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ID
296224
Banca
CESPE / CEBRASPE
Órgão
TJ-AL
Ano
2008
Provas
Disciplina
Direito Eleitoral
Assuntos

Assinale a opção que expressa a condição jurídica em que se encontra um candidato a prefeito detido em flagrante pelos crimes de homicídio e formação de quadrilha, cujo processo por tais fatos ainda não tenha se iniciado.

Alternativas
Comentários
  • CORRETO O GABARITO....
    A esfera penal somente surtirá efeitos em outras áreas do direito, especialmente na Eleitoral, se houver condenação com trânsito em julgado da ação penal.
  • Consoante LC 64/90, art. 1°, I, e, 9 e 10, são inelegíveis, para qualquer cargo, os condenados em decisão transitada em julgado ou por Órgão judicial colegiado. Deste modo, se o prefeito apenas foi detido em flagrante delito, ele não é, apenas por este fato, considerado inelegível, permanecendo candidato a prefeito até que sobrevenha a condenação com trânsito em julgado ou proferida por Órgão Colegiado. Ademais, aplica-se neste caso o princípio da Presunção da Inocência, CF, art. 5°, LVII.

    LEI COMPLEMENTAR Nº 64, DE 18 DE MAIO DE 1990

    Art. 1º São inelegíveis:
     
    I - para qualquer cargo:
     

    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:

    9.
    contra a vida e a dignidade sexual; e  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010)
    10. praticados por organização criminosa,
    quadrilha ou bando;  (Incluído pela Lei Complementar nº 135, de 2010) 


  • LETRA A

    Art. 1º São inelegíveis: 
    I - para qualquer cargo:

    e) os que forem condenados,
    em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: contra a vida e a dignidade sexual; e  praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
  • É de se ressaltar que não iniciou o processo, assim impossível fica o trânsito em julgado. Razão pela qual que ele permanecerá candidato até que transite em julgado a sentença condenatória.
  • Há de se considerar que o concurso foi em 2008, ou seja, a questão está desatualizada frente a nova redação da LC 64/90 dada pela bem conhecida Lei da Ficha Limpa.
    A redação anterior exigia o trânsito em julgado da decisão, mas atualmente, o candidato se torna inelegível a partir da decisão de órgão colegiado do Poder Judiciário. Houve uma relativização do princípio da presunção da inocência.

    Que Deus abençoe os perseverantes.
    Bons estudos e um abraço.
  • LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;

    CF/88:ART 5°
  • Não entendi nada agora. A Q98738 diz o seguinte: Considerando que um candidato a vereador tenha sido condenado por juiz de primeira instância pela prática do ilícito da captação de sufrágio a que se refere a Lei Eleitoral, assinale a opção que apresenta a conseqüência de tal ato. A resposta foi: O candidato a vereador será excluído da eleição, ainda que eventual recurso não tenha sido julgado pelos tribunais superiores. A justificativa foi de que NÃO HÁ EFEITO SUSPENSIVO PARA OS RECURSOS EM MATÉRIA ELEITORAL. Assim, desde pronto, independente de sentença judicial transitada em julgado, o vereador foi excluído da eleição. Então, como é que pra um precisa de transito em julgado e pra outro não? Estou confusa com isso, quem puder, por favor, ajude!
  • Cara Rafela, sua dúvida é pertinente e a questão não é de fácil resposta, mormente em virtude da diversidade de disposições legais que regulam as matérias e, também, pela superveniência de leis eleitorais no tempo acerca do assunto. Mas vou tentar te explicar de maneira bem simples, e na ótica da legislação então em vigor quando da realização do concurso (2008), visto que hoje a resposta dessa questão também se encontra desatualizada.

    Em suma, no caso do vereador há sanção específica de cancelamento do registro de candidato por captação ilícita de sufrágio (art. 41-A, caput, da Lei 9.504/1997), que se torna executável a partir da condenação pelo respectivo TRE (CE, art. 257); por outro lado, no caso do prefeito, não há na legislação eleitoral sanção específica para cancelamento de registro no caso de quem comete crime comum, e nem mesmo em se tratando de crime eleitoral, de forma a ter-se que aguardar o trânsito em julgado da respectiva condenação para surtirem os efeitos do art. 15, inc. III, da Constituição Federal: suspensão dos direitos políticos.

    Isso tudo até antes do advento da LC 135/2010, a polêmica Lei da Ficha Limpa, visto que, a partir dela qualquer decisão condenatória proferida por órgão judicial colegiado é passível de provocar o cancelamento do registro ou a nulidade do diploma, seja na seara cível-eleitoral seja na criminal-eleitoral, por força da nova redação dada, dentre outros, aos arts. 1º, inc. I (diversas alíneas) e 15, todos da LC 64/1990.

    Espero ter ajudado! Bons estudos!
  • Caro Eduardo

    Muito obrigada pela ajuda. Enfim, hoje poderei dormir tranquila...rsrsrs (brincadeira). Agora, falando sério, vc esclareceu muito.

    Obrigada e bons estudos.
  • Segundo a Lei 135/2010 (Ficha Limpa)
     
    São inelegíveis, dentre outros:
     
    e) os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenação até o transcurso do prazo de 8 (oito) anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
     
    1. contra a economia popular, a fé pública, a administração pública e o patrimônio público;
     
    2. contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência;
     
    3. contra o meio ambiente e a saúde pública;
     
    4. eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
     
    5. de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
     
    6. de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
     
    7. de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos;
     
    8. de redução à condição análoga à de escravo;
     
    9. contra a vida e a dignidade sexual; e
     
    10. praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
  • A questão está desatualizada.

    Com o advento da LC n. 135/10, o prefeito permaneceria candidato até a condenação, seja por decisão com trânsito em julgado ou por decisão de órgão colegiado (LC n. 64/90, art. 1º, I, e).

    Abraços.
  • Ótimo comentário EDUARDO, suscinto e bem esclarecedor. Eu também estava com algumas dúvidas, obrigada!