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ID
295756
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Quanto a recursos e a outros meios de impugnação das decisões
judiciais, julgue os itens que se seguem.

O recurso que não é conhecido por lhe faltar alguma das condições de admissibilidade faz que se tenha a decisão impugnada como transitada em julgado no momento em que se verificou a causa do não-conhecimento do recurso.

Alternativas
Comentários
  • • ITEM 109 (caderno 1.1) / ITEM 105 (caderno 1.2) / ITEM 106 (caderno 1.3) – anulado. Há existência de divergência doutrinária a respeito do momento do trânsito em julgado da decisão impugnada. O STJ apenas se manifestou quanto a tempestividade, ainda não pacificando a questão.
  • DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TERMO A QUO DO PRAZO PARA A PROPOSITURA, POR PARTICULAR, DE AÇÃO RESCISÓRIA EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM DEMANDA NA QUAL SE FEZ PRESENTE A FAZENDA PÚBLICA.

    termo inicial do prazo decadencial de dois anos para a propositura, por particular, de ação rescisória, disposto no art. 495 do CPC, é a data do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, o que, na hipótese em que a Fazenda Pública tenha participado da ação, somente ocorre após o esgotamento do prazo em dobro que esta tem para recorrer, ainda que o ente público tenha sido vencedor na última decisão proferida na demanda. Sendo a ação una e indivisível, não há como falar em fracionamento de qualquer das suas decisões, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial. Por efeito, o prazo para propositura de ação rescisória somente se inicia após o trânsito em julgado da última decisão proferida na causa. Quanto à data do referido trânsito em julgado, deve-se asseverar que, se uma das partes possui o privilégio de prazo em dobro para recorrer (art. 188 do CPC), tão-somente após o esgotamento deste é que se poderá falar em coisa julgada, ocasião em que começará a fluir o prazo para ambas as partes pleitearem a rescisão do julgamento. Além disso, mesmo que se alegue a inexistência de interesse recursal da parte vitoriosa e, por consequência, a irrelevância do prazo dobrado para o trânsito em julgado da decisão, não é possível limitar o interesse em interpor recurso apenas à parte perdedora da demanda, já que até mesmo a parte vitoriosa pode ter, ainda que em tese, interesse recursal em impugnar a decisão judicial que lhe foi favorável. Nesse contexto, inclusive, não se vislumbra razoável impor à ajuizadora da ação rescisória o dever de investigar, ao tempo do ajuizamento da ação, os eventuais motivos que levaram a parte vencedora a não interpor recurso contra a decisão rescindenda, com o intuito de demonstrar, dessa forma, a existência ou não de interesse recursal pela parte vencedora, concluindo-se, assim, pela relevância ou irrelevância do prazo em dobro no cômputo do trânsito de julgado da ação. Precedentes citados: AgRg no Ag 724.742-DF, DJ 16/5/2006, e REsp 551.812-RS, DJ 10/5/2004. AREsp 79.082-SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, julgado em 5/2/2013.