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Resposta letra A
Art. 489 CPC - O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.
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ALTERNATIVA "A"
Sobre a alternativa "C", uma pegadinha:
c) o prazo de dois anos para a sua propositura conta- se da data em que foi proferida a sentença de mérito.
Art. 495. CPC - O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
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art. 494 CPC
Se for julgada procedente A.R ..............................................................restituição do depósito
Se for julgada IMProcedente ou inadimissível A.R........................... reverterá em favor do réu.
V) Errada. pode sim!!!
art. 488 I CPC . A petição inicial será elaborada com observancia dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:
I- cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, O DE NOVO JULGAMENTO DA CAUSA.
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a) podem ser deferidas medidas cautelares e cabe a antecipação de tutela em casos imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei. CORRETO
Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.
b) o depósito feito pelo autor no momento do ajuizamento reverterá em favor do Estado, a título de custas, se a ação for julgada procedente. ERRADO
Art. 494. Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no art. 20. c) o prazo de dois anos para a sua propositura conta- se da data em que foi proferida a sentença de mérito. ERRADO
Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
d) o depósito feito pelo autor no momento do ajuizamento reverterá em favor do réu, a título de indenização, se a ação for julgada improcedente, não sendo devidos honorários advocatícios decorrentes da sucumbência. ERRADO
Art. 494. Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito; declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no art. 20.
Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
e) o autor não poderá na petição inicial cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa. ERRADO
Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;
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sobre a letra D, além dos comentários já colocados, registro que o art. 488, II, CPC, menciona que o depósito de 5% é a título de multa.
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a) podem ser deferidas medidas cautelares e cabe a antecipação de tutela em casos imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei. É a correta
Art. 494. Julgando procedente a ação, o tribunal rescindirá a sentença, proferirá, se for o caso, novo julgamento e determinará a restituição do depósito
Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
Art. 494. (...) declarando inadmissível ou improcedente a ação, a importância do depósito reverterá a favor do réu, sem prejuízo do disposto no art. 20. Art. 20. A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou e os honorários advocatícios. Esta verba honorária será devida, também, nos casos em que o advogado funcionar em causa própria.
Art. 488. A petição inicial será elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 282, devendo o autor:
I - cumular ao pedido de rescisão, se for o caso, o de novo julgamento da causa;
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Processo civil x processo do trabalho
Processo civil: CPC Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando (...)
Art. 489. O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.
Processo do trabalho: Súmula 100 TST: I - O prazo de decadência, na ação rescisória, conta-se do dia imediatamente subseqüente ao trânsito em julgado da última decisão proferida na causa, seja de mérito ou não.
Súmula 405 TST: I - Em face do que dispõe a MP 1.984-22/00 e reedições e o artigo 273, § 7º, do CPC, é cabível o pedido liminar formulado na petição inicial de ação rescisória ou na fase recursal, visando a suspender a execução da decisão rescindenda.
II - O pedido de antecipação de tutela, formulado nas mesmas condições, será recebido como medida acautelatória em ação rescisória, por não se admitir tutela antecipada em sede de ação rescisória.
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O artigo 489 do CPC embasa a resposta correta (letra A):
O ajuizamento da ação rescisória não impede o cumprimento da sentença ou acórdão rescindendo, ressalvada a concessão, caso imprescindíveis e sob os pressupostos previstos em lei, de medidas de natureza cautelar ou antecipatória de tutela.
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Art. 495. O direito de propor ação rescisória se extingue em 2 (dois) anos, contados do trânsito em julgado da decisão.
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É UMA BRINCANTE ESSA FCC, fica difícil saber qual o posicionamento dela ante as provas... pra facilitar juntei algumas questões elaboradas pela banca + letra seca da lei + súmulas (stj, stf) e jurisprudência, o jeito de resolver essas questões é indo por eliminação... fica a dica
Art. 485. A sentença de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida quando:
A ação rescisória pode ser proposta em dois anos, contados do trânsito
em julgado da sentença de mérito. – QUESTÃO DE PROVA (fcc)
JURISPRUDÊNCIA:
STJ, 2ª Turma, REsp 1217321
(18/10/2012): É cabível o ajuizamento de ação rescisória para
desconstituir tanto o provimento judicial que resolve o mérito quanto aquele
que apenas extingue o feito sem resolução de mérito. A redação do art. 485, caput,
do CPC, ao mencionar “sentença de mérito” o fez com impropriedade
técnica, referindo-se, na verdade, a “sentença definitiva“, não
excluindo os casos onde se extingue o processo sem resolução de mérito.
Súmula nº 514 STF. “Admite-se ação rescisória contra
sentença transitada em julgado, ainda que contra ela não se tenham esgotado
todos os recursos”.
Numa ação ordinária, o autor não se conformou com a
decisão final de mérito transitada em julgado, por entender que a mesma violou
literal disposição de lei. Nesse caso, para ajuizar ação rescisória, não é
necessário que tenham sido esgotados todos os recursos contra a decisão
rescindenda. – QUESTÃO DE PROVA (FCC)
A ação rescisória é admissível contra sentença transitada
em julgado ainda que contra ela não se tenha esgotado todos os recursos. –
QUESTÃO DE PROVA (fcc)
STJ Súmula nº 401 – “O prazo
decadencial da ação rescisória só se inicia quando não for cabível qualquer
recurso do último pronunciamento judicial”.