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ID
296158
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - CPC 1973
Assuntos

Cláudia, locatária do imóvel de Paulo, além de não ter pago o IPTU referente ao ano em curso, deixou de pagar os três últimos meses de aluguel e de taxas condominiais. Em razão desses fatos, Paulo ajuizou ação judicial com vistas a reaver o imóvel locado e a cobrar os aluguéis e o valor do IPTU atrasados.

Considerando a situação hipotética apresentada acima, assinale a opção correta.

Alternativas
Comentários
  • Emenda da mora - Purgação da mora. Nas locações prediais, é o pagamento feito judicialmente de aluguéis em atraso. Trata-se de um direito do inquilino, expressamente regulamentado pela Lei do Inquilinato.
  • Art. 62.  Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

            I – o pedido de rescisão da locação poderá ser cumulado com o pedido de cobrança dos aluguéis e acessórios da locação; nesta hipótese, citar-se-á o locatário para responder ao pedido de rescisão e o locatário e os fiadores para responderem ao pedido de cobrança, devendo ser apresentado, com a inicial, cálculo discriminado do valor do débito; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

            II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

            a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação;

            b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis;

            c) os juros de mora;

            d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa;

            III – efetuada a purga da mora, se o locador alegar que a oferta não é integral, justificando a diferença, o locatário poderá complementar o depósito no prazo de 10 (dez) dias, contado da intimação, que poderá ser dirigida ao locatário ou diretamente ao patrono deste, por carta ou publicação no órgão oficial, a requerimento do locador; (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

            IV – não sendo integralmente complementado o depósito, o pedido de rescisão prosseguirá pela diferença, podendo o locador levantar a quantia depositada;  (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009)

            V - os aluguéis que forem vencendo até a sentença deverão ser depositados à disposição do juízo, nos respectivos vencimentos, podendo o locador levantá - los desde que incontroversos;

            VI - havendo cumulação dos pedidos de rescisão da locação e cobrança dos aluguéis, a execução desta pode ter início antes da desocupação do imóvel, caso ambos tenham sido acolhidos.

            Parágrafo único.  Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à propositura da ação. (Redação dada pela Lei nº 12.112, de 2009) 

  • o Locatário ainda poderá manter a locação. Apenas é preciso "emendar a mora" (art.62,II,III), ou seja, dentro de quinze dias da citação, poderá depositar o valor total da dívida, nela incluídos todos os aluguéis vencidos até a data do depósito, mais as custas, multa, juros e honorários advocatícios.

    Quitando integralmente os aluguéis em juízo, a locação continuará como se nada tivesse havido, e os próximos aluguéis deverão continuar a ser pagos no mesmo local em que eram pagos anteriormente.

  • Só para organizar:
    a) art., 62, I
    b) art. 62, II
    c) art. 62, parágrafo único
    d) art. 62, III CORRETA
    e) art. 62, IV