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ID
2959825
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Segundo regramento da Defensoria Pública do Estado de São Paulo, a denegação de atendimento pela Instituição deverá observar a seguinte norma:

Alternativas
Comentários
  • Gabarito: LETRA E

    O CPC prevê que, em determinadas situações, o juiz terá que nomear um curador especial que irá defender, no processo civil, os interesses do réu, porquanto este não detém a capacidade de estar em juízo (capacidade processual) ou não está em condições de exercê-la. O curador especial também é chamado de curador à lide.

    O curador especial exerce um múnus público. Sua função é a de defender o réu em juízo naquele processo. Possui os mesmos poderes processuais que uma “parte”, podendo oferecer as diversas defesas (contestação, exceção, impugnação etc.), produzir provas e interpor recursos.

    O exercício da curadoria especial é função institucional da Defensoria Pública, sendo isso o que prevê a Lei Orgânica da Defensoria Pública (LC 80/94) e também o CPC.

    Nessa linha, a Deliberação CSDP nº 89, em seu art. 5º, preceitua que o exercício da curadoria especial processual não depende de considerações prévias sobre a situação econômico-financeira do interessado. Porém, convém registrar que "o exercício da curadoria especial de quem não é hipossuficiente não implica a gratuidade constitucionalmente deferida apenas aos necessitados, devendo ser promovida a oportuna cobrança de honorários advocatícios, nos termos do artigo 3º, inciso II da Lei Estadual nº 12.793 de 04 de janeiro de 2008" (§ 1º, do art. 5º, da CSDP nº 89).

    A propósito, justamente por isso, o STJ entende que não cabe a fixação de honorários para a DP quando esta atua na qualidade de CURADORA ESPECIAL, pois tal função se confunde com as suas próprias atribuições institucionais, para o que o Defensor já é remunerado mediante o subsídio em parcela única.

    Nesse sentido:

    A Turma reafirmou que não são devidos honorários à Defensoria Pública no exercício da curadoria especial, uma vez que essa função faz parte de suas atribuições institucionais. (...) Esclareceu a Min. Relatora que, apesar da impossibilidade de percepção de honorários advocatícios no exercício de função institucional, eles só são devidos à Defensoria Pública como instituição, quando forem decorrentes da regra geral de sucumbência nos termos do art. 4º, XXI, da LC n. 80/1994. REsp 1.203.312-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 14/4/2011 (Info 469).

  • Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras:

    XVI ? exercer a curadoria especial nos casos previstos em lei;  

    Abraços

  • O gabarito desta questão se encontra da Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública de SP nº 89/2008.

    Letras C e D:

    Artigo 1º. A denegação de atendimento pela Defensoria Pública, no que tange a interesses individuais observará o procedimento estabelecido na presente deliberação, e se dará nas seguintes hipóteses:

    I - não caracterização da hipossuficiência;

    II- manifesto descabimento da medida pretendida ou inconveniência aos interesses da parte; e

    III- quebra na relação de confiança.

    Letra A e B:

    Artigo 2º. Presume-se necessitada a pessoa natural integrante de entidade familiar que atenda, cumulativamente, as seguintes condições:

    I – aufira renda familiar mensal não superior a R$1.350,00 (um mil trezentos e cinqüenta reais);

    II - não seja proprietária, titular de direito à aquisição, herdeira, legatária ou usufrutuária de bens móveis, imóveis ou direitos, cujos valores ultrapassem quantia equivalente a 5.000 (cinco mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP´s;

    III - não possua recursos financeiros em aplicações ou investimentos em valor superior a 12 (doze) salários mínimos federais.

    § 3º. Renda familiar é a soma dos rendimentos brutos auferidos mensalmente pela totalidade dos membros da entidade familiar, maiores de dezesseis anos, excluindo-se os rendimentos concedidos por programas oficiais de transferência de renda e de benefícios assistenciais, bem como o valor comprovadamente pago a título de contribuição previdenciária oficial.

    Ou seja, pode ter recurso aplicado no sistema financeiro, desde que não ultrapasse 12 salários mínimos, e não há exclusão por medicamento e locação.

    Letra E - GABARITO:

    Artigo 5º. O exercício da curadoria especial processual não depende de considerações prévias sobre a situação econômico-financeira do interessado.