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ID
295855
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
PGE-ES
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Penal

Com relação ao direito penal e ao direito processual penal, cada
um dos itens de 136 a 142 apresenta uma situação hipotética,
seguida de uma assertiva a ser julgada.

Determinada organização criminosa voltada para a prática do tráfico de armas de fogo esperava um grande carregamento de armas para dia e local previamente determinados. Durante a investigação policial dessa organização criminosa, a autoridade policial recebeu informações seguras de que parte do bando estava reunida em um bar e receberia o dinheiro com o qual pagaria o carregamento das armas, repassando, ainda no local, grande quantidade de droga em troca do dinheiro. Mantido o local sob observação, decidiu a autoridade policial retardar a prisão dos integrantes que estavam no bar de posse da droga, para que os policiais pudessem segui-los, identificar o fornecedor das armas e, enfim, prendê-los em flagrante. Nessa situação, não obstante as regras previstas no Código de Processo Penal, são válidas as diligências policiais e as eventuais prisões, em face da denominada ação controlada, prevista na lei do crime organizado.

Alternativas
Comentários
  • CERTO, nos termos do inciso II do art. 2º da Lei 9034/95:

    Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: (Redação dada pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)

            I - (Vetado).

            II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações;

            III - o acesso a dados, documentos e informações fiscais, bancárias, financeiras e eleitorais.

            IV – a captação e a interceptação ambiental de sinais eletromagnéticos, óticos ou acústicos, e o seu registro e análise, mediante circunstanciada autorização judicial; (Inciso incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)

            V – infiltração por agentes de polícia ou de inteligência, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes, mediante circunstanciada autorização judicial. (Inciso incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)

            Parágrafo único. A autorização judicial será estritamente sigilosa e permanecerá nesta condição enquanto perdurar a infiltração. (Parágrafo incluído pela Lei nº 10.217, de 11.4.2001)

  • A ação controlada é um meio de obtenção de provas, previsto na Lei 9.034/95, que independe de autorização judicial. Está ligada ao retardamento da prisão em flagrante, tendo a autoridade policial discricionariedade acerca do melhor momento para efetuá-la, com o objetivo de que se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações.
  • Completando:

    Tal procedimnento também está previsto na lei de drogas:

    Art. 53.  Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:

    I - a infiltração por agentes de polícia, em tarefas de investigação, constituída pelos órgãos especializados pertinentes;
    II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

    Parágrafo único.  Na hipótese do inciso II deste artigo, a autorização será concedida desde que sejam conhecidos o itinerário provável e a identificação dos agentes do delito ou de colaboradores.
     

    Obs.: Ressalta-se que no caso da lei de drogas, a acção controlada requer autorização judicial, o que não ocorre na lei do crime organizado.
  • Luana, esse foi o motivo de eu marcar a questão como ERRADA. Tenho plena consciência da ação controlada na Lei de Drogas (necessária autorização judicial) e na Lei de Organização Criminosa (dispensa a autorização judicial). Como a questão diz que o flagrante irá abranger a posse de DROGAS, consequentemente a questão abrange as duas leis supra. Ou seja, em virtude da posse de drogas é imprescindível a autorização judicial para proceder à Ação Controlada.

    Se alguém discordar, favor postar alguma jurisprudência a respeito. Grato.
  • Há posicionamento de que no STF de que prevalece a lei de organização crimnosa em detrimento da de droga!
  • "Mestre", também verifiquei oq vc disse sobre a posse de droga, ocorre que a questão traz claramente que a organização criminosa era voltada para a prática do tráfico de armas de fogo, e que o intuito da ação controlada era identificar o fornecedor das armas. Acredito que o fato de terem colocado que estavam no bar em posse de droga foi apenas para confundir o candidato!
  • AMIGOS! ESTAMOS DIANTE DO QUE A DOUTRINA CHAMA DE FLAGRANTE DISCRICIONÁRIO, DIFERIDO, RETARDADO. 
  • A alternativa está correta segundo previsão expressa do art. 2º, inciso III, da Lei 9.034/95 - trata-se da chamada "ação controlada", ou também flagante retardado, flagrante diferido ou flagrante postergado - há um retardamento da atividade policial para efetuar a prisão em flagrante no momento mais oportuno do ponto de vista da investigação criminal.

