Acredito que a anulação da questão tenha ocorrido em virtude de divergência de interpretação quanto a presunção de fraude no caso de alienação ou oneração de bens após inscrição em dívida ativa, se relativa ou absoluta.
Conforme entendimento extraído do Livro de Direito Tributário do Ricardo Alexandre, a referida presunção é absoluta, desde que, conforme o artigo 185, caput, o crédito tributário tenha sido regularmente inscrito em dívida ativa, ressalvado, ainda, a exceção contida no parágrafo único.
Acrescenta o autor, a necessidade de "ciência" pelo sujeito passivo da "regular inscrição", como medida de, no mínimo, bom senso, e que, conforme interpretação extraída de julgados do STJ, pode se dar mediante publicação no Diário Oficial.
Em que pese tais informações tratarem de situação econômica ou financeira, de caráter individual, o art 198, §3º, II, autoriza a divulgação sem que haja quebra de sigilo.
O gabarito inicial da questão, indicava a letra "E" como correta (presunção relativa de fraude), contudo, houve anulação posterior, possivelmente, em virtude da narrativa demonstrada.
Por conta do paragrafo único alguns interpretam essa presunção como relativa, mas grande parte da doutrina, inclusive considera absoluta a presunção de fraude, incluindo Ricardo Alexandre como citou o colega Robert.
Art. 185. Presume-se fraudulenta a alienação ou oneração de bens ou rendas, ou seu começo, por sujeito passivo em débito para com a Fazenda Pública, por crédito tributário regularmente inscrito como dívida ativa.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica na hipótese de terem sido reservados, pelo devedor, bens ou rendas suficientes ao total pagamento da dívida inscrita.
Galera, cuidado com o comentário do Leonardo Mendonça.
Data vênia, o artigo citado por ele se trata de presunção da dívida tributária.
Já a presente questão trata da presunção de fraude de alienação de bens do devedor.
Ou seja, são assuntos distintos.