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Resposta: Letra C.
Basta lembrar dos conceitos de cada uma das teorias e fazer uma associação com o que o item afirma que é possível excluir as alternativas erradas.
Teoria relativa e finalidades preventivas: A finalidade da pena é a prevenção de novas infrações penais. Em outras palavras, a pena se destina a evitar que a lei penal seja novamente violada.
A prevenção subdivide-se em geral e especial:
• Prevenção geral: dirige-se à coletividade, buscando o controle da violência, na medida em que ela quer evitar a prática de novos crimes pelos demais membros da sociedade.
• Prevenção especial: dirige-se ao próprio condenado, evitando que ele volte a violar a lei penal.
Críticas:
• Prevenção geral: leva à instrumentalização do condenado, passando a ser um instrumento para a intimidação coletiva. Em razão da dignidade da pessoa humana, o ser humano sempre é um fim, e nunca um meio.
• Prevenção especial: a pena e o Direito Penal assume um papel educativo, que não pertence a eles. Educar as pessoas é papel da família e da escola.
Tanto a prevenção geral como a prevenção especial subdividem-se em negativa e positiva:
• Prevenção geral:
✓ Negativa: intimidação coletiva, buscando um contraestímulo para a prática do crime (Feuerbach). Manifesta-se com a inflação legislativa, hipertrofia do Direito Penal, Direito Penal do terror ou Direito Penal do medo, criando novos crimes e aumentando penas.
✓ Positiva: reafirmação do Direito Penal, que busca demonstrar a vigência, a eficácia e a autoridade da lei penal.
• Prevenção especial:
✓ Negativa (“mínima”): evitar a reincidência, intimidando o condenado para que ele não volte a delinquir.
✓ Positiva (“máxima”): ressocialização do condenado.
Fonte: aulas do professor Cleber Masson G7.
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Tipo de questão que a pessoa começa a ler já se benzendo, rs... De toda forma, seguem os comentários:
Comentários:
- A alternativa A está incorreta. A falha na teoria da prevenção geral positiva está no fato de se basear no sistema de expectativas criado por Luhmann, em que o clamor popular provoca no magistrado a inclinação de condenar os réus, sob pena de se ver desrespeitado o princípio do devido processo legal.
- Também é incorreta a alternativa B, tendo em vista que na teoria da prevenção geral negativa o medo da punição é imposto à sociedade, de modo que o indivíduo é coagido a não cometer delitos em razão da prática de coação por parte do Estado.
- A alternativa C é o gabarito da questão, porque na teoria da prevenção geral positiva os valores são considerados unânimes na sociedade, negligenciando que cada cultura possui seu próprio conjunto de valores.
- Na teoria da prevenção especial negativa não há ideologia ressocializadora, uma vez que visa apenas ao delinquente como sujeito determinado, buscando que esse não volte a praticar novos delitos. Destarte, não se direciona à sociedade, tampouco à retribuição do fato passado. Por isso, é incorreta a alternativa D.
- Também é incorreta a alternativa E, considerando que o problema mais evidente nesta teoria é que a prisão não atinge seu objetivo ressocializador, frustrando a intenção de evitar a reincidência, haja vista que o sistema prisional segrega o condenado do restante da sociedade.
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questoes-de-direito-penal-da-defensoria-publica-do-estado-de-sao-paulo-dpe-sp-2019/
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A teoria preventiva geral positiva considera que a pena tem a função de inibir comportamentos antissociais e moldar comportamentos socialmente aceitos. Conforme ensina Nestor Sampaio Penteado Filho, ?A prevenção geral positiva ou integradora direciona-se a atingir a consciência geral, incutindo a necessidade de respeito aos valores mais importantes da comunidade e, por conseguinte, à ordem jurídica? Ao contrário do que penso logo (negativa), é a prevenção geral positiva também atinge todos em sociedade.
Abraços
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Me corrijam se acharem que estou errado, mas parece que o examinador apenas expõe as críticas existentes às teorias da prevenção da pena. Contudo, troca as espécies para confundir o candidato. Apenas a letra "a" que não localizei o erro dessa forma.
a) A falha que se aponta na teoria da prevenção geral positiva, no modelo de Günther Jakobs, é que ela legitima a imposição da pena nos casos de delitos mais refinados, que acarretam maior danosidade social, mas admite a abstenção das agências penais em relação aos delitos de massa, típicos da classe menos abastada.
