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De acordo com Resolução 533 do CFESS:
Art. 5º. A supervisão direta de estágio de Serviço Social deve ser realizada por assistente social funcionário do quadro de pessoal da instituição em que se ocorre o estágio, em conformidade com o disposto no inciso III do artigo 9º da lei 11.788, de 25 de setembro de 2008, na mesma instituição e no mesmo local onde o estagiário executa suas atividades de aprendizado, assegurando seu acompanhamento sistemático, contínuo e permanente, de forma a orientá-lo adequadamente.
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Alternativa E
De acordo com a RESOLUÇÃO CFESS Nº 533, de 29 de setembro de 2008.
Ementa: Regulamenta a SUPERVISÃO DIRETA DE ESTÁGIO no Serviço Social
Art. 5º. A supervisão direta de estágio de Serviço Social deve ser realizada por assistente social funcionário do quadro de pessoal da instituição em que se ocorre o estágio, em conformidade com o disposto no inciso III do artigo 9º da lei 11.788, de 25 de setembro de 2008, na mesma instituição e no mesmo local onde o estagiário executa suas atividades de aprendizado, assegurando seu acompanhamento sistemático, contínuo e permanente, de forma a orientá-lo adequadamente.
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GABARITO: E
COMENTÁRIO
Concurseiro, sempre que falar em ESTÁGIO você deverá recorrer a resolução CFESS 533/2008.
✔️ No Art. 5º dessa resolução afirma-se que ‘’A supervisão direta de estágio de Serviço Social deve ser realizada por assistente social funcionário do quadro de pessoal da instituição em que se ocorre o estágio, em conformidade com o disposto no inciso III do artigo 9º da lei 11.788, de 25 de setembro de 2008, na mesma instituição e no mesmo local onde o estagiário executa suas atividades de aprendizado, assegurando seu acompanhamento sistemático, contínuo e permanente, de forma a orientá-lo adequadamente’’.
Assim, Gisele não poderá supervisioná-lo, uma vez que ela não funcionária do quadro de pessoal da instituição.
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