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ID
2959858
Banca
FCC
Órgão
DPE-SP
Ano
2019
Provas
Disciplina
Filosofia do Direito
Assuntos

Considerando a crítica que Ronald Dworkin endereça ao positivismo jurídico no livro Levando os direitos a sério, é INCORRETO afirmar que, segundo o autor, para o positivismo: 

Alternativas
Comentários
  • D

    Jusnaturalismo é direitos antes das regras

    Abraços

  • Está incorreta a acertiva "D" porque Dworkin entende que a visão positivista dos direitos jurídicos se referem somente ao que está positivado (ou seja -escrito-aprovado), não existindo nada que possua validade além do direito positivado. Dworkin é um grande crítico do positivismo porque pensa ao contrário deles. E é exatamente isso que a questão cobra- o posicionamento de Dworkin quanto ao positivismo.

    Dworkin diz que os positivistas concebem um modelo de sistema de regras, onde os princípios não podem ser validados como pertencentes a este sistema - ou seja: somente as regras é que tem validade, não existindo direito jurídico pré-existente. Sendo que quando o juiz no positivismo deixar de aplicar alguma regra está usando de seu poder discricionário criando uma nova lei.

    Já, Dworkin, em todas suas obras defende que regras são diferente de princípios, porque regra se refere apenas ao que está escrito, (então quanto à regra, ou você aplica ou não aplica-"tudo ou nada") mas na hora de o juiz aplicar a lei ele deve se ater principalmente aos princípios, que são as razões de ser das regras. Então, se uma regra estiver contrariando algum princípio (que tem mais valor) o juiz pode utilizar de seu poder discricionário (mas deve para isso basear-se nos princípios que originaram a regra) e deixar de aplicar referida regra, com base num princípio, então neste caso, não estaria usando de sua livre discricionariedade, tampouco criando nova lei.

    São conclusões que tirei de estudos que já fiz sobre este filósofo, então me corrijam se eventualmente errei em algo

  • Para responder a questão, pensei que os princípios são as árvores; as regras, os frutos.

    Desta forma, para Dworkin, não há como o direito jurídico ser anterior a "qualquer legislação" como afirma a questão. Isto porque as regras são criadas para, em tese, efetivar os princípios e dar maior segurança jurídica.

    Por exemplo: as regras que tratam dos direitos dos idosos, deficientes, mulheres, crianças, etc, são elaboradas a partir do princípio da igualdade material.

    Espero ter ajudado.

  • Não tenho extensa leitura em Dworkin, mas meu método para responder a esta questão foi chute embasado. Como um dos fundamentos do positivismo é justamente a observância estrita do que está disposto na lei, não poderia nunca o positivismo aceitar que existem normas jurídicas sem que haja positivação em algum texto legislativo, pois isso é uma postura do jusnaturalismo.

  • Tomar o cuidado com o enunciado. Dworkin, como pós-positivista, questiona preceitos do positivismo, e a questão pede a compreensão dele em torno do positivismo (E NÃO DO PÓS-POSITIVISMO), mas a partir de uma assertiva INCORRETA. Vejam, ainda, que as alternativas A e E não poderiam ser assinaladas, em vista de que partem da mesma premissa e, ao fim e ao cabo, significam a mesma coisa, isto é, que a obrigação jurídica diz com a norma jurídica, desde que válida.

  • GABARITO: C.

    A fim de esboçar uma justificatica para o gabarito, segue o raciocínio.

    O positivismo jurídico clássico, que tem em Hans Kelsen o seu maior expoente, compreende a legitimação do ordenamento jurídico a partir de uma estrutura escalonada de normas, que extraem o seu parâmetro de validade das normas hierarquicamente superiores. Trata-se de uma perspectiva formal do Direito, em que sua validade circunscreve-se à obediância de normas hierarquicamente superiores, afastando-se a avaliação moral do Direito de seus critérios de legitimação.

    Para Kelsen, a legitimidade da Constituição é extraída de uma norma jurídica hipotética e transcendental, anterior ao próprio documento constitucional, cujo conteúdo mandatório seria "cumpra-se a Constituição", compreendida esta norma pressuposta como constituição em sentido lógico-jurídico. A Constituição, por sua vez, seria o ápice do ordenamento juídico, concebida como constituição em sentido jurídico-positivo, e todo o sistema jurídico nela se fundaria, e sua validade seria avaliada a partir da obediência aos parâmetros encartados nesta Constituição e no sistema hierarquizado de normas que ela estabelece.

    Assim, a juridicidade dos direitos é extraível da sua previsão, em um sistema formalmente estruturado, não se reconhecendo juridicidade a postulações que lhe sejam anteriores - a exemplo do jusnaturalismo -, ou mesmo sem previsão neste mesmo ordenamento.

