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ID
2959837
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação da Defensoria Pública
Assuntos

Considerando as normas aplicáveis à carreira de Defensor Público do Estado de São Paulo, a remoção

Alternativas
Comentários
  • A remoção compulsória de membro da Defensoria Pública, conforme prevista na Lei Complementar nº 80/1994, ocorrerá de acordo com as regras a serem fixadas em lei estadual. 

    Abraços

  • a) voluntária a pedido independe de decisão do Conselho Superior

    Artigo 107 LC 988/06 SP - A remoção será voluntária ou compulsória e dependerá de decisão favorável do Conselho Superior.

    b) compulsória não é cabível porque ao Defensor Público são asseguradas independência funcional e inamovibilidade no cargo.

    Artigo 177 LC 988/06 SP - Os membros da Defensoria Pública do Estado são passíveis das seguintes sanções disciplinares:

    (...)

    III - remoção compulsória, quando a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação;

    Artigo 160 LC 988/06 SP - São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado:

    (...)

    II - inamovibilidade, ressalvada a aplicação da remoção compulsória;

    c) compulsória constitui sanção disciplinar a ser aplicada pelo Corregedor-Geral quando a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação.

    Artigo 19 LC 988/06 SP - São atribuições do Defensor Público-Geral do Estado, dentre outras:

    (...)

    XXIII - aplicar as penalidades previstas nesta lei, exceto no caso de demissão e cassação de aposentadoria, em que será competente para aplicá-las o Governador do Estado;

    d) por permuta dependerá de requerimento dos interessados, mediante prévia e ampla divulgação dos pedidos, com aprovação pelo Conselho Superior, sendo vedada a permuta quando um dos interessados não estiver em efetivo exercício.

    Artigo 110 LC 988/06 SPA remoção por permuta dependerá de requerimento dos interessados, devendo o Conselho Superior apreciar o pedido levando em conta a conveniência do serviço e os requisitos exigidos para a efetivação da nova classificação.

    (...)

    § 2º - Fica vedada a permuta quando um dos interessados não estiver em efetivo exercício.

    e) qualificada consiste na elevação do cargo de Defensor Público de uma classe para outra imediatamente superior da carreira.

    Artigo 111 LC 988/06 SP - A remoção qualificada destina-se à escolha dos Defensores Públicos que integrarão os Núcleos Especializados.

    QUALQUER EQUÍVOCO POR FAVOR ME AVISEM

  • Quem, assim como eu, ficou na dúvida acerca da constitucionalidade da remoção compulsória, segue interessante texto:

    Percebam que até o advento da EC n. 80/14 a corrente doutrinária que reconhecia a inconstitucionalidade da remoção compulsória era muito forte, enxergando na inamovibilidade uma garantia absoluta, considerando a ausência de exceção constitucional ao seu conteúdo.

    Isto significava defender a potencial inconstitucionalidade dos dois dispositivos supramencionados e do próprio art. 120 da LC n. 80/94. Ressalto, no entanto, que a discussão restringia-se ao plano doutrinário, não havendo reconhecimento judicial desta inconstitucionalidade.

    Com a reforma constitucional de 2014 e a aplicabilidade do art. 93, VIII (o ato de remoção, disponibilidade e aposentadoria do magistrado, por interesse público, fundar-se-á em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa) em razão da parte final do art. 134, §4º da CRFB, fomos levados a enxergar a inamovibilidade como uma garantia de natureza relativa, já que a própria CRFB determinava exceções ao instituto (TEMA COBRADO NO XXV CONCURSO DA DPERJ).

    Assim, a remoção por interesse público passou a ser admitida por voto da maioria absoluta do órgão de composição coletiva da DP, em razão da simetria com a magistratura. O mesmo se diga em relação à remoção compulsória, nada mais que uma remoção por interesse público, que também deve seguir a disciplina constitucional.

    Fonte: Facebook de Franklyn Roger

    QUALQUER EQUÍVOCO POR FAVOR ME AVISEM

  • GABARITO: D

    LETRA A - Artigo 107 - A remoção será voluntária ou compulsória e dependerá de decisão favorável do Conselho Superior.

    LETRA B - Artigo 160 - São garantias dos membros da Defensoria Pública do Estado: II - inamovibilidade, ressalvada a aplicação da remoção compulsória;

    LETRA C - Conforme artigo 107 acima, o erro da alternativa é dizer que será aplicada pelo Corregedor Geral. "Artigo 177 - Os membros da Defensoria Pública do Estado são passíveis das seguintes sanções disciplinares: [...] III - remoção compulsória, quando a falta praticada, pela sua gravidade e repercussão, tornar incompatível a permanência do faltoso no órgão de atuação de sua lotação;"

    LETRA D - Artigo 110 - A remoção por permuta dependerá de requerimento dos interessados, devendo o Conselho Superior apreciar o pedido levando em conta a conveniência do serviço e os requisitos exigidos para a efetivação da nova classificação. [...] § 2º - Fica vedada a permuta quando um dos interessados não estiver em efetivo exercício.

    LETRA E -Artigo 111 - A remoção qualificada destina-se à escolha dos Defensores Públicos que integrarão os Núcleos Especializados. Parágrafo único - A remoção qualificada far-se-á mediante processo de seleção, na forma a ser disciplinada pelo Conselho Superior, e dependerá de requerimento dos interessados.

    FONTE: LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL 988/2006 - SP

  • COMPLEMENTAMDO:

    Aos candidatos à DP/PI, prova em 30/01/2022, nos termos da LC nº 59/2005.

    Compulsando detidamente a lei em comento, não há necessidade de parecer do Conselho da Superior nos casos de permuta, apenas é necessário o parecer nos casos de remoção compulsória:

    Eis o disposto:

    Art. 63-C. A remoção compulsória somente será aplicada com prévio parecer do Conselho Superior, assegurada ampla defesa em processo administrativo disciplinar.

    Por outro lado:

    Art. 63-F. Quando por permuta, a remoção será concedida mediante requerimento dos interessados, respeitada a antiguidade dos demais.

    § 1º O Defensor Público Geral dará ampla divulgação aos pedidos de permuta.

    § 2º Os Defensores Públicos Substitutos somente poderão ser permutados entre si.” (NR)