Gabarito: alternativa E.
Incorreta a alternativa “a” porque, de acordo com o art. 17 do Estatuto dos Servidores Públicos de Curitiba, Lei nº 1.656, de 1958:
Art. 17 Posse é o ato que investe o cidadão em cargo ou em função gratificada.
Parágrafo Único – Não haverá posse nos cargos de promoção e de designação para desempenho de função não gratificada.
Incorreta a alternativa “b” porque, de acordo com o art. 121 do Estatuto dos Servidores Públicos de Curitiba, Lei nº 1.656, de 1958:
Art. 121 Além do vencimento ou da remuneração do cargo, o funcionário só poderá perceber as seguintes vantagens:
I – ajuda de custo;
II – diárias;
III – auxílio para diferença de caixas;
IV – salário família;
V – gratificação;
Incorreta a alternativa “c” porque inverte vencimento e remuneração. Veja os artigos 125 e 126 do Estatuto dos Servidores Públicos de Curitiba, Lei nº 1.656, de 1958:
Art. 125 Vencimento é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo correspondente ao padrão fixado em lei.
Art. 126 Remuneração é a retribuição paga ao funcionário pelo efetivo exercício do cargo, correspondente a dois terços do padrão de vencimentos e mais quotas ou percentagens atribuídas em lei.
Incorreta a alternativa “d” porque a licença por interesses particulares é sem vencimento ou remuneração (art. 187).
Correta a alternativa “e” porque apresenta o teor dos artigos 5º e 6º do Estatuto dos Servidores Públicos de Curitiba, Lei nº 1.656, de 1958.
Fonte: Estratégia concursos
Justificativa da letra A:
Função de confiança entra em exercício na data da designação;
Cargo em comissão entra em exercício até 30 dias após nomeação;
Servidor efetivo entra em exercício até 15 dias após a posse.
Justificativa da letra C:
IMPORTANTE! Lei estadual pode prever o pagamento de gratificação para servidores mesmo que estes já recebam subsídio caso essa gratificação sirva para remunerar atividades que extrapolem aquelas que são normais do cargo. O § 4º do art. 39 da CF/88 prevê que os servidores remunerados pelo regime de subsídio recebem “parcela única” mensal, sendo “vedado o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória”. Vale ressaltar, no entanto, que o art. 39, § 4º, da CF/88 não estabelece uma vedação absoluta ao pagamento de outras verbas além do subsídio. O modelo de remuneração por subsídio tem por objetivo evitar que atividades “normais” exercidas pelo servidor público, ou seja, atividades que são inerentes ao cargo que ele ocupa (e que já são remuneradas pelo subsídio) sejam também remuneradas com o acréscimo de outras parcelas adicionais. Dito de outra forma: o subsídio remunera o servidor pelas atividades que ele realiza e que são inerentes ao seu cargo, ou seja, as atividades “normais” de seu cargo. O art. 39, § 4º proíbe que este servidor receba outras verbas (além do subsídio) para exercer essas atividades “normais”. Contudo, o art. 39, § 4º, não proíbe que o servidor receba: a) valores que não ostentam caráter remuneratório, como os de natureza indenizatória; e b) valores pagos como retribuição por eventual execução de encargos especiais não incluídos no plexo das atribuições normais e típicas do cargo considerado. O que o art. 39, § 4º, da CF/88 impede é a acumulação do subsídio com outras verbas destinadas a retribuir o exercício de atividades próprias e ordinárias do cargo. Justamente por isso, é constitucional lei estadual que preveja o pagamento de gratificação para servidores que já recebem pelo regime de subsídio quando eles realizarem atividades que extrapolam as funções próprias e normais do cargo. Essas atividades, a serem retribuídas por esta parcela própria, detêm conteúdo ocupacional estranho às atribuições ordinárias do cargo e, portanto, podem ser remuneradas por gratificação além da parcela única do subsídio, sem que isso afronte o art. 39, § 4º, da CF/88. Essa gratificação somente seria inconstitucional se ficasse demonstrado que estaria havendo um duplo pagamento pelo exercício das mesmas funções normais do cargo. (STF. Plenário. ADI 4941/AL, rel. orig. Min. Teori Zavascki, red. p/ o ac. Min. Luiz Fux, julgado 14/8/2019 - Info 947).