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Desde quando adoção é ENCARGO????? Desde quando presta compromisso???? essa questão nao foi anulada nao????
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Compartilho da irresignação do colega, consoante escólio de Guilherme Nucci:
“98. Compromisso do guardião ou tutor: cuida-se da formalização do ato, assumindo, a partir dali, a total responsabilidade pela criança ou adolescente, que lhe foi confiado pela autoridade judiciária. Há um termo lavrado, que ficará nos autos do processo referente ao menor, identificando o guardião ou tutor, contendo todos os dados do responsável. Essa formalização ocorre somente nos cenários da guarda e da tutela, pois não criam vínculos definitivos com a criança ou adolescente, como ocorre no caso da adoção, que se completa por sentença. Por isso, inexiste obrigatoriedade de termo algum, pois o(s) adotante(s) passa(m) à posição de genitor(es), com todos os deveres e direitos inerentes” (Nucci, Guilherme de Souza. Estatuto da criança e do adolescente comentado. 4a ed. Rio de Janeiro: Forense, 2018).
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Adoção é encargo?!!!!!
Constituída por termo nos autos?!!!!!!! A adoção só se constitui por SENTENÇA!!!!!
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A questão 30 parece que foi a única Anulada. Pelo que olhei a prova aqui no QConcursos, esta é a questão 30. Menos mal!
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Art. 32. Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos.
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Com relação à família substituta, o artigo 28 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente oferece diretri- zes sobre a adoção, sendo correto afirmar:
ANULADA
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qual o erro da A?
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Pompeu Concurseira, a Letra A - o direito à convivência familiar entre o adotado e o adotante inicia-se no estágio de convivência, decorre do princípio da igualdade entre os filhos adotados e biológicos e tem graduação orientada pela intenção de adotar.
Acho que a alternativa está errada porque o direito à convivência em família, nada tem a ver com estágio de convivência, pois o direito à convivência familiar é o direito que toda criança e adolescente tem de ser criado e educado no seio familiar (Art. 19, ECA). Já o Estágio de Convivência, diz respeito ao adotante e adotando no contexto da adoção. Ou seja, é direito tanto do adotante quanto do adotado ter um estagio de convivência para saber se é realmente possível um "vínculo familiar" entre eles (pra ver se vai dar certo), entende?
Se estiver errada, me corrijam!
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A - FALSO: "O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo" (Art. 46, p. u.)
B - FALSO. Absurdo! Dispensa comentários.
C - FALSO. Não existe adoção por termo. Adoção exige processo. A redação remete à guarda: "Ao assumir a guarda ou a tutela, o responsável prestará compromisso de bem e fielmente desempenhar o encargo, mediante termo nos autos" (art. 32).
D - FALSO. O estudo social é obrigatório, conforme art. 46, § 3º: "Ao final do prazo previsto no § 3 deste artigo, deverá ser apresentado laudo fundamentado pela equipe mencionada no § 4 deste artigo, que recomendará ou não o deferimento da adoção à autoridade judiciária". Mas a adoção é irrevogável e irretratável: "A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei" (Art. 39, § 1º)
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excelente comentário do colega Akylos Cleonymos!
apenas para complementar, faz-se análise da assertiva B!
B) incorreta
HABEAS CORPUS. ANULAÇÃO DE REGISTRO DE NASCIMENTO. MEDIDA LIMINAR PROTETIVA DE ACOLHIMENTO DE CRIANÇA EM ABRIGO. GRAVE SUSPEITA DA PRÁTICA DE "ADOÇÃO À BRASILEIRA" EM DUAS OCASIÕES DISTINTAS. INDÍCIOS DE ADOÇÃO DE CRIANÇA MEDIANTE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE CONFIGURAÇÃO DE RELAÇÃO AFETIVA. GRAVIDEZ FALSA. INDUZIMENTO A ERRO. AMEAÇA GRAVE A OFICIAL DE JUSTIÇA. CIRCUNSTÂNCIAS NEGATIVAS. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. ABRIGAMENTO. EXCEPCIONALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA DE DECISÃO FLAGRANTEMENTE ILEGAL OU TERATOLÓGICA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
1. Em regra, não é admissível a utilização de habeas corpus como sucedâneo ou substitutivo de recurso ordinário cabível. Precedentes.
2. A jurisprudência desta eg. Corte Superior tem decidido que não é do melhor interesse da criança o acolhimento temporário em abrigo, quando não há evidente risco à sua integridade física e psíquica, com a preservação dos laços afetivos eventualmente configurados entre a família substituta e o adotado ilegalmente.
3. Todavia, em situações excepcionais, como no caso dos autos, em que não chegou a se formar laços afetivos entre a adotada e a família substituta, em razão da reiterada prática de crimes contra o estado de filiação, da suspeita de pagamento para obtenção de criança em outro processo, do indício de simulação de gravidez e de ameaça de morte a Oficial de Justiça no cumprimento do seu dever, não é recomendável, em nome do princípio do superior interesse da criança, que ela fique no lar da família substituta. Criança bem adaptada no abrigo em que se encontra, recebendo cuidados e acompanhamento médico de sucesso.
4. Não conheço do habeas corpus.
Precedentes. (STJ. Terceira Turma. Data do julgamento: 05/12/2017. HC 418431/SP. Ministro Moura Ribeiro)
fonte: https://www.migalhas.com.br/dePeso/16,MI293739,51045-Adocao+a+brasileira+crime+ou+causa+nobre
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Da Adoção
39. A adoção de criança e de adolescente reger-se-á segundo o disposto nesta Lei.
§ 1 A adoção é medida excepcional e irrevogável, à qual se deve recorrer apenas quando esgotados os recursos de manutenção da criança ou adolescente na família natural ou extensa, na forma do parágrafo único do art. 25 desta Lei.
§ 2 É vedada a adoção por procuração.
§ 3 Em caso de conflito entre direitos e interesses do adotando e de outras pessoas, inclusive seus pais biológicos, devem prevalecer os direitos e os interesses do adotando.
40. O adotando deve contar com, no máximo, 18 anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
§ 1º Se um dos cônjuges ou concubinos adota o filho do outro, mantêm-se os vínculos de filiação entre o adotado e o cônjuge ou concubino do adotante e os respectivos parentes.
§ 2º É recíproco o direito sucessório entre o adotado, seus descendentes, o adotante, seus ascendentes, descendentes e colaterais até o 4º grau, observada a ordem de vocação hereditária.
42. Podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil.
§ 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§ 2 Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
§ 3º O adotante há de ser, pelo menos, 16 anos mais velho do que o adotando.
§ 4 Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
§ 5 Nos casos do § 4 deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no art. 1.584 da Lei n 10.406/02 - Código Civil .
§ 6 A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.