    Oportuno destacar, ademais, que o positivismo jurídico clássico baseava-se no paradigma da completude do sistema, e supunha que da literalidade dos textos legais eram extraíveis todos os direitos, sendo eventuais omissões supríveis pela analogia ou costumes, a exemplo da previsão na LINDB. Essa postura legicêntrica do Direito, que marca o positivismo clássico, conclui que direitos jurídicos não preexistem a sua previsão legal, advindo desta a sua existência e exigibilidade.

  • A questão em comento demanda compreender axiomas de Ronald Dworkin.

    Reputado, em essência, como um pós positivista (embora o próprio autor rejeitasse rótulos de escolas), Dworkin é um rompimento com a tradição clássica do Positivismo, e, dentre outras construções, se destacou por enxergar o Direito como integridade e ver a necessidade do encadeamento de normas em princípios e regras.

    As regras fixam balizas, obrigações, comportamentos a serem seguidos de maneira mais direta, ao passo que os princípios fixam um estado ideal de coisas, otimizando perspectivas, ideais.

    Diante do breve exposto, cabe comentar as alternativas da questão (DESTACANDO QUE A RESPOSTA ADEQUADA É A ALTERNATIVA INCORRETA):

    LETRA A- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Há, de fato, uma correlação lógica entre obrigações jurídicas e regras jurídicas.

    LETRA B- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. De fato, o direito de uma comunidade é estabelecido, segundo Dworkin, por regras especiais, conforme os critérios específicos desta comunidade.

    LETRA C- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Regras jurídico e o Direito, de fato, existem de forma concomitante, são coexistentes.

    LETRA D- INCORRETA, LOGO RESPONDE A QUESTÃO. Não é possível pensar em direitos sem uma legislação anterior, sem um estatuto jurídico próprio, sem alguma espécie plausível de regulação pela comunidade jurídica.

    LETRA E- CORRETA, LOGO NÃO RESPONDE A QUESTÃO. Já que regras e obrigações coexistem, se não temos uma regra específica, não surge obrigação específica.

    GABARITO DO PROFESSOR: LETRA D

  • ##Atenção: Ronald Dworkin explica que há três características centrais do positivismo jurídico: “ (a) O direito de uma comunidade é um conjunto de regras especiais utilizado direta ou indiretamente pela comunidade com o propósito de determinar qual comportamento será punido ou coagido pelo poder público. Essas regras especiais podem ser identificadas e distinguidas com auxílio de critérios específicos, de testes que não têm a ver com o seu conteúdo, mas com seu pedigree ou maneira pela qual foram adotadas ou formuladas. [...] (b) O conjunto dessas regras jurídicas é coextensivo com “o direito”, de modo que se o caso de alguma pessoa não estiver coberto por uma regra dessas (porque não existe nenhuma que pareça apropriada ou porque as que parecem apropriadas são vagas ou por alguma outra razão), então esse caso não pode ser decidido mediante a “aplicação do direito”. Ele deve ser decidido por alguma autoridade pública, como um juiz, “exercendo seu discernimento pessoal”, o que significa ir além do direito na busca por algum outro tipo de padrão [...]. e (c) Dizer que alguém tem uma “obrigação jurídica” é dizer que seu caso se enquadra em alguma regra jurídica válida que exige que ele faça ou se abstenha de fazer alguma coisa.” (DWORKIN, Ronald. Levando os Direitos a Sério. São Paulo: Martins Fontes, 2002, p. 50). No mesmo sentido, Luísa Giuliani Bernsts e Giovanna Dias explicam: “O debate Hart-Dworkin inicia, como visto, com as críticas formuladas pelo segundo autor, que delineou três principais preceitos comuns que fundamentam o positivismo jurídico na sua concepção. Primeiro, o Direito seria "um conjunto de regras especiais utilizado direta ou indiretamente pela comunidade com o propósito de determinar qual comportamento será punido ou coagido pelo poder público". Essas regras poderiam ser identificadas e distinguidas com o auxílio de critérios específicos, de testes que dizem respeito ao seu pedigree, também revelando-se coextensivas ao Direito. E aqui, chega-se ao segundo preceito: se algum caso não estiver coberto por uma das regras, ele poderá ser decidido por alguma autoridade pública, a partir de seu discernimento pessoal, oportunidade em que dispensada a aplicação do Direito. Finalmente, como terceiro preceito, na ausência de uma regra jurídica válida, não existiria obrigação jurídica, tendo em vista que a última apenas existe na ocorrência da primeira [4].” (Fonte: ) Mas atenção: Dworkin nega de forma categórica o positivismo jurídico e no início de sua obra, Taking Rights Seriously, defende uma teoria liberal do direito. Para ele o positivismo não admite a ideia de que os direitos jurídicos possam preexistir a qualquer forma de legislação e as regras seriam aplicadas na maneira “tudo ou nada”. (DWORKIN, 1978:24) (Fonte: ).