SóProvas


ID
295744
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto a recursos e a outros meios de impugnação das decisões
judiciais, julgue os itens que se seguem.

Todos os meios de impugnação de decisões judiciais são voluntários, internos à relação processual em que se forma o ato judicial atacado e objetivam a anulação, a reforma ou o aprimoramento do ato recorrido.

Alternativas
Comentários
  • Um erro que identifiquei foi que a remessa necessária, como o próprio nome já diz, não é voluntária! 
  • ERRADA.

    Exceção a regra é o REEXAME NECESSÁRIO, quando a Fazenda Pública sai perdendo, obedecido o princípio do duplo grau de jurisdição.

  •  

    CPC
    ART. 475
    - Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: (Alterado pela L-0010.352-2001)

    I- proferida contra a União, o Estado, o Distrito Federal, o Município, e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução de dívida ativa da Fazenda Pública (art. 585, VI).

  • sinto descordar dos colegas acima, mas, a remessa necessária não constitui recurso, muito menos meio de impugnação de decisão. Tal procedimento constitui "requisito para formação da coisa julgada". Dessa forma, erroneamente muitos chamam de "recurso de oficio". A questão está errada por afirmar que os recursos são INTERNOS À RELAÇÃO PROCESSUAL. Uma vez que o RECURSO DO TERCEIRO PREJUDICADO, entre outros, mostra-se estranho à relação processual em que se forma o ato judicial atacado.
  • concordo com os 2 colegas acima

    essa questao tentou fazer uma pegadinha e acabou por ficar mal redigida...

    eu marquei como correta lembrando sempre do reexame necessario e do recurso de terceiro...

    o reexame necessario NAO eh recurso e tem uma caracteristica involuntaria!

    o recurso de terceiro por outro lado é voluntario e INTERNO a relação processual. pois ele eh apenas INTERPOSTO por terceiro que é juridicamente interessado naquela dita relaçao processual.

    enfim, pra mim a questao esta CERTA pois todos os meios de impugnacao sao sim VOLUNTARIOS e internos! objetivando a anulacao, reforma ou aprimoramento.
  • Os colegas esgotaram a questão. Muito bem abordado. O que me resta é dizer que a questão foi muito bem elaborada.
  • Passivel de anulação a questão.

    Os recursos são atos processuais decorrentes do direito de ação ou do direito de defesa, que têm por finalidade a obtenção de novo exame, total ou parcial, de um ato jurídico.

    Podem ser entendidos, ainda, como remédios jurídicos e, portanto, considerados como instrumentos de correção em sentido amplo. Caracterizam-se, ainda, pela voluntariedade, visto que estão à disposição da parte como uma faculdade e não como uma obrigatoriedade.

    Com base nestes elementos de continuação da relação processual, voluntariedade e finalidade de revisão de um ato que causou gravame a uma das partes com o intuito de se obter uma invalidação, anulação, reforma ou aprimoramento é que a doutrina firmou alguns conceitos com relação aos recursos, a seguir expostos.

    Para Marinoni e Arenhart são “os meios de impugnação de decisões judiciais, voluntários, internos à relação jurídica processual em que se forma o ato judicial atacado, aptos a obter deste a anulação, a reforma ou seu aprimoramento”.

    Santos conceitua recurso como “o poder de provocar o reexame de uma decisão pela mesma autoridade judiciária, ou por outra hierarquicamente superior, visando a obter sua reforma ou modificação”.

    Fux remete ao conceito de Liebman, pelo que “recurso é o instrumento jurídico processual através do qual a parte ou outrem autorizado por lei pleiteia o reexame da decisão, com o fim de modificá-la, cassá-la ou integrá-la”.

    A palavra recurso provém do substantivo latino cursus que significa correr, precedido da partícula re que quer dizer volta, retrocesso, de modo que o recurso nada mais é que retornar ao ponto de partida a fim de verificar o acerto ou desacerto da decisão.

    OBS: REEXAME NECESSÁRIO NÃO É RECURSO!
  • Com todo respeito, discordo da conclusão dos colegas.

