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b) errada
a coisa julgada material incide sobre o direito material acertado. No processo cautelar, o mérito se restringe ao fumus boni iuris e ao periculum in mora, não tendo a sentença efeito declaratório, condenatório ou constitutivo do direito, não se podendo falar em coisa julgada material, mas apenas formal. apenas haverá coisa julgada material se o juiz reconhecer a prescrição ou decadência do direito do autor.
a) errada
se a medida cautelar tiver side requerida após a interposição de recurso no processo principal, competente para dela conhecer será o Tribunal ao qual couber o julgamento do recurso.
d) errada
o requisito lide e seu fundamento refere-se à lide principal, tem a finalidade de indicar a viabilidade, ainda que num plano hipotético, da ação principal. Se a ação principal foi proposta anteriormente à cautelar, a toda evidência, o requisito não tem razão de ser, porquanto o juiz já terá tomado conhecimento.
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letra b = Proferida sentença no processo cautelar, esta é, em geral, incapaz de alcançar a estabilidade da coisa julgada material, porque não declara a existência ou inexistência de um direito substancial, baseando-se em um juízo de probabilidade. A ressalva destacada denota que, às vezes, a cautelar pode alcançar a estabilidade da coisa julgada material, quando satisfativa.
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A alternativa "A" parece estar em consonância com o disposto no artigo 800, pr. ún., do CPC, que, claramente, prescreve, uma vez interposto recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao Tribunal. A jurisprudência nacional (TJMG, TJRS, dentre outros) é firme no sentido de ser incompetente o juizo de primeiro grau para análise de medida cautelar, encontrando-se em grau de recurso a ação principal. Ora, na hipótese, interposto agravo de instrumento contra decisão proferida no processo principal, não seria o Tribunal o competente para análise da medida cautelar? Ou tal entendimento só é aplicável na hipótese de recurso de sentença da ação principal?
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Caros,
Apenas corrigindo o gabarito informado pela Izabelle, a assertiva B está correta.
No que tange a assertiva A, ela está equivocada, visto que a competência para inteprosição das medidas cautelares apenas será remetida ao Tribunal em caso de recursos cujos autos principais serão para lá remetidos, como é o caso da Apelação, por exemplo.
Abraços
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Letra D errado:
Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;
III - a lide e seu fundamento;
IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
V - as provas que serão produzidas.
Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.
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Só para esclarecer a dúvida do André Luiz sobre a assertiva A.
Ao tribunal compete a análise do pedido de cautelar incidental, quando houver recurso e o processo for a ele remetido.
Vale frisar que há mitigação a esta regra.
Mesmo que o recurso já haja sido interposto, até a realização do juízo de admissibilidade pelo juiz a quo a competência permanecerá nesse, ou seja, no intervalo entre a interposição do recurso e seu juízo de admissibilidade compete ao juízo primário o exame das cautelares incidentais.
Somente o efetivo envio ao tribunal ad quem transfere a competência.
Espero ter ajudado.
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Qt à assertiva A:
A interposição de agravo de instrumento se dá diretamente no orgão ad quem. Sendo assim, segundo o parágrafo único do art. 800, a cautelar deveria ser proposta no tribunal.
Contudo, entendo que, nesse caso, a competencia do orgao a quo ainda não se esvaiu, sendo deste a competencia para análise da cautelar interposta.
Do contrário, ocorreria a supressão de instânica.
Faz sentido??
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Letra E errada
Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.
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a) 800, pu
b) CORRETA - 810
c) 803
d) 801, pu
e) 804
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A letra A esta realmente ERRADA, Vejamos: O agravo de instrumento no processo civil é um recurso cabível de uma decisão interlocutória, ou seja, visa-se, tão somente, recorrer ao tribunal para modificar uma decisão que foi tomada no curso do processo que ainda tramita na primeira instância. Em tese o tribunal vai julgar o recurso e o processo volta a tramitar normalmente na primeira instância. Em outras palavras, a discussão está no primeiro grau de jurisdição, foi ao tribunal apenas para resolver uma questão interlocutória, não definitiva. Logo, eventual medida cautelar deve ser requerida ao juiz da causa(800 CPC). Na hipotese de haver recurso de uma decisão definitiva, aí sim, o processo encontrar-se-á em segundo grau de jurisdição, nesta, eventual medida cautelar deverá ser requerida diretamente ao tribunal.
Espero ter ajudado.
