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ID
2964907
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

O uso misto em edificações, matéria disposta na Lei Municipal nº 14.771/2015, trata da permissão de utilização de imóveis unifamiliares para fins residenciais e não residenciais, estimulando o trabalho e a moradia no mesmo local. O alvará comercial poderá ser solicitado observando-se determinados critérios. Acerca dessa matéria, considere as seguintes afirmativas:


1. O uso misto que se caracterize como polo gerador de tráfego tem autorização restrita a determinadas zonas definidas em plano diretor.

2. O uso misto da edificação inclui restrição de tamanho máximo utilizado pelo uso não residencial, em relação à área total averbada.

3. O incentivo ao uso misto residencial e não residencial, mediante concessão de benefícios, depende da dimensão total da edificação.

4. Entre os benefícios a que pode fazer jus a edificação mista, está a desobrigação de acesso de veículos independente para uso residencial e não residencial.


À luz do contido na Lei nº 14.771/2015, com respeito a critérios para permissão e a benefícios associados, são verdadeiras as afirmativas:

Alternativas
Comentários
  • Há erro no gabarito do QConcursos. O gabarito, de fato, é a letra d, mas esta considera como corretas as afirmativas 2, 3 e 4.

    Gabarito, letra D.

    Item 1: FALSO -> Não poderá se caracterizar como polo gerador de tráfego, conforme art. 123, inciso III da referida lei:

    Art. 123 O uso misto em edificações consiste na permissão de utilização de imóveis unifamiliares para fins residenciais e não residenciais, estimulando o trabalho e a moradia no mesmo local, podendo solicitar o alvará comercial de acordo com os seguintes critérios:

    III – enquadrar-se em comércio e serviços, desde que a atividade não seja geradora de impacto ambiental e de vizinhança, além de não caracterizar-se como pólo gerador de tráfego.

     

    Item 2: VERDADEIRO -> art. 123, inciso I:

    Art. 123 O uso misto em edificações consiste na permissão de utilização de imóveis unifamiliares para fins residenciais e não residenciais, estimulando o trabalho e a moradia no mesmo local, podendo solicitar o alvará comercial de acordo com os seguintes critérios:

    I – tamanho máximo utilizado pelo uso não-residencial limitado a 50% (cinquenta por cento) da área total averbada;

     

    Item 3: VERDADEIRO -> Art. 124, §4º:

    Art. 124 Será incentivado o uso residencial e não residencial na mesma edificação, concedendo os seguintes benefícios:

    I – desobrigação de acesso de veículos independente para uso residencial e não residencial;

    II – garagem compartilhada entre os usos;

    III – não obrigatoriedade de vagas de garagem para o uso residencial;

    IV – redução de 25% (vinte e cinco por cento) na cobrança do valor total referente ao potencial construtivo utilizado no empreendimento;

    V – demais benefícios serão regulamentados em lei específica própria.

     §1º A edificação deverá possuir, no mínimo, 30% (trinta por cento) destinado ao uso residencial e, no mínimo, 30% (trinta por cento) destinado para uso não residencial.

     §2º Os parâmetros dispostos neste artigo poderão ser alterados por lei específica própria.

     §3º Serão realizados estudos para implantação de aluguel social subsidiado pelo empreendedor em troca de benefícios de potencial construtivo e número de pavimentos em edifícios de uso misto.

     §4º A edificação não poderá possuir mais de 2.500 m² (dois mil e quinhentos metros quadrados).

    Item 4: VERDADEIRO -> Conforme o art. 124, inciso I:

    Art. 124 Será incentivado o uso residencial e não residencial na mesma edificação, concedendo os seguintes benefícios:

    I – desobrigação de acesso de veículos independente para uso residencial e não residencial;

    ¹https://www.estrategiaconcursos.com.br/blog/gabarito-pgm-curitiba-direito-urbanistico-cabe-recurso/