    A questão foi assim redigida:

    Todos os meios de impugnação de decisões judiciais são voluntários, internos à relação processual em que se forma o ato judicial atacado e objetivam a anulação, a reforma ou o aprimoramento do ato recorrido.

          Ninguém dicordou que o recurso é um meio de impugnação de decisões judiciais, na mesma relação jurídico-processual, visando reformar, anular, integrar ou esclarecer o julgado, obstando, temporariamente, a coisa julgada.

    O recurso, no entanto, não é o único meio de impugnação de decisões judiciais. Ação rescisória, revisão criminal, querela nullitatis, por exemplo, são meios de impugnação de decisões judiciais que não estão na mesma relação jurídico processual, ou seja, não são internas à relação processual em que se forma o ato judicial atacado.

    É o que penso.

    Abs,

    Marcus

  • oi pessoal!! essa não é a minha área de formação. Peço tamb. licença para comentar. Assim,  a questão tem um ponto que trata da voluntariedade dos recursos, sendo que quando  se trata de bens indisponíveis, como no caso da Fazenda Pública, não seria uma faculdade, mas sim uma obrigação que se torna materializa pelo duplo grau. Resumindo. por se tratar de bens indisponíves não haverá uma faculdade em mas sim uma obrigação.
  • Questãozinha safada. Lembrando só que reexame necessário não é recurso e nem forma de impugnação de sentença. É praticamente unânime o entendimento de que se trada de CONDIÇÃO DE EFICÁCIA DA SENTENÇA. Acho que o erro está mesmo em dizer que as formas de impugnação são sempre internas à relação processual, pois a Ação Recisória é externa, o Mandado de segurança é externo...
  • Colegas, talvez o cerne da questão esteja na possibilidade de se impugnar decisões judiciais através de ações autonomas de impugnação (embargos de terceiros, Ação rescisória e etc. Usei este raciocínio para responder a questão. abraço
  • Prezados, há importantes doutrinados que classificam o reexame necessário como RECURSO DE OFÍCIO, inclusive escrevem sobre ele dentro do tópico "Recursos em Espécies". É o caso do renomado processualista Misael Montenegro Filho, numa de suas obras não ventila qualquer divergência a respeito do tema. (Série concursos públicos. Processo Civil, Ed. Método. 8ª Ed. 2011)   

  • Apenas para complementar tudo o que já foi dito pelos colegas, em breve resumo, comento sobre o erro da assertiva quanto à posição dos meios de impugnação de decisões judiciais (MIDJ) diante da relação processual sobre a qual recai a decisão que se quer impugnar.

    De fato, dentre os MIDJ, estão os recursos, que são os meios voluntários, internos à relação processual em que se forma o ato judicial atacado (resultam num prolongamento do mesmo processo) e objetivam a anulação, a reforma ou o aprimoramento do ato recorrido

    Entretanto nem TODOS os MIDJ são recursos.

    Existem ainda as ações autônomas de impuganções, pelas quais se ataca um ato jurisdicional, visando sua desconstituição (ex: HC, MC, ação rescisória, querela nullitatis). Como o próprio nome deixa claro, tais MIDJ se passam em um processo novo, distinto daquele de onde nasceu o ato questionado, além de terem por objeto lide de natureza diversa - ainda que conexa à ação anterior.  Em suma, as AAI são MIDJ externos à relação processual.
     

     

     
  • A questao generaliza ao afirmar TODOS
  • Amigos, 

    pelo AMOR DO SENHOR, a questão não tem problema algum!

    Ela diz: todos os MEIOS DE IMPUGNAÇÃO  e não 'todos os recursos'. 

    Reexame necessário é meio de impugnação, mas não é voluntário. 

    Portanto, assertiva ERRADA (e questão sem qualquer vício passível de anulação). 

    Às vezes tem gente aqui que fica bradando: "O examinador não teve humildade para anular a questão"

    Sejamos humildes também e reconheçamos quando nossos erros ocorreram por desatenção, e não por equívoco de quem elaborou a prova. 

