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Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
Art. 41. A adoção atribui a condição de filho ao adotado, com os mesmos direitos e deveres, inclusive sucessórios, desligando-o de qualquer vínculo com pais e parentes, salvo os impedimentos matrimoniais.
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
§ 1o O estágio de convivência poderá ser dispensado se o adotando já estiver sob a tutela ou guarda legal do adotante durante tempo suficiente para que seja possível avaliar a conveniência da constituição do vínculo. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência § 2o A simples guarda de fato não autoriza, por si só, a dispensa da realização do estágio de convivência. (Redação dada pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
§ 3o Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência, cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias. (Incluído pela Lei nº 12.010, de 2009) Vigência
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ECA
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil. § 1º Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
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Gostaria de saber por que a letra D) não está correta. Pelo que sei, a emancipação não dá direito à pessoa menor de 18 anos a adotar. Basta pensar no caso do menor emancipado não poder se hospedar em "motel", uma vez que o ECA leva em consideração a questão biopissicológica. O ECA fala expressamente que o adotante deve ser maior de 18 anos, independentemente do estado civil. Rogerio, de 22 anos, podera adotar, mas sua esposa tem 17 anos. A letra D) falar em adoção do "casal", assim ambos os cônjuges devem ter os requisitos para adoção. Em que artigo do ECA está a possibilidade de um dos conjuges poder ter menos de 18 anos e ter direito à adoção?
Grato.
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a) O adotando não pode contar com mais de 18 anos de idade na data do pedido de adoção, caso em que se aplicam exclusivamente as normas do Código Civil.
Art. 40. O adotando deve contar com, no máximo, dezoito anos à data do pedido, salvo se já estiver sob a guarda ou tutela dos adotantes.
b) Considerando que a adoção desliga o adotado de qualquer vínculo com seus pais e parentes, não há óbice legal que o impeça de contrair casamento com irmã de seu pai biológico.
Não pode adotar descendentes nem ascendentes
Tem que ter mais de 18 anos independente do estado civil
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo que a autoridade judiciária fixar, observadas as peculiaridades do caso.
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Excelente observação feita pela colega Scorpion. A questão tem que ser atualizada sob a égide da lei 12010/2009, porquanto disso depende o fato de a assertiva D ser correta ou errada.
O §2º do art. 42 do ECA, com a redação original, prescrevia que "A adoção por ambos os cônjuges ou concubinos poderá ser formalizada, desde que um deles tenha 21 anos de idade, comprovada a estabilidade da família". Anote-se que o concurso é de 2008, quando ainda vigorava este dispositivo legal.
Posteiormente, a lei 12010/2009 alterou a redação o caput do art. 42 dispondo que " Podem adotar os maiores de 18 anos, independentemente do estado civil". Por outro lado, o §2º do art. 42 ficou com a seguinte redação: "Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família."
Do exposto é possível concluir que não mais existe aquela possibilidade jurídica de apenas um dos adotantes ser maior de idade, devendo ambos ter a idade mínima de 18 anos, seja pela ausência de previsão legal em sentido contrário, seja porque o legislador, na verdade, optou por extinguir essa possibilidade da ordem jurídica. Aliás, é importante ressaltar que o núcleo da conveniência e oportunidade dessa opção político-legislativa não pode ser adentrado pelos outros poderes da República, sob pena de violação do princípio da separação e harmonia dos Poderes, principalmente porque essa escolha legislativa não se mostra, prima facie, despida de razoabilidade ou proporcionalidade, fazendo-a preponderar ante o princípio da presunção da constitucionalidade das leis.
Nestes termos, a letra D encontra-se, atualmente, correta. Se o certame ocorresse nos dias atuais haveriam duas respostas corretas, quais sejam, letras c e d.
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Em relação a alternativa E, devo ressaltar:
Exige o Art. 46, §3º Lei 8069/90 que em caso de adoção internacional haja um estágio mínimo de convivência de 30 (trinta) dias, vejamos:
"Em caso de adoção por pessoa ou casal residente ou domiciliado fora do País, o estágio de convivência,
cumprido no território nacional, será de, no mínimo, 30 (trinta) dias".
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Comentário letra e:
Art. 46. A adoção será precedida de estágio de convivência com a criança ou adolescente, pelo prazo máximo de 90 (NOVENTA) DIAS, observadas a idade da criança ou adolescente e as peculiaridades do caso. (Redação dada pela Lei nº 13.509, de 2017).