SóProvas


ID
2959846
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Relativamente ao que Émile Durkheim afirma acerca do crime e da pena em seu livro Da divisão do trabalho social, é INCORRETO afirmar que:  

Alternativas
Comentários
  • Frase: "NÃO REPROVAMOS PORQUE É UM CRIME, MAIS É UM CRIME PORQUE O REPROVAMOS" Durkheim.

    Abraços

  • Fico admirado pelos comentarios de Lúcio Weber, apesar de não acrescentar em mts das vezes, confesso sentir falta de sua eloquência. rsrsrsrsrs!!!!!!

  • Em defesa do Lúcio, muitos comentários dele (inclusive nessa questão), ajudam sim a entender o que a banca pediu.

    Claro que alguns são meio deslocados, mas pelo número de questões comentadas, acho isso até normal.

  • Émile Durkheim (1858-1917).

    Durkheim pode ser considerado como o fundador da sociologia jurídica (Iembrando que o fundador da "sociologia" é Augusto Comte). Determinou, a partir de seus estudos, as diretrizes que iriam seguir o pensamento sobre a sociologia, com sua crítica à sociologia positivista e naturalista que impregnava o pensamento sobre o fenômeno jurídico. 

    O objeto da Sociologia, para Durkheim, são os fatos sociais, encarados como coisas, com os quais o sociólogo deve estabelecer um autêntico aprendizado. Como fato social, o sociólogo francês entende “toda maneira de fazer, fixada ou não, suscetível de exercer sobre o indivíduo uma coerção exterior; ou ainda, toda maneira de fazer que é geral na extensão de uma sociedade dada e, ao mesmo tempo, possui uma existência própria, independente de suas manifestações individuais”. Os fatos sociais, por sua vez, têm como características essenciais a coerção social, a exterioridade aos indivíduos e a generalidade. A coerção social é evidenciada pelas sanções, sejam legais ou espontâneas, exercendo força sobre os indivíduos, nela devendo inserir-se também a educação como elemento de conformação do indivíduo à sociedade. Os fatos sociais são ainda dotados de exterioridade, no sentido de que se mostram independentes da vontade ou adesão dos indivíduos. Resulta daí a concepção do Direito como um fato social, constituído por normas impostas pela sociedade aos indivíduos. Por último, no dizer de Durkheim, os fatos sociais possuem natureza coletiva, com características exteriores comuns a uma universalidade de indivíduos. 

    O crime seria enquadrado na categoria dos fatos sociais normais. O autor afirma que o crime é normal porque uma sociedade que dele estivesse isenta seria inteiramente impossível. O crime não se observa apenas na maior parte das sociedades desta ou daquela espécie, mas em todas as sociedades de todos os tipos. Não há nenhuma onde não exista criminalidade.

    Assim sendo, não existe fenômeno que apresente da maneira mais irrecusável todos os sintomas da normalidade, pois ele se mostra intimamente ligado às condições de toda vida coletiva. Portanto, o crime é necessário, por estar ligado às condições fundamentais de toda vida social. Do mesmo modo, ele é útil, pois as condições de que ele é solidário são elas mesmas indispensáveis à evolução normal da moral e do direito.

    Os fatos fundamentais da criminalidade apresentam-se sob um aspecto de novidade. Contrariamente às idéias correntes, o criminoso não mais aparece como um ser radicalmente insociável, como uma espécie de elemento parasitária, corpo estranho e inassimilável, introduzido no seio da sociedade. Com efeito, ele é apenas um agente regular da vida social. Por sua vez, o crime não deve mais ser concebido como um mal que não possa ser contido dentro de limites demasiado estreitos.

    Resumo: o crime é normal, necessário e útil, sendo que muita vezes, ele constitui uma simples antecipação da moral futura. 

  • Continuação:

    Para Durkheim a sanção é uma resposta pré-estabelecida à uma ação, podendo ser positiva ou negativa. A sanção negativa constitui o que conhecemos como “pena”, que é uma desaprovação social do ato realizado.

    Weiss adverte que as contribuições de Durkheim no estudo da pena são centrais para toda a sociologia jurídica. O estudo durkheimiano sobre a pena se faz voltado para a solidariedade social, que, segundo o autor, poderia ser orgânica, isto é, resultante da divisão social do trabalho, na qual há maior interdependência entre os sujeitos; ou mecânica, que resulta de relações de similitude entre os indivíduos, nela há menor intensidade nas relações de dependência entre os homens.

    Durkheim conclui que nas sociedades com vínculos mecânicos, o desrespeito aos ideais sociais configura um crime, uma ofensa grave aos mais altos valores da comunidade, que acarreta uma pena. A pena surge na história como uma reação passional, que é mais intensa em função da menor instrução dos indivíduos da sociedade. Isso não quer dizer que nas sociedades contemporâneas, tidas como mais ilustradas, a pena tenha perdido seu caráter passional, de vingança, ela apenas se transformou, tornando-se mais humana, menos degradante e procura justificar verdadeiramente a si.

    Portanto, o direito Penal não perdeu sua razão de ser nas sociedades modernas. A reação passional continua compondo uma razão para pena, muito embora a tenham vestido com uma roupagem mais humana, mais racionalmente embasada, menos cega pelas paixões. O direito penal continua como guardião dos valores sagrados de uma sociedade. Contudo, a mera função retributiva por si só não sustenta a existência de penalidades, assim como não o faz a função preventiva, pois a inibição do crime pela punição, ainda que possa ocorrer, não exprime uma relação consecutiva necessária.

    A razão de ser da pena, em última análise, diz Durkheim, é a manutenção da coesão social e da vitalidade da consciência comum. Isto é, reestabelecer o respeito pela lei e pelos ideais sociais. Assim, a pena serve mais para manter o valor dos ideais coletivos, acalmando os cidadãos, que para punir e causar dor ao infrator. Por outro lado, quando não aplicada a pena, acumulando um histórico de impunidade, é possível que os nervos sociais aflorem, causando reações passionais por parte dos indivíduos, como acontece no Brasil de “justiceiros”, em virtude da perda de sentido ou validade dos sagrados ideais.

    Fonte:

    https://www.ebah.com.br/content/ABAAAgoqYAH/resumo-durkheim-rodriguez

  • A questão em comento demanda conhecimento da obra de Durkheim e sua visão sobre a pena e o crime.

    O escopo da pena é manter a ordem, a coesão social, a racionalidade.

    A consciência coletiva precisa ser preservada e é criminoso todo ato que atente contra tal estado.

    A pena revela-se uma reação passional diante do crime.

    Mesmo com o avançar da civilização, a pena não perdeu seu caráter de vingança e sua natureza passional.

    A pena é uma reação necessária diante de posturas que ofendam regras de conduta.

    A pena não tem caráter racional.

    Feitas tais observações, vamos comentar as alternativas da questão (a resposta adequada é a alternativa incorreta).

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Com efeito, para Durkheim, a pena mantém a coesão social e a vitalidade da consciência comum.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Para Durkheim, de fato, um ato criminoso ofende estados fortes da consciência coletiva.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Para Durkheim, com efeito, a pena tem caráter passional.

    LETRA D- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. A pena não tem caráter racional. A pena tem natureza passional.

    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Reproduz a ideia da pena como reação de natureza passional, com intensidade graduada, exercida contra membros que violam certas regras de conduta.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D