Acredito que a teoria da prevenção geral positiva acaba gerando exatamente o oposto, pois a pena acaba sendo utilizada para criar um sentimento de confiança no ordenamento jurídico e, para isso, as agências penais punem quase que exclusivamente os delitos mais visíveis aos olhos da sociedade, geralmente cometidos pelas classes menos abastadas (roubo, tráfico, furto), enquanto os delitos refinados, cometidos pela classe alta (colarinho branco), engenhosamente arquitetados e, por isso, menos visíveis (embora causem maior danosidade social), acabam não sendo punidos.
b) Uma das críticas feitas à teoria da prevenção geral (especial) negativa é que a medida da pena não teria relação com a gravidade do fato praticado, mas sim dependeria do grau de periculosidade do agente, isto é, da probabilidade de voltar a delinquir e representar um risco à sociedade.
c) A teoria da prevenção geral positiva, na sua versão eticizada, parte do falso pressuposto de que todo delito afeta valores ético-sociais comuns à coletividade, desconsiderando o fato de que nas sociedades modernas multiculturais não há um sistema de valores único, o que enseja uma ditadura ética.
d) A principal crítica que se faz à teoria da prevenção especial negativa (positiva) é que, ao contrário da ideologia ressocializadora por ela propagada, a criminalização e a prisonização do indivíduo não possibilitam o seu melhoramento moral ou psicológico, mas apenas deterioram a sua personalidade.
e) O problema central da teoria da prevenção especial (geral) positiva é que ela pretende reforçar a confiança da coletividade no sistema jurídico abalado pela prática do delito, utilizando o indivíduo, autor da infração, como instrumento para obtenção desse fim.
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Questão do tipo 5% técnica 95% achismo...
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a) Günther Jakobs defende a teoria da prevenção geral positiva. Essa teoria é criticada em sua função protetiva das normas juridicas, razão pela qual utiliza o indivíduo em função do Estado para mostrar que a norma é efetiva socialmente, mitiga a dignidade da pessoa humana ao tornar o ser humano uma coisa, um meio para demonstração da violência estatal. Diferente do que está na questão, a teoria visa alcançar a confiança que a norma vai ser aplicada, não chega ao mérito da proporcionalidade dessas penas. Tendo em vista que a teoria visa assegurar a expctativa e confiança na norma penal, não há que se falar em abstenção das agências penais, pois o indíviduo que infringiu a norma deve ser punido e se a norma é feita e direcionada principalmente para os delitos de massa, segundo a teoria, é nesses crimes que o Estado vai atuar de forma intensa para garantir e mostrar a sociedade a eficácia normativa.
b) Na prevenção geral negativa a pena tem uma finalidade psicológica, pois visa intimidar e neutralizar os impulsos criminosos por meio do medo. A crítica feita a essa teoria é no sentido de ir de encontro ao Estado Democrático e estabelecendo com a repressão, a partir do medo, Estados ditatoriais. Na proporção do grau de periculosidade dos agentes, há também o aumento das penas para impor medo a sociedade, por exemplo, o aumento das penas dos crimes hediondos, considerados, socialmente, crimes graves, praticados por pessoas de maior periculosidade. Portanto, a pena é aumentada de acordo com aqueles crimes que devem ser contidos por meio da coação moral psicológica.
c) CORRETA. A teoria da prevenção geral positiva, na sua versão eticizada, parte do falso pressuposto de que todo delito afeta valores ético-sociais comuns à coletividade, desconsiderando o fato de que nas sociedades modernas multiculturais não há um sistema de valores único, o que enseja uma ditadura ética.
d) ERRADA. Trata-se de crítica direcionada a teoria da prevenção especial positiva, que fala sobre ressocialização do apenado. Portanto a crítica feita é no sentido de que: a criminalização e a prisonização do indivíduo não possibilitam o seu melhoramento moral ou psicológico, mas apenas deterioram a sua personalidade, sendo assim não há que se falar em funções pedagógicas da pena provenientes do cárcere.
e) Essa crítica é direcionada à teoria da prevenção GERAL positiva. Lembrando que as teorias relacionadas a prevenção ESPECIAL estão direcionadas ao indivíduo e não a coletividade.