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a) A interposição de agravo por instrumento contra decisão interlocutória tomada no curso de um processo desloca a competência para julgamento da eventual cautelar incidental para o tribunal.
R: Art. 800. As medidas cautelares serão requeridas ao juiz da causa; e, quando preparatórias, ao juiz competente para conhecer da ação principal.
Parágrafo único. Interposto o recurso, a medida cautelar será requerida diretamente ao tribunal.
b) Proferida sentença no processo cautelar, esta é, em geral, incapaz de alcançar a estabilidade da coisa julgada material, porque não declara a existência ou inexistência de um direito substancial, baseando-se em um juízo de probabilidade.
R: Art. 810. O indeferimento da medida não obsta a que a parte intente a ação, nem influi no julgamento desta, salvo se o juiz, no procedimento cautelar, acolher a alegação de decadência ou de prescrição do direito do autor.
c) A não-apresentação de defesa não importa revelia nas cautelares, porque estas se baseiam no exame de um juízo de probabilidade acerca do direito afirmado pelas partes, que será alvo, ainda, de investigação profunda no processo principal.
R: Art. 803. Não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido, como verdadeiros, os fatos alegados pelo requerente (arts. 285 e 319); caso em que o juiz decidirá dentro em 5 (cinco) dias.
Parágrafo único. Se o requerido contestar no prazo legal, o juiz designará audiência de instrução e julgamento, havendo prova a ser nela produzida.
continua (todos os artigos são do CPC)
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(continuação)
d) Em razão da função precípua da ação cautelar, sempre será requisito essencial da petição inicial desta espécie a descrição da demanda principal cuja eficácia se visa preservar.
R: Art. 801. O requerente pleiteará a medida cautelar em petição escrita, que indicará:
I - a autoridade judiciária, a que for dirigida;
II - o nome, o estado civil, a profissão e a residência do requerente e do requerido;
III - a lide e seu fundamento;
IV - a exposição sumária do direito ameaçado e o receio da lesão;
V - as provas que serão produzidas.
Parágrafo único. Não se exigirá o requisito do no III senão quando a medida cautelar for requerida em procedimento preparatório.
e) Havendo pedido de concessão de medida liminar, o juiz poderá determinar a realização de justificação prévia, que seguirá o rito definido pela lei para esta medida, impondo-se sempre a citação do réu para preservação do contraditório.
R: Art. 804. É lícito ao juiz conceder liminarmente ou após justificação prévia a medida cautelar, sem ouvir o réu, quando verificar que este, sendo citado, poderá torná-la ineficaz; caso em que poderá determinar que o requerente preste caução real ou fidejussória de ressarcir os danos que o requerido possa vir a sofrer.
Todos os dispositivos são do Código de Processo Civil.
Bons estudos
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Ainda sobre a letra C:
"Questiona-se muito sobre a presença do efeitos da revelia nos processos cautelar e de execução .
No processo cautelar, o requerido é citado para contestar no prazo de 5 dias. Conforme o artigo 803 do CPC, não sendo contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos pelo requerido como verdadeiro os fatos alegados pelo requerente ( art. 285 e 319), caso em que o juiz decidirá dentro de cinco (5) dias. Ocorre que os fatos tidos como verdadeiros deverão ser aqueles atinentes ao periculum in mora e ao fumus boni iuris, e não os referentes aos pedidos pleiteados no processo de conhecimento. Assim, até mesmo a contestação oferecida em processo cautelar não elidirá a operacionalização dos efeitos da revelia, quando não houver "resposta "ao pedido dedutível em processo de conhecimento."
Fonte: OAB/GO
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Continua atual no NCPC a "sentença" do Processo cautelar:
Art. 309. Cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se:
I - o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal;
II - não for efetivada dentro de 30 (trinta) dias;
III - o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito.
A sentença cautelar não faz coisa julgada, pois, cessa a eficácia da tutela concedida em caráter antecedente, se o autor não deduzir o pedido principal no prazo legal, ou, não for efetivada dentro de 30 dias, ou, o juiz julgar improcedente o pedido principal formulado pelo autor ou extinguir o processo sem resolução de mérito (art. 309); se por qualquer motivo cessar a eficácia da tutela cautelar, é vedado à parte renovar o pedido, salvo sob novo fundamento (art. 309, parágrafo único).
Fonte: Artigo, Site: JusBrasil
Autor: Marcelo Braga.