    Por não precisar de autorização judicial a doutrina tem dito que a ação controlada prevista na Lei 9.034/95 é uma "ação descontrolada".

    Cuidado - o artigo 53, II da lei 11.343/06 (lei de drogas) também prevê ação controlada, no entanto, exige autorização judicial e manifestação do MP.

     

  • LEIS QUE PREVEM A AÇÃO CONTROLADA (Renato Brasileiro - Curso Delegado Federal, LFG):

    Lei 11.343 - Lei de Drogas: Ação controlada depende de autorização judicial:
    Art. 53.  Em qualquer fase da persecução criminal relativa aos crimes previstos nesta Lei, são permitidos, além dos previstos em lei, mediante autorização judicial e ouvido o Ministério Público, os seguintes procedimentos investigatórios:
    II - a não-atuação policial sobre os portadores de drogas, seus precursores químicos ou outros produtos utilizados em sua produção, que se encontrem no território brasileiro, com a finalidade de identificar e responsabilizar maior número de integrantes de operações de tráfico e distribuição, sem prejuízo da ação penal cabível.

    Lei 9.613 - Lei de Lavagem de dinheiro: Ação controlada depende de autorização judicial, no caso de retardamento de prisão:
    Art. 4o-B.  A ordem de prisão de pessoas ou as medidas assecuratórias de bens, direitos ou valores poderão ser suspensas pelo juiz, ouvido o Ministério Público, quando a sua execução imediata puder comprometer as investigações.

    Lei 9.034 - Lei de Combate a Organizações Criminosas: Ação controlada não depende de autorização judicial (ação controlada descontrolada):
    Art. 2o Em qualquer fase de persecução criminal são permitidos, sem prejuízo dos já previstos em lei, os seguintes procedimentos de investigação e formação de provas: 
    II - a ação controlada, que consiste em retardar a interdição policial do que se supõe ação praticada por organizações criminosas ou a ela vinculado, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz do ponto de vista da formação de provas e fornecimento de informações;
  • Recomendo aos colegas que quiserem aprofundar um pouco no assunto a leitura de um artigo da internet:

    http://jus.com.br/revista/texto/22025/o-supremo-tribunal-federal-decidiu-que-no-brasil-nao-ha-organizacao-criminosa-e-agora

    geralmente não dou muita credibilidade aos artigos deste site, mas esse está bem redigido.
  • A ação controlada, também conhecida como ação prolongada, INDEPENDE de autorização judicial, sendo necessária cautela na utilização dessa, haja vista o princípio da proporcionalidade e razoabilidade. Ressalta-se que a prisão dos agentes continua sendo obrigatória, tendo a autoridade policial discricionariedade a respeito do melhor momento para efetivá-la, Lei 9.034/95. 
    Importante salientar que a doutrina aponta diferenças entre a ação e entrega controladas, esta última prevista no art. 53 da Lei de Drogas.
  • cuidado!
    por que realmente no caso das organizações criminosas não é necessario autorazação judicial como dito pelos colegas , mas é necessario a previa comunicação ao juiz competente que, se for o caso , estabelecerá os seus limites e comunicará ao MP.
  • Art. 8.º Consiste a ação controlada em retardar a intervenção policial ou administrativa relativa à ação praticada por organização criminosa ou a ela vinculada, desde que mantida sob observação e acompanhamento para que a medida legal se concretize no momento mais eficaz à formação de provas e obtenção de informações:


    § 1.º O retardamento da intervenção policial ou administrativa será previamente comunicado ao juiz competente que, se for o caso, estabelecerá os seus limites e comunicará ao Ministério Público.
     

    § 2.º A comunicação será sigilosamente distribuída de forma a não conter informações que possam indicar a operação a ser efetuada.


    § 3.º Até o encerramento da diligência, o acesso aos autos será restrito ao juiz, ao Ministério Público e ao delegado de polícia, como forma de garantir o êxito das investigações.
     

    § 4.º Ao término da diligência, elaborar-se-á auto circunstanciado acerca da ação controlada.


    LEI ATUALIZADA 12.850/2013

  • ok .... mas em nenhum momento fala que a autoridade policial comunicou previamente à autoridade judiciária... devíamos supor isso?

  • eu pensei exatamente como Marcellino Amazonas

  • primeira coisa que perguntei quando ERREI a resposta: ué, mas o delegado não COMUNICOU....aff.....CESPE ninguém merece..