Observações importantes acerca da Lei de Drogas
1. A Lei de Drogas só afirma que drogas são substâncias que "... causam dependência", o rol taxativo está na portaria da ANVISA 344/1998;
2. Associação para o tráfico (para o STJ, NÃO é equiparado a HEDIONDO) = 2 ou + agentes para prática de atos previstos na lei de drogas. Deve haver ESTABILIDADE (se não, concurso de pessoas);
3. Primariedade, bons antecedentes, a ausência de atividades criminosas, NÃO integração em organização criminosa, configuram tráfico privilegiado e pode o agente ter a pena reduzida de um sexto a dois terços, segundo o STF e STJ, requisitos que devem ser CUMULADOS;
4. Para o STF, os chamados "mulas" podem se valer dos benefícios do Art. 33,§ 4o, desde que cumpridos seus requisitos legais;
5. O tráfico privilegiado NÃO tem natureza hedionda (STF. (HC-118533)) e é CRIME FORMAL;
5. O Informativo 547, STJ, afirma que o agente que leva droga consigo em transporte público, mas NÃO comercializa dentro do veículo, NÃO recai sobre si a majorante do Art. 40, III;
6. O Informativo 534, STJ, afirma que NÃO HÁ CONCURSO MATERIAL entre importar e vender drogas e, com os recursos, se autofinanciar para a prática do tráfico, mas há causa de aumento de pena de um sexto a dois terços (Art. 40, VII);
7. STJ. O princípio da insignificância não se aplica aos delitos de tráfico de drogas e porte de substância entorpecente para consumo próprio, pois trata-se de crimes de perigo abstrato ou presumido. (RHC 57761/SE);
8. É inconstitucional a vedação à liberdade provisória nos crimes dos Art. 33 ao 37;
9. STJ/2017: É POSSÍVEL a utilização de inquéritos policiais e/ou ações penais em curso para formação da convicção de que o réu se dedica a atividades criminosas, de modo a afastar o benefício legal previsto no artigo 33, § 4o, da Lei 11.343/06;
11. Se NO MESMO contexto fático, o crime do Art. 33 absorve o do Art. 28;
12. Para o STJ, é possível substituir a Privativa de Liberdade pela Restritiva de Direitos no crime de tráfico privilegiado (Art. 33, § 4o) se preencherem os requisitos legais do Art. 44, CP (HC 329060/SP);
13. STJ: A natureza e a quantidade da droga NÃO podem ser utilizadas simultaneamente para justificar o aumento da pena-base e afastar a redução prevista no §4o do art. 33 da Lei 11.343/06, sob pena de caracterizar bis in idem (AREsp 704874/SP);
14. Sum. 231 STJ. A incidência da circunstância atenuante NÃO pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal;
15. Para o STJ, a internacionalidade do delito NÃO precisa se ocorrer para a caracterização do crime de tráfico de drogas, basta a tentativa de transpor a fronteira;
16. NÃO há prisão em flagrante para o crime do Art. 28, somente o encaminhamento ao juízo competente ou, na falta deste, o compromisso do agente no comparecimento em juízo;
17. O ÚNICO crime culposo da Lei de Drogas é o do Art. 38. "Prescrever ou ministrar, culposamente, drogas..."