual teoria adotar na próxima prova para o MP do Paraná! kkk
    Abraço a todos!
  • II. “A” crê que vai ser morto por um ladrão e nele dispara para defender-se. Na realidade, era seu amigo “B”.

    Gabarito da banca está equivocado.

    A assertiva refere-se ao erro de tipo permissivo previsto no dispositivo legal abaixo:

    § 1º - É isento de pena quem, por erro plenamente justificado pelas circunstâncias, supõe situação de fato que, se existisse, tornaria a ação legítima. Não há isenção de pena quando o erro deriva de culpa e o fato é punível como crime culposo.

    “A” imaginou que a justificante da legitíma defesa estivesse presente na situação e segundo a teoria limitada da culpabilidade, adotada pelo CP brasileiro, quando isso ocorrer, inevitavelmente, o agente será isento de pena.
  • Também acredito que o gabarito esteja equivocado, pois o item II descreve uma hipótese de "erro de tipo permissivo" ou descriminante putativa, que, segundo a teoria limitada da culpabilidade (adotada pelo Código Penal) configura uma espécie de erro de tipo.

  • Colegas, concordo com vocês quanto a Descriminante Putativa poder ser espécie de Erro de Tipo, contudo, atento vocês para o examinador: trata-se de prova para o Ministério Público do Paraná, e deve-se considerar qual a linha de pensamento do promotor em um caso concreto ? Certamente será no sentido de promover a denúncia e para tanto, utilizar-se-á da corrente teórica mais favorável neste sentido de sua atividade acusatória.

    Corrijam-me o pensamento, e manifestem suas colocações, pois este espaço é para isto mesmo: crescermos no debate!
    um forte abraço,

    pfalves
  • Concordo com os colegas...marquei a "E" e errei também.
    e o gabarito oficial ficou esse mesmo...assim é loteria, só pode.


    Confirmei o gabarito oficial no site: https://www2.mp.pr.gov.br/cconcursos/web_menu_inicial/web_menu_inicial.php
  • Gente, não entendi a discussão a respeito do gabarito. Marquei a E e acertei... o site mudou o gab?
    O gabarito anterior falava que era C? Ixe.
  • CONCORDO COM VCS, EU MARQUEI A LETRA  D.  O GABARITO ESTA EQUIVOCADO.!!!!!!!!!!!  A ALTERNATIVA II É ERRO DE TIPO PERMISSIVO SIM!!!!!!!!, CLARO QUE FOI UMA FALSA PERCEPÇAO DA REALIDADE!
  • O CPB adotou a teoria limitada da culpabilidade, conforme a dicção do art 20, no qual a discriminante putativa é erro de tipo....
  • Concordo que eles foram infelizes, pois não há margem de dúvidas nesse assunto, já que o próprio CP admitiu expressamente adotar a teoria limitada da culpabilidade. E, por essa teoria, o erro descrito na assertiva II é erro de tipo permissivo.
  • No iten II ele erra sobre circunstancias faticas, e nao sobre existencia ou alcance de uma descriminante, portanto trata-se de erro de tipo, e nao de proibicao!
    Att,
  • Houve algum tipo de erro no item III?

    III. Uma mulher grávida ingere um tranqüilizante que tem propriedades abortivas e acaba provocando em si própria um aborto.

    a mulher ingeriu um tranquilizante com propriedades abortivas por vontade propria. meu entendimento seria que nao houve erro de tipo e nem erro algum. o item nao diz se ela sabia ou nao das propriedades abortivas do tranquilizante.



  • Juliana Nery Cavalcante


    Ela Causou um resultado pro mundo jurídico - o aborto- que é considerado crime. (fato típico, antijurídico, culpável)
    Mas incidiu em Erro - pois não sabia que tal tranquilizante causava aborto. Assim exclui o dolo, mas responde pela culpa se houver.
    Como não há aborto culposo, não responde por crime algum.
  • Item II - Rogério Grecco, assim ensina: somente quando o agente tiver uma falsa percepção da realidade no que diz respeito à situação de fato que o envolvia, levando-o a crer que poderia agir amparado por uma causa de exclusão da ilicitude, é que estaremos diante de um erro de tipo. Quando o erro do agente recair sobre a existência ou limites de uma causa de justificação, o problema não se resolve como erro de tipo, mas, sim, como o erro de proibição, previsto no art. 21 do CP.  O item não está suficiente claro para determinarmos se há erro de tipo ou de proibição, mas ainda opino em ser erro de tipo. 

  • Apenas complementando o bom comentário de Guto Costa, acredito que a descriminante putativa seja excludente de CULPABILIDADE, e não de ilicitude, como mencionado pelo colega. Pois, se trata de situação onde não há exigibilidade de conduta diversa, embora continue sendo ilícita.

  • Rapaziada, se alguém puder me ajudar... Não consigo entender porque os itens I e III contêm um erro de tipo!! Para mim, seria mera culpa em não verificar se a arma está carregada e se o remédio possui propriedade abortiva!! Não vejo tais fatos como elementares do tipo, afinal, presumo que quem portava a arma sabia de sua potencialidade lesiva, contudo, não cumpriu com a diligência necessária em seu manuseio... 

  • D. Lima, vc perguntou há 4 anos, mas lá vai a resposta: o fato de alguém agir com culpa não afasta o erro de tipo, apenas influenciando na sua punição: se o erro foi inevitável, ele afasta o dolo e a culpa, acarretando na total impunidade do fato. Porém, se foi evitável, responde por culpa, se previsto em lei.

  • Em tese, II é culpa imprópria

    Abraços

  • A assertiva II caracteriza um claro exemplo de DESCRIMINANTE PUTATIVA.

    Segundo Cleber Masson, a natureza jurídica das descriminantes putativas varia de acordo com a corrente da Teoria Normativa Pura adotada. Como se sabe, o Código Penal utiliza a chamada TEORIA NORMATIVA PURA no tocante à culpabilidade do agente. Esta se subdivide em 2: Extremada ou Limitada.

    Para a Teoria Normativa Pura EXTREMADA, as descriminantes putativas têm natureza jurídica de ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO. Autores como Cezar Roberto Bitencourt e Guilherme de Souza Nucci defendem tal corrente.

    Já para a Teoria Normativa Pura LIMITADA, as descriminantes putativas podem constituir ERRO DE TIPO OU ERRO DE PROIBIÇÃO INDIRETO; constituirão erro de proibição indireto quando houver erro sobre a existência da ilicitude (ex.: marido flagra a mulher na cama com outro e mata os dois adúlteros acreditando estar em situação de "legítima defesa da honra") e erro sobre os limites da excludente (ex.: homem percebe que tem um ladrão desarmado no seu jardim furtando roupas do varal e decide por matá-lo para defender o seu patrimônio). Por fim, constituirá erro de tipo se o erro ocorrer sobre os pressupostos fáticos da excludente, tal como no exemplo dado no enunciado II. São defensores dessa corrente os célebres Damásio de Jesus, Francisco de Assis Toledo e Cleber Masson.