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desgraça
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Lacerda, não consigo entender qual a relevância desse tipo de comentário. Em que contribui para a resolução desta questão?
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GAB C- o sistema penal fundamenta-se filosoficamente num consenso na lei, quando, na verdade, esse consenso é ilusório. E, baseado nessa ilusão, a sociedade, criou o mito de que o ato desviado é uma exceção, quando, na verdade, é mais próximo do que as pessoas imaginam. Por outro lado, esse suposto consenso traduz o autoritarismo do sistema, o qual nega o pluralismo das sociedades heterogêneas contemporâneas;
PREVENÇÃO GERAL POSITIVA- Vertente eticizante (Welzel) - Sustenta que 0 Direito Penal promove uma integração social, na medida em que enfatiza valo res ético- -sociais e a atitude de respeito à vigência da norma, visando à conscientização jurídica da população com 0 escopo de tutelar os bens jurídicos mais relevantes.
SOBRE A LETRA A- A base da teoria de Jakobs no funcionalismo radical é a Teoria dos Sistemas Sociais do alemão Niklas Luhmann. Essa teoria parte do pressuposto de que toda sociedade precisa ser estável, as pessoas precisam saber o que esperar uma das outras. A partir daí Jakobs diz que cada um de nós que integramos a sociedade temos agregados um feixe de expectativas normativas, ou seja, temos um papel de expectativas a cumprir e temos que observá-las.
A pena se destina a todos os integrantes da sociedade, não se restringindo ao autor da infração penal. Subdivide-se em:
a) Teoria da prevenção geral negativa - Capitaneada por Anselm Ritter von Feuerbach e Bentham, pauta-se na função pedagógica ou formativa do Direito Penal, assentando-se na noção de exemplaridade, que se traduz na conformidade espontânea à lei. Apresentando como destinatários os cidadãos em geral, extrai seu fundamento na produção de efeitos inibitórios em relação à prática de infrações penais, ou seja, têm por escopo evitar a prática do crime a partir da coação psicológica exercida pela am eaçade aplicação de uma sanção penal (efeito intim idatório).
b) Teoria da prevenção geral positiva, integradora ou estabilizadora -Visualiza a pena como um instrumento de estabilização norm ativa e deintegração social, implicando no fortalecimento geral da confiança normativa como um efeito positivo. Régis Prado (2005, p. 182) aponta três efeitos principais da fundamentação
da pena na prevenção geral positiva, vale dizer: o efeito de aprendizagem , consistente em indicar às pessoas as regras sociais básicas cujas violações não são toleradas pelo Direito Penal; efeito de confiança, a partir da percepção pelo sujeito de que Direito se impõe; e efeito de pacificação social, produzido a
partir da intervenção estatal diante de uma infração normativa para o restabelecimento da paz jurídica violada.
São apresentadas as seguintes críticas pela doutrina à teoria da prevenção geral: ausência de comprovação empírica e ausência de proporcionalidade da pena com a gravidade do fato (irracionalidade da sanção penal).
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Letra A. Incorreta. Gunter Jakobs traz uma ideia de confiança na população na vigência da norma, de modo que sua prevenção geral positiva se dá em uma versão sistêmica. Não trouxe, pois, uma limitação de qual tipo de crime deve ser punido.
Letra B. Incorreta. Se fala de prevenção geral, não trata-se de análises no próprio agente, mas sim da punição como forma de intimidar a sociedade como um todo.
Letra C. Correta: Na versão eticizante de Welzel na prevenção geral positiva, ele sustenta que a lei penal enfatiza certos valores éticos-sociais a a atitude de respeito à vigência da norma (conscientização jurídica da população), promovendo, assim, uma integração social. Como consequência do fortalecimento da consciência jurídica estar-se-ia protegendo bens jurídicos relevantes.
Letra D. Incorreta: A prevenção especial negativa visa à caracterização ou inocuização do condenado quando outros meios lesivos não mostrarem eficazes para a sua ressocialização. Então não há uma ideologia ressocializadora, até mesmo porque se assim o fosse, estaríamos falando de algo positivo (prevenção especial positiva).
