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Dworkin: filósofo do direito norte-americano; defendeu que o sistema jurídico não está restrito às leis e que os princípios não funcionam simplesmente como meio de integração.
Dworkin: as normas podem ser classificadas como princípios, regras e políticas (policy) - estas metas a serem alcançadas, geralmente relacionados a um incremento econômico, político ou social de exigências da sociedade; isso as diferenciariam dos princípios, cuja observância decorre do fato de serem exigências da moralidade e não servir para incrementar bem-estar social - a categoria das policies não foi adotada por Alexy, autor cuja obra influenciou toda a tradição brasileira.
Abraços
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Princípios
Constituem Mandados de
Otimização
Vários Graus de Concretização
Convivência Conflitual: princípios
coexistem
Permitem Ponderação
(Balanceamento)
Regras
Aplicação Tudo-ou-Nada
(Dworkin: applicable in all-or-nothing fashion)
Imperativos de Imposição, Permissão ou
Proibição
Convivência Antinômica: regras excluem-se
Contêm fixações Normativas definitivas (a regra
é válida ou não)
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_ Regras: Aplicam-se por tudo ou nada. Verifica-se se a regra é válida ou inválida. Na colisão entre regras, uma delas deve ser considerada inválida.
- Princípios: Possuem uma dimensão de peso. Na colisão entre princípios, sobrepõe aquele que possui maior dimensão de peso, sem que isso acarreta a perda da validade do outro princípio.
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Os princípios servem como instrumentos de auxílio para a decisão do julgador (norteiam a tomada de decisões, especialmente nos hard cases).
Os princípios e as regras possuem características distintas, mas ambos são vinculantes e justificam a decisão de maneira mais adequada em determinados casos.
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Os princípios podem ser utilizados para quebrar o rigorismo da lei.
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I - As regras são aplicáveis à maneira do “tudo ou nada”, ou seja, dados os fatos que uma regra estipula, ou a regra é válida e neste caso deve ser aplicada, ou não é válida e neste caso não se aplica.
O fato de a norma não ser aplicada por não ocorrer o preenchimento de seu Tatbestand, não quer dizer que ela não seja válida. Isso só quer dizer que ela não é aplicável ao caso concreto.
III. Os princípios possuem uma dimensão de peso ou importância que as regras não têm.
O princípios "possuem" peso, sim. Tanto que Robert Alexy posteriormente desenvolve a teoria da "ponderação de princípios" com base nisso. Agora, daí para dizer que "princípios têm mais importância do que regras", acredito que seja um tanto quanto transbordar indevidamente a obra tanto de Dworkin, quanto de Alexy (aqui posso estar enganado).
IV - Se duas regras entram em conflito, apenas uma delas pode ser considerada válida.
Válida em que sentido? Se for válida diante do caso concreto, aí uma é afastada para dar lugar a outra (e é por isso que existem os parâmetros da antinomia). Agora, se se trata de validade dentro do ordenamento jurídico, ou seja, uma norma inválida deve ser afastada do ordenamento, aí não. De qual caso estaria o examinar falando?
GATO ESCALDADO TEM MEDO ATÉ DE ÁGUA FRIA.
NEXT
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Palestra no youtube sobre o assunto. https://www.youtube.com/watch?v=5AGAGSdsVVE II Jornada de Teoria do Direito: As Contribuições de Ronald Dworkin para o pensamento jurídico contemporâneo Realização: Grupo de Estudos Pura Teoria do Direito
Veja em 1:10:00
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Gabarito: Letra "E" - todas corretas.
"[...] Dworkin afirma que as regras são aplicadas ao modo de "tudo ou nada", de modo que se a hipótese de incidência de uma regra é preenchida, ou a regra é válida e a consequência normativa deve ser aceita, ou ela não é considerada válida. (Item I). No caso de colisão entre essas regras, uma delas deve ser considerada válida (Item IV). Já o princípios não determinam uma decisão de forma absoluta, mas contém fundamentos que devem ser conjugados com outros fundamentos decorrentes de outros princípios (Item II). Portanto, possuem o que Dworkin chama de uma dimensão de peso (Item III), de modo que na colisão, um pode se sobrepor ao outro sem ocasionar uma perda de validade. A diferença é, portanto, do ponto de vista da estrutura lógica da norma".
Fonte: Curso CEI de Filosofia do Direito e Sociologia Jurídica, Aula 07. O pós-positivismo: uma introdução Ronald Dworkin e Robert Alexy, pág. 05.
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A questão em comento demanda
conhecimento de Ronald Dworkin e das diferenciações entre princípios e regras.
Cabe analisar cada uma das assertivas.
A assertiva I está CORRETA.
De fato, regras são aplicáveis na
base do “tudo ou nada", isto é, na colisão de regras, uma delas é excluída.
A assertiva II está CORRETA.
Com efeito, os princípios fixam
aspirações, estado de coisas, otimizam razões e argumentos para uma dada
direção.
A assertiva III está CORRETA.
Princípios, havendo colisão, são
ponderados. Um princípio não deixa de existir em relação a outro. Princípios
são harmonizados. Regras não passíveis de ponderação, não tem dimensão de peso,
e, no conflito, vigora o “tudo ou nada", ou seja, uma delas é invalidada.
A assertiva IV está CORRETA.
Conforme já exposto, já que
regras vigoram na lógica do “tudo ou nada", ou seja, as regras, havendo
confronto, geram um impasse onde apenas uma delas é validada.
Logo, as assertivas I, II, III e
IV são verdadeiras.
Diante do exposto, cabe apreciar
as alternativas.
LETRA A- INCORRETA. Todas as
assertivas estão verdadeiras.
LETRA B- INCORRETA. Todas as
assertivas estão verdadeiras.
LETRA C- INCORRETA. Todas as
assertivas estão verdadeiras.
LETRA D- INCORRETA. Todas as
assertivas estão verdadeiras.
LETRA E- CORRETA. Todas as
assertivas estão verdadeiras.
GABARITO DO PROFESSOR: LETRA E