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ID
2955733
Banca
IBADE
Órgão
IABAS
Ano
2019
Provas
Disciplina
Enfermagem
Assuntos

A infecção hospitalar ainda é uma preocupação constante nas instituições de saúde e está situada entre as principais causas de óbito no Brasil. O Programa de Controle de Infecções Hospitalares (PCIH) do Ministério da Saúde (MS) é um conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares. Para a adequada execução do PCIH os hospitais deverão constituir Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH), órgão de assessoria à autoridade máxima da instituição e de execução das ações de controle de infecção hospitalar, tendo algumas competências, tais como:


I. capacitação do quadro de funcionários da instituição, no que diz respeito à prevenção e controle das infecções.

II. normas para o uso racional de antimicrobianos, germicidas e materiais médico-hospitalares.

III. avaliar periodicamente as informações providas pelo Sistema de Vigilância Epidemiológica das infecções hospitalares e aprovar as medidas de controle propostas pelos membros executores da CCIH.

IV. realizar investigação epidemiológica de casos e surtos, sempre que indicado, e implantar medidas imediatas de controle.


Estão corretas:

Alternativas
Comentários
  • Todas as afirmativas são verdadeiras, portanto gabarito letra B.

    Bons estudos!

  • A segunda não está na lei, questão deveria ser anulada.

  • A segunda está na lei 2.616 de 12 de maio de 1998

    Só que ta errada o item II pq lá tem uso racional de antimicobrianos, germicidas  e materiais médicos-hospitalares

  • COMPETÊNCIAS

    3. A CCIH do hospital deverá:

    3.1 Elaborar, implementar, manter e avaliar programa de controle de infecção hospitalar, adequado às características e necessidades da instituição, contemplando, no mínimo, ações relativas a:

    3.1.1. implantação de um Sistema de Vigjlância Epidemiológica das Infecções Hospitalares, de acordo com o Anexo III,

    3.1.2 - adequação, implementação e supervisão das normas e rotinas técnico-operacionais, visando à prevenção e controle das infecções hospitalares;

    3.1.3 - capacitação do quadro de funcionários e profissionais da instituição, no que diz respeito à prevenção e controle das infecções hospitalares;

    3.1.4 - uso racional de antimicrobianos, germicidas e materiais médico-hospitalares;

    3.2 avaliar, periódica e sistematicamente, as informações providas pelo Sistema de Vigilância Epidemiológica das infecções hospitalares e aprovar as medidas de controle propostas pelos membros executores da CCIH;

    3.3 realizar investigação epidemiológica de casos e surtos, sempre que indicado, e implantar medidas imediatas de controle;

    3.4. elaborar e divulgar, regularmente, relatórios e comunicar, periodicamente, à autoridade máxima de instituição e às chefias de todos os setores do hospital a situação do controle das infecções hospitalares, promovendo seu amplo debate na comunidade hospitalar,

    3.5 elaborar, implementar e supervisionar a aplicação de normas e rotinas técnico-operacionais, visando limitar a disseminação de agentes presentes nas infecções em curso no hospital, por meio de medidas de precaução e de isolamento;

    3.6. adequar, implementar e supervisionar a aplicação de normas e rotinas técnico-operacionais, visando à prevenção e ao tratamento das infecções hospitalares;

    3.7.definir, em cooperação com a Comissão de Farmácia e Terapêutica, política de utilização de antimicrobianos, germicidas e materiais médico-hospitalares para a instituição;

    3.8.cooperar com o setor de treinamento ou responsabilizar-se pelo treinamento, com vistas a obter capacitação adequada do quadro de funcionários e profissionais, no que diz respeito ao controle das infecções hospitalares;

    3.9 elaborar regimento interno para a Comissão de Controle de Infecção Hospitalar;

    3.10. cooperar com a ação do órgão de gestão do SUS, bem como fornecer, prontamente, as informações epidemiológicas solicitadas pelas autoridades competentes;

    3.11. notificar, na ausência de um núcleo de epidemiologia, ao organismo de gestão do SUS, os casos diagnosticados ou suspeitos de outras doenças sob Vigilância epidemiológica (notificação compulsória), atendidos em qualquer dos serviços ou unidades do hospital, e atuar cooperativamente com os serviços de saúde coletiva;

    3.12. notificar ao Serviço de Vigilância Epidemiológica e Sanitária do organismo de gestão do SUS, os casos e surtos diagnosticados ou suspeitos de infecções associadas à utilização de insumos e/ou produtos industrializados.