    Abraço a todos e bons estudos!
  • Bom, vou tentar ajudar:

    As decisões judiciais, podem ser impugnadas de várias maneiras. Há vários MEIOS DE IMPUGNAÇÃO DE DECISÕES. Uma das formas de impugnação é o recurso. É o meio mais comum e mais óbvio de impugnação. Mas há outras formas. Os meios são:

    a) Recursos - meio de impugnação voluntário, previsto em lei, que no mesmo processo (relação interna, endoprocessual), visa invalidar, reformar, esclarecer ou integrar uma decisão judicial.

    b) Ações autônomas de impugnação - é um meio de impugnar uma decisão que não é recurso. A diferença é que esta dá origem a um processo novo (relação externa ou extraprocessual). Ex. Ação rescisória, reclamação, mandado de segurança contra ato judicial, querela nullitatis.

    c) Sucedâneos Recursais - É tudo aquilo que serve para impugnar uma decisão e não seja nem ação autônoma nem um recurso. Ex. Reexame necessário, pedido de suspensão de segurança (utilizada pelo poder público para sustar a eficácia de decisões proferidas contra ele), a correição parcial, etc.

    Questão:

    Todos os meios de impugnação de decisões judiciais são voluntários, internos à relação processual em que se forma o ato judicial atacado e objetivam a anulação, a reforma ou o aprimoramento do ato recorrido.

    Há 2 erros na questão:
    O 1º erro está em afirmar que todos os meios de impugnação são voluntários, pois como visto há meio de impugnação em que não se encontra a voluntariedade, como é o caso da remessa necessária. 
    O 2º erro está em afirmar que todos os meios de impugnação são internos à relação processual, pois as ações autônomas de impugnação, embora sejam uma espécie do gênero meios de impugnação, não estão na mesma relação processual, mas são ações autônomas, que dão ensejo a uma nova relação jurídica processual. Por isso são um meio de impugnação externo ou extraprocessual.

    O recurso é uma extenção da relação jurídica, ele prolonga a litispendência, evitando a ocorrência da coisa julgada dentro da mesma relação processual, por isso ele é um meio de impugnação interno ou endoprocessual

    Espero ter ajudado.

  • Também não concordo, pois REEXAME NECESSÁRIO não é recurso, mas requisito para o trânsito em julgado da demanda.

    As astra et ultra!!
  • Outro erro da questão:

    Nem todos os meios de impugnação de decisões judiciais são INTERNOS À RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE FORMA O ATO JUDICIAL ATACADO, pois terceiro interessado que tenha sido afetado pela decisão e que não faça parte da relação processual existente, tem legitimidade para interpor recurso de terceiros.

    =D
  • É bom saber que para alguns autores (Nelson Nery Jr.) Ações Autônomas são espécies de Sucedâneos Recursais, pois aqueles fazem as vezes de recurso  (por isso denominadas sucedâneos recursais), já que se dirigem contra decisões judiciais.

    Já para Fredie Didier Jr.
    as formas de impugnação das decisões judiciais são divididas em 3 (três) grupos: a) Recursos; b) Ações Autônomas; e c) Sucedâneos Recursais. Como Fredie denota as Ações Autônomas bastante importantes, ele as isolas como formas de impugnação das decisões judiciais distintas dos Sucedâneos Recursais.

    Valeu!
  • Discordo dos colegas que aduziram ser o erro da questão a menção ao reexame necessário. Este, smj, não se trata de meio de impugnação de decisão judicial mas, na verdade, de uma condição de eficácia da sentença proferida em desfavor da Fazenda Pública ou da decisão de procedência de embargos de terceiros, de tal forma que a sentença não surte efeito enquanto não confirmada pelo tribunal. Falta a voluntariedade, razão pela qual não se trata de recurso. É óbvio, entretanto, que pode haver alteração do quanto decidido, mas isso não significa meio de impugnação.

    O erro a meu ver está na afirmação de que todos os meios de impugnação são internos à relação processual, visto que o recurso de terceiro excepciona essa regra.

    Abç e bons estudos.