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CÓDIGO DE CONDUTA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL
Art. 18. O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado neste Código será instaurado pela CEP, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes.
§ 1o A autoridade pública será oficiada para manifestar-se no prazo de cinco dias.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Codigos/codi_Conduta/Cod_conduta.htm
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Fiz um ctrl-c ctrl-v do site do planalto. Ajuda nas correções dos itens errados. Boa Sorte
CÓDIGO DE CONDUTA DA ALTA ADMINISTRAÇÃO FEDERAL
Art. 18. O processo de apuração de prática de ato em desrespeito ao preceituado neste Código será instaurado pela CEP, de ofício ou em razão de denúncia fundamentada, desde que haja indícios suficientes.
§ 1o A autoridade pública será oficiada para manifestar-se no prazo de cinco dias.
§ 2o O eventual denunciante, a própria autoridade pública, bem assim a CEP, de ofício, poderão produzir prova documental.
§ 3o A CEP poderá promover as diligências que considerar necessárias, bem assim solicitar parecer de especialista quando julgar imprescindível.
§ 4o Concluídas as diligências mencionadas no parágrafo anterior, a CEP oficiará a autoridade pública para nova manifestação, no prazo de três dias.
§ 5o Se a CEP concluir pela procedência da denúncia, adotará uma das penalidades previstas no artigo anterior, com comunicação ao denunciado e ao seu superior hierárquico.
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Comentário: Vamos ver cada uma das alternativas:
a) se a CEP concluir pela procedência da denúncia, adotará uma das penalidades previstas no Código, com comunicação apenas ao superior hierárquico do denunciado.
Alternativa errada. As penalidades são: advertência e censura ética! Não costa a penalidade prevista na questão. b) a CEP não poderá, de ofício, produzir prova documental.
Alternativa errada. A Comissão de Ética Pública poderá sim produzir provas documentais, de ofício. c) não é possível a solicitação pela CEP, de parecer de especialista, ainda que julgue imprescindível, tendo em vista a celeridade do procedimento.
Alternativa errada. A CEP poderá solicitar o referido parecer de especialista, sem problemas. Como poderia ser diferente? Você imagina a Comissão tomando decisões sem pareceres de especialistas simplesmente para que possa tomar uma decisão rápida (e errada)? Mas atenção: o parecer só poderá ser solicitado pela CEP se for imprescindível! d) concluídas as diligências necessárias, a CEP oficiará a autoridade pública para nova manifestação, no prazo de cinco dias.
Alternativa errada. A nova manifestação após as diligências da CEP será no prazo de três dias. A manifestação inicial é que terá prazo de cinco dias. e) a autoridade pública será oficiada para manifestar-se no prazo de cinco dias.
Alternativa certa. É exatamente isso!
Fonte: https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/questao-comentada-para-o-banco-do-brasil-etica-4/
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Desabafo: É segunda vez que resolvo esta questão e a segunda vez que erro pelo mesmo motivo. DIFICULDADE EM GRAVAR/CONFUSÃO NOS PRAZOS, só eu tenho essa dificuldade? :(
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Vejamos as alternativas:
a) Errada. A comunicação é ao denunciado e ao seu superior hierárquico. Observe:
Art. 18, § 5º Se a CEP concluir pela procedência da denúncia, adotará uma das penalidades previstas no artigo anterior, com comunicação ao denunciado e ao seu superior hierárquico.
b) Errada. Pode sim. Olha só:
Art. 18, § 2º O eventual denunciante, a própria autoridade pública, bem assim a CEP, de ofício, poderão produzir prova documental.
c) Errada. A CEP pode solicitar parecer de especialista quando julgar imprescindível. Confira:
Art. 18, § 3º A CEP poderá promover as diligências que considerar necessárias, bem assim solicitar parecer de especialista quando julgar imprescindível.
d) Errada. A nova manifestação será num prazo mais exíguo: 3 dias. O prazo de 5 dias é para a primeira manifestação.
Art. 18, § 4º Concluídas as diligências mencionadas no parágrafo anterior, a CEP oficiará a autoridade pública para nova manifestação, no prazo de três dias.
e) Correta. Confira:
Art. 18, § 1º A autoridade pública será oficiada para manifestar-se no prazo de cinco dias.