A crítica então se dá a prevenção especial positiva, não para a negativa.
Letra E. Incorreta. Se fala de prevenção especial, não trata-se de análises na sociedade, mas sim da punição que se dirige ao criminoso em particular. A pena, nesse enfoque, tem a finalidade de impedir que o delinquente volte a cometer crimes.
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Na alternativa "A" há uma inversão, já que dentre as críticas que se faz à teoria da prevenção geral positiva, por preconizar que a pena tem a função de conservar e fortalecer valores éticos-sociais (versão eticizante) ou reforçar a confiança na estabilidade do sistema social (versão sistêmica), é que ela peca em relação aos crimes que não alteram o consenso social - colarinho branco, crimes pouco divulgados... Ademais, depende de "bodes expiatórios" para garantir o funcionamento do sistema. Portanto:
A falha que se aponta na teoria da prevenção geral positiva, no modelo de Günther Jakobs, é que ela admite a abstenção das agências penais nos casos de delitos mais refinados, mas legitima a imposição da pena aos delitos de massa, típicos da classe menos abastada.
fonte: minhas anotações das aulas da professora Ana Paula Vieira, curso ênfase.
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DOS MEUS RESUMOS ATRAVÉS DE QUESTÕES SOBRE O TEMA:
TEORIAS/FUNDAMENTOS DA PENA
Objetivo que se busca alcançar com a imposição e aplicação da pena.
ABSOLUTA (finalidade retributiva)
Considera que a pena se esgota na ideia de pura retribuição, tem como fim a reação punitiva, ou seja, responde ao mal do delito com outro mal que se impõe ao autor.
KANT e HEGEL entendem que a pena é um IMPERATIVO CATEGÓRICO DE MORAL E JUSTIÇA, negando fins utilitários, pune-se porque cometeu o delito (punitur quia pecattum est). A pena tem um fim em si mesma.
RELATIVA (finalidade preventiva)
Atribuem à pena a capacidade e a missão de EVITAR que no futuro se cometam delitos. Subdivide-se em teoria preventiva GERAL e a ESPECIAL.
a) Geral: direcionada à generalidade dos cidadãos, a ameaça de uma pena, sua imposição e execução, por um lado, sirva para intimidar aos delinquentes potenciais (negativa, FEUORBACH). Por outro lado, sirva para robustecer a consciência jurídica dos cidadãos e sua confiança e fé no Direito (positiva).
OBS: crítica: na negativa é utilizada como discurso legitimador para criação de novos tipos penais. Na positiva os valores são considerados unânimes na sociedade, negligenciando que cada cultura possui seu próprio conjunto de valores.
OBS: TEORIA JUSTIFICACIONISTA RELATIVA: pode ser de caráter geral ou especial e considera a pena como meio para a realização do FIM UTILITÁRIO da prevenção de futuros delitos.
b) Especial: direcionada ao delinquente, com o objetivo de intimidar através de uma neutralização para evitar que, no futuro, ele cometa novos crimes, não há uma ideologia ressocializadora (negativa); assim como visa uma ressocialização do condenado, ao arrependimento (positiva).
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Sobre a D:
A ideia de ressocialização faz parte da prevenção especial positiva.
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Teorias Relativas (preventivas) – fins de prevenção geral ou específica
1 - Prevenção Geral (generalidade das pessoas)
- Positiva ou integradora: reforça a fidelidade no direito (Jakobs)
- Negativa ou intimidatória: coação psicológica do indivíduo
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2 - Prevenção Especial (indivíduo) – retribuição e reeducação (Lei de Execuções Penais)
- Positiva: correção e ressocialização do criminoso
- Negativa: isolamento do criminoso, neutralização
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Em 26/05/21 às 19:34, você respondeu a opção E.
Em 08/03/21 às 22:43, você respondeu a opção E.
Que beleza!
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tem alguém que acerta isso? kkk
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PREVENÇÃO GERAL NEGATIVA: intimidação à sociedade;
PRINCIPAL CRÍTICA: INFLAÇÃO LEGISLATIVA, HIPERTROFIA DO D. PENAL.
