GABARITO: letra D
Incorreta a alternativa “A”
Todas as esferas de governo (UNIÃO, ESTADO, DF, MUNICÍPIOS) estão habilitadas a licenciar empreendimentos com impactos ambientais.Todavia, os empreendimentos e atividades causadoras de significativa degradação terão o estudo de impacto ambiental realizado por equipe multidisciplinar habilitada, e não pelo Município. (art. 7º, Resolução 01 CONAMA)
Incorreta a alternativa “B”
CONAMA 237/97. Art. 4º Compete ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, órgão executor do SISNAMA, o licenciamento ambiental a que se refere o art. 10 da L 6.938/81, de empreendimentos e atividades com significativo impacto ambiental de âmbito nacional ou regional, a saber:
§ 2o O IBAMA, ressalvada sua competência supletiva, poderá delegar aos Estados o licenciamento de atividade com significativo impacto ambiental de âmbito regional, uniformizando, quando possível, as exigências.
→ IBAMA é órgão, o Estado é ente federativo. No sentido de subdivisão administrativa, o IBAMA é um órgão ambiental competente representando a União (entidade federativa), nesse mesmo contexto está o Estado, que também é um ente federado, e tem sua vontade expressa por meio da atuação das Secretarias de Meio Ambiente (órgãos seccionais), Ressalte-se que os órgãos públicos não possuem personalidade jurídica ou capacidade processual, dessa maneira respondem pelos seus atos o ente federativo (União, Distrito Federal, Estado ou Município) que o criou. (Teoria do Órgão ou Princípio da Imputação Volitiva, idealizado pelo alemão Otto Gierke.)
Incorreta a alternativa “C”
Lei complementar 140/11. Art. 13. Os empreendimentos e atividades são licenciados ou autorizados, ambientalmente, por um único ente federativo, em conformidade com as atribuições estabelecidas nos termos desta Lei Complementar.
§ 1 Os demais entes federativos interessados podem manifestar-se ao órgão responsável pela licença ou autorização, de maneira não vinculante, respeitados os prazos e procedimentos do licenciamento ambiental.
→ Não há possibilidade de licenciamento ambiental simultâneo. A competência de licenciamento ambiental deve recair, a depender do caso concreto, apenas ao ente federado competente.
CORRETA a alternativa “D”
RESOLUÇÃO 237/97. Art. 6º - Compete ao órgão ambiental municipal, ouvidos os órgãos competentes da União, dos Estados e do Distrito Federal, quando couber, o licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades de impacto ambiental local e daquelas que lhe forem delegadas pelo Estado por instrumento legal ou convênio.
Incorreta a alternativa “E”
RESOLUÇÃO 237/97. Art. 8º. Parágrafo único - As licenças ambientais poderão ser expedidas isolada ou sucessivamente, de acordo com a natureza, características e fase do empreendimento ou atividade.
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Erros, equívocos, lacunas, é só avisar. Também estou aprendendo.
Bons estudos.
Acredito que o erro da alternativa A seja a competência para elaboração do EIA/RIMA, que pertence à equipe multidisciplinar e às expensas do empreendedor/poluidor, e não ao Município.
Resolução 01, CONAMA:
Artigo 7º - O estudo de impacto ambiental será realizado por equipe multidisciplinar habilitada, não dependente direta ou indiretamente do proponente do projeto e que será responsável tecnicamente pelos resultados apresentados.
Artigo 8º - Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes á realização do estudo de impacto ambiental, tais como: coleta e aquisição dos dados e informações, trabalhos e inspeções de campo, análises de laboratório, estudos técnicos e científicos e acompanhamento e monitoramento dos impactos, elaboração do RIMA e fornecimento de pelo menos 5 (cinco) cópias,