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Art. 249. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
§ 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
§ 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
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Art. 248. Efeitos da decretação da nulidade. Depois que é pronunciada a nulidade do ato, reputar-se-ão “de nenhum efeito todos os subseqüentes, que dele dependam”. Se a nulidade existir apenas em parte do ato processual, tal nulidade não terá efeito sobre atos subseqüentes que não tenham dependência com a parte viciada. Art. 249. Alcance do decreto de nulidade. Enuncia o artigo retro que “O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados”. Em seguida, o legislador proíbe ao juiz decretar a nulidade na hipótese de que da invalidade não resulte prejuízo; in verbis “§ 1o O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte”. Continua o legislador, prestigiando a solução rápida do litígio, ordenando ao juiz decidir o mérito, sem pronunciar a nulidade, quando deste fato for possível resolver o mérito. in verbis: “§ 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta”.
Do Autor: Jorge Ferreira da Silva Filho. Professor de Direito Processual Civil da Faculdade Pitágoras.
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A nulidade absoluta é um defeito ou vício detectado em norma cogente.
Suas características são: 1) o juiz deve reconhecê-la de ofício; 2) pode ser reconhecida a qualquer tempo; 3) não se sujeita à preclusão temporal.
Se o processo é nulo, todos os seus atos são tb nulos. Por exemplo: O juiz impedido que profere uma sentença, esta é nula (ex-tunc).
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Até agora nenhum dos comentários acima deixou claro o porquê da resposta esta correta. Alguém sabe explicar? Até onde eu sei o entendimento amplamente majoritário é que as nulidades absolutas não podem ser convalidadas (embora isso não seja pacífico).
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O que se tem nesta afirmação é que o juiz, quando da prolação da sentença, decidirá favoravelmente à parte que se beneficiaria com a declaração da nulidade. Portanto, vendo o juiz que há nulidade, porém não existindo prejuízo para a parte que se beneficiaria com a declaração da nulidade, isto é, a demanda será decidida favoravelmente à parte prejudicada. Como exemplo temos o caso de procuração outorgada por pessoa absolutamente incapaz, se o juiz perceber o vício, porém o incapaz não teve ou terá nenhum prejuízo, convalida-se o vício (pas de nullité sans grieff).
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Tenho um palpite.
A questão aborda uma regra que, como tal, tem suas exceções. Assim, as exceções da regra afirmada na questão não tornam esta "errada".
Por exemplo, se a nulidade absoluta for ausência de citação, mas mesmo assim o réu venceria a demanda, o juiz não proferirá a nulidade porque a ele aproveitaria a declaração anulatória, parece que tem a ver com o princípio da economia processual.
Porém, se a nulidade absoluta for a de incompetência absoluta do juízo, aí o juiz, em obediência ao princípio do juiz natural, terá que declarar a nulidade, mesmo que a sentença de mérito aproveitasse ao réu eventualmente condenado ou ao autor que eventualmente teria o pedido negado.
Acho que é isso.
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SÓ HAVERÁ NULIDADE SE HOUVER PREJUÍZO. Desse modo, como houve mérito decidido em favor da parte não há de se falar em nulidade absoluta de ofício.
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Existem diversos precedentes em que o PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS é aplicável tanto a nulidades relativas como a nulidades absolutas a depender do caso em concreto.
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Pessoal, o colega Yago matou a questão: não haverá declaração de nulidade pelo juiz se não ficar evidenciado o prejuízo da parte que venceu a demanda. Faltará, caso a parte queira alegar prejuízo, interesse. É o princípio do pás de nulitté sans grief.
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O primeiro comentário tem a fundamentação já:
§ 2o Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
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gabarito: correto
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Muito Bom o comentário do colega Yargo de Castro Rezende Oliveira. Mas temos de completar com a informação que a nulidade nesse caso será relativa, pois se absoluta o juiz deve declará-la de ofício e mesmo se aproveitar a parte a qual a nulidade aproveita. Fundamento: Manual de proc civil. Adonis Bastos...
O gabarito deveria ser trocado para errado. Rodrigo Klippel no manual de Direito processo civil, ed. 1ª, na pág. 316, explica bem esse exceção: salvo de existir um pressuposto processual voltado ao interesse público, deve se falar em prejuízo, mas quando é absoluto é de ordem pública sendo insanável e não se aplicando o artigo 249 CPC. Quando se aplica esse artigo 259 fala-se no princípio da instrumentalidade das formas (erro de forma + prejuízo = nulidade), quando de ordem pública o prejuízo é considerado pleno e nem sempre poderá o juiz julgar o mérito.
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Detectada uma nulidade, não é a posição de um só juiz quem definirá se ela será pronunciada ou o ato será repetido ou suprido. O colegiado deverá inverter o julgamento e declarar “provisoriamente” a conclusão de mérito a qual chegou cada julgador. Se for contrária aos interesses da parte a quem a decretação da nulidade favoreceria, um passo atrás é dado, e a nulidade será objeto de análise e julgamento. É essa a razão de a decisão judicial do colegiado chamar-se “acórdão”; o resultado final reflete os pensamentos dos juízes que convergiram para um mesmo ponto, ou melhor, eles acordaram, resolveram de comum acordo, concordaram que determinada solução à demanda judicial está em conformidade com a Constituição e as leis do nosso país.
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"Com efeito, nem todos os vícios de fundo são insanáveis, admitindo-se, portanto, a aplicação da regra em comento. O Superior Tribunal de Justiça, pela sua Sexta Turma, decidiu que a nulidade decorrente de procuração outorgada por pessoa absolutamente incapaz (negócio jurídico nulo, consoante art. 166, I, do C.C.) somente deve ser decretada quando houver prejuízo para o incapaz. No caso, como a demanda lhe foi favorável, o Ministro Relator Vicente Leal, invocando o princípio da proteção ao incapaz, da economia processual e o brocardo francês pas de nullité sans grief, votou pelo afastamento da decretação da nulidade, sanando o vício de fundo, incidente sobre a capacidade processual da parte para litigar em juízo"
http://www.tex.pro.br/home/artigos/71-artigos-nov-2007/5711-comentarios-aos-arts-243-a-250-do-cpc-das-nulidades
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CORRETA
Art. 248: Anulado o ato, reputar-se-ão de nenhum efeito todos os subsequentes, que dele dependam; todavia a nulidade de uma parte do ato não prejudicará as outras, que dela sejam independentes.
Art. 249: O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.
§ 1º O ato não se repetirá nem se Ihe suprirá a falta quando não prejudicar a parte.
§ 2º Quando puder decidir do mérito a favor da parte a quem aproveite a declaração da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato, ou suprir-lhe a falta.
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Alguém poderia explicar o que quer dizer esta parte: salvo quando o mérito possa ser decidido em favor da parte que aproveite a declaração de nulidade. Na verdade eu nunca consegui entender direito o que isso quer dizer. Se puder citar exemplo.
agradeço.