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ID
295147
Banca
MPE-PR
Órgão
MPE-PR
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal

O artigo 33, § 3º, da Lei Federal nº 11.343/06, fez distinção entre o traficante e o fornecedor eventual de droga, abrandando a punição deste em relação àquele. Todavia, além da dita eventualidade no oferecimento da droga, tal dispositivo considerou também elementos necessários para o reconhecimento do mencionado tipo penal privilegiado:

Alternativas
Comentários
  • CAPÍTULO II

    DOS CRIMES
    Art. 33.
    § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem:

    Letra da lei pessoal! e, muito importante, é independentemente se autor da conduta possui  antecedentes criminais por delitos da mesma natureza.
  • Gabarito a).
    Art. 33, § 3º, da Lei 11.343/06 “Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem”.
  • Salienta-se que para a configuração dessa figura privilegiada são exigidos os seguintes requisitos:
    a- que a oferta da droga seja eventual
    b- que seja gratuita
    c- que o destinatário seja pessoa do relacionamento de quem a oferecer
    d- que a droga seja para consumo em conjunto.
  • Fechando o cerco no Artigo 33 e seus parágrafos.

    Item 1
    - Pessoa do relacionamento refere-se a qualquer pessoa da intimidade do agente, exemplo: amigo, namorada, tio, primo, pai, irmão etc. O tipo reclama TRÊS coisas simultâneas (consumo em conjunto, sem o intuito de lucro e eventualmente).  É imprescindível que o consumo se dê em conjunto, eventualmente e sem o intuito de lucro, desse modo o crime será o do art. 33 § 3o  Oferecer droga, eventualmente e sem objetivo de lucro, a pessoa de seu relacionamento, para juntos a consumirem: Pena - detenção, de 6 (seis) meses a 1 (um) ano

    Item 2 - Caso contrário, se o agente der a droga, ainda que gratuitamente, a alguém de seu relacionamento, para que ela consuma sozinha em casa ou onde quer que seja, ao agente restará configurado o crime de Traficante.
    Art. 33.  Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Pena - reclusão de 5 (cinco) a 15 (quinze) anos
    Item 2.1 - Se ele vender a droga (intuito de lucrar) a alguém de seu relacionamento, também se aplicará a inteligência do artigo 33, caput. Tráfico de Drogas (Crime Equiparado a Hediondo)

    Item 3 - Se o agente der a droga a algum estranho (mendigo, por exemplo), ainda que gratuitamente, o crime será o do artigo 33. Idem ao do item 2 e 2.1.
    Se o agente der a droga a algum estranho (mendigo, por exemplo), para juntos consumirem, ainda que eventualmente e gratuitamente, será o crime do Artigo 33. (Tráfico de Drogas). Pois nessa hipótese, só cabe se for alguém do relacionamento do agente.

    Agora, atenção:
    Item 4 - Se o agente, habitualmente, oferecer drogas a alguém de seu relacionamento, ainda que seja para consumirem juntos e sem o intuito de lucro, o crime será o do artigo 33 (Tráfico de Drogas). Pois a habitualidade elimina a possibilidade de o agente se enquadrar no artigo 33, parágrafo 3º. Para o enquadramento desta, é necessário o oferecimento ser EVENTUAL, SEM O INTUITO DE LUCRO e JUNTOS CONSUMIREM.

    Acho que não faltou mais nada. Esse artigo 33 e seus parágrafos são super perigosos, por isso o detalhamento.
    Abraços
  • Forçadíssima!

    Oferecimento para consumo alheio cai no tráfico

    Abraços

  • Observações importantes acerca da Lei de Drogas

    1. A Lei de Drogas só afirma que drogas são substâncias que "... causam dependência", o rol taxativo está na portaria da ANVISA 344/1998;

    2. Associação para o tráfico (para o STJ, NÃO é equiparado a HEDIONDO) = 2 ou + agentes para prática de atos previstos na lei de drogas. Deve haver ESTABILIDADE (se não, concurso de pessoas);

    3. Primariedade, bons antecedentes, a ausência de atividades criminosas, NÃO integração em organização criminosa, configuram tráfico privilegiado e pode o agente ter a pena reduzida de um sexto a dois terços, segundo o STF e STJ, requisitos que devem ser CUMULADOS;

    4. Para o STF, os chamados "mulas" podem se valer dos benefícios do Art. 33,§ 4o, desde que cumpridos seus requisitos legais;

    5. O tráfico privilegiado NÃO tem natureza hedionda (STF. (HC-118533)) e é CRIME FORMAL;

    5. O Informativo 547, STJ, afirma que o agente que leva droga consigo em transporte público, mas NÃO comercializa dentro do veículo, NÃO recai sobre si a majorante do Art. 40, III;

    6. O Informativo 534, STJ, afirma que NÃO HÁ CONCURSO MATERIAL entre importar e vender drogas e, com os recursos, se autofinanciar para a prática do tráfico, mas há causa de aumento de pena de um sexto a dois terços (Art. 40, VII);

    7. STJ. O princípio da insignificância não se aplica aos delitos de tráfico de drogas e porte de substância entorpecente para consumo próprio, pois trata-se de crimes de perigo abstrato ou presumido. (RHC 57761/SE);

    8. É inconstitucional a vedação à liberdade provisória nos crimes dos Art. 33 ao 37;

    9. STJ/2017: É POSSÍVEL a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4o, da Lei 11.343/06;

    11. Se NO MESMO contexto fático, o crime do Art. 33 absorve o do Art. 28;

    12. Para o STJ, é possível substituir a Privativa de Liberdade pela Restritiva de Direitos no crime de tráfico privilegiado (Art. 33, § 4o) se preencherem os requisitos legais do Art. 44, CP (HC 329060/SP);

    13. STJ: A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e afastar a redução prevista no §4o do art. 33 da Lei 11.343/06, sob pena de caracterizar bis in idem (AREsp 704874/SP);

    14. Sum. 231 STJ. A incidência da circunstância atenuante NÃO pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal;

    15. Para o STJ, a internacionalidade do delito NÃO precisa se ocorrer para a caracterização do crime de tráfico de drogas, basta a tentativa de transpor a fronteira;

    16. NÃO há prisão em flagrante para o crime do Art. 28, somente o encaminhamento ao juízo competente ou, na falta deste, o compromisso do agente no comparecimento em juízo;

    17. O ÚNICO crime culposo da Lei de Drogas é o do Art. 38. "Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas..."