Letra C contraria o Art. 10, inciso II, do RICNS.
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO NACIONAL DE SAÚDE
Seção II
Das Competências
Subseção I
Do Conselho Nacional de Saúde
Art. 10 Compete ao Conselho Nacional de Saúde:
I - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Nacional
de Saúde, na esfera do Governo Federal, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros;
II - estabelecer diretrizes a ser observadas na elaboração dos planos de saúde, em
razão das características epidemiológicas e da organização dos serviços;
III - elaborar cronograma de transferência de recursos financeiros aos Estados, ao
Distrito Federal e aos Municípios, consignados ao SUS;
IV - aprovar os critérios e os valores para remuneração de serviços e os parâmetros de
cobertura de assistência;
V - propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;
VI - acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área da saúde, credenciado
mediante contrato ou convênio;