PREVENÇÃO GERAL POSITIVA: a ordem jurídica está vigente e deve ser respeitada; (FUNCIONALISMO SISTÊMICO DE GUNTHER JAKOBS)
PRINCIPAL CRÍTICA: TAL PREVENÇÃO BUSCA REALIZAR UM PACTO DE CONFIANÇA DA SOCIEDADE NO DIREITO PENAL, NA NORMA VIGENTE, E ATRAVÉS DA APLICAÇÃO DO DIREITO PENAL AO INDIVÍDUO, ELE SERVE COMO UM INSTRUMENTO, O QUE É CONTRA A DIGNIDADE HUMANA;
OUTRA CRÍTICA É QUE OS DELITOS DA CLASSE ALTA SÃO INVISÍVEIS AOS OLHOS DA SOCIEDADE, JÁ QUE AS AGENCIAS PENAIS PUNEM QUASE QUE EXCLUSIVAMENTE OS DELITOS MAIS VISÍVEIS (EX. FURTO).
PREVENÇÃO ESPECIAL NEGATIVA: neutralização do infrator no cárcere;
PREVENÇÃO ESPECIAL POSITIVA: RESSOCIALIZAÇÃO.
CRÍTICA: A PRISÃO NA VERDADE CONTRIBUI COM A DEGRADAÇÃO DA PERSONALIDADE DO INDIVÍDUO, E NÃO COM A RESSOCIALIZAÇÃO.
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Sobre a alternativa A: "Günther Jakobs, na construção de uma teoria nova (apenas na aparência) para legitimação da pena, vale-se do sistema de expectativas criado por Luhmann. Assim, para todos os casos de violação de bens jurídicos culturalmente importantes, aos quais a mídia dedica-se com particular entusiasmo, e cuja conseqüência é a inevitável reação popular exigindo punições para o caso concreto, o magistrado convertido em responsável por reestabilizar a "pax societatis", vê-se (no mínimo) inclinado ou (no máximo) moralmente obrigado, a condenar o(s) réu(s) destes casos que mais afetam a consciência coletiva, pois em caso contrário estaria frustrando as expectativas normativas da sociedade, causando um desequilíbrio na ordem social e uma desconfiança nas instituições"
Críticas: 1) não é função do Direito Penal fazer a manutenção das instituições do Estado através da manutenção de expectativas normativas, pois possui como funções próprias, "a função ético-social e a preventiva", pelo menos no discurso oficial, segundo o autor do texto.
2) um Direito Penal cuja função é a manutenção das expectativas normativas leva inevitavelmente ao desrespeito do devido processo legal, pois faz-se um pré-julgamento do réu, que já foi condenado antes mesmo de ser julgado.
3) o Direito Penal como instrumento para manutenção destas expectativas torna-se retributivo e injusto, situação em que os princípios perdem para o imediatismo da sanção penal.
Quem diz isso não sou eu, mas sim o brilhante professor Maurício Stegemann Dieter que estava apenas no quinto ano de Direito da UFPR quando escreveu este artigo, que pode ser conferido no site: https://criminal.mppr.mp.br/pagina-525.html
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A alternativa B é o gabarito da questão, porque na teoria da prevenção geral positiva os valores são considerados unânimes na sociedade, negligenciando que cada cultura possui seu próprio conjunto de valores.
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Gab: C
“A diante do imenso poder de vigilância (e corrupção) que as agências que o exercem acumulam, a defesa dos valores éticos fundamentais não pode ser levada a cabo mediante a legitimação desse poder, mas precisamente através de sua contenção e limitação; aliás, a respeito de tal versão é válido, também, o que se disse acerca do pretenso valor simbólico: os valores éticos não se fortalecem, mas se fomenta a certeza de que aqueles que são invulneráveis continuaram assim; tal versão pressupõe algo que é falso: nem todo delito afeta valores éticos-sociais básicos, nas complexas sociedades modernas não há um único sistema de valores e, além do mais, a posição contrária está consagrando o estado como gerador de valores éticos, o que implica uma ditadura ética.” ZAFFARONI, E. Rául e BATISTA, Nilo. Direito Penal Brasileiro I. Rio de Janeiro: Revan, 2003; p. 125.