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ID
2964925
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Um jardineiro pode pegar até um ano de prisão por cortar 16 árvores das espécies sibipiruna e ipê em uma praça pública de Guia Lopes da Laguna (MS) sem autorização da Polícia Militar Ambiental e da prefeitura. A pena, que varia de três meses a um ano de detenção, é prevista para o crime ambiental. Além disso, o jardineiro foi multado em R$ 1,6 mil.

(Disponível em: https://g1.globo.com/mato-grosso-do-sul/.)


A notícia repercute o ato de um munícipe na supressão vegetal em logradouro público. Em Curitiba, a matéria é objeto da Lei Municipal nº 9.806/2000. Assinale a alternativa que encontra respaldo na citada Lei.

Alternativas
Comentários
  • Lei 9.806/2000 - Código Florestal do Município de Curitiba

    a) Errada. Art. 22 - O corte de árvores de arborização pública é de competência exclusiva da Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA. L. 9.806/2000

    b)Errada. Art. 19 - Seja qual for a justificativa, cada árvore abatida será substituída pelo plantio, no mesmo imóvel, de duas outras, de espécies recomendadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA.

    § 5º - Quando houver solicitação para remoção de espécie florestal exótica invasora motivada pelo fato da árvore estar comprometida, irreversivelmente doente, morta, ocasionando danos à propriedade, pública ou privada, oferecendo risco à população e semelhantes, não será solicitado o plantio previsto no caput deste artigo. (Redação acrescida pela Lei nº 14353/2013)

    § 6º - Quando houver solicitação para remoção de espécie florestal exótica invasora motivada apenas pela intenção da substituição desta por outras de espécie nativa, a Autorização Ambiental para Remoção de Vegetação poderá ser emitida observada as previsões do art. 16 desta lei, devendo o solicitante executar previamente a remoção das exóticas, no imóvel onde se encontra o objeto da solicitação, o plantio de 2 mudas de espécies florestais nativas indicadas pela Secretaria Municipal do Meio Ambiente - SMMA, com altura mínima de 1,50m (um metro e cinquenta centímetros) e diâmetro de colo de 0,02m (dois centímetros), para cada árvore a ser substituída. (Redação acrescida pela Lei nº 14353/2013)

    c) Certa.

    d) Errada. Prazo de 120 dias. Art. 16 - Em caso de necessidade de corte ou derrubada de árvores isoladas, deverá o solicitante, subordinar-se às exigências e providências que se seguem:§ 4º - No caso do corte de árvore com a justificativa de construção de muro, será firmado termo de compromisso para a edificação num prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sob pena da imposição das penalidades previstas nesta lei.

    d) Errada. Art. 24 - É vedada a poda excessiva ou drástica de arborização pública, ou de árvores em propriedade particular, que afete significativamente o desenvolvimento natural da copa.