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ID
2964985
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Tributário
Assuntos

A regra-matriz de incidência tributária é um ferramental para que se possam identificar todos os critérios informadores da norma geral e abstrata de conduta que prescreve a incidência do tributo. A regra-matriz de incidência tributária é formada a partir da revelação de diversas proposições prescritivas que, não raras vezes, encontram-se esparsas por numerosos diplomas normativos. Estrutura-se da seguinte forma: na hipótese da norma – também chamada de descritor, antecedente ou suposto –, haverá a descrição hipotética de um evento portador de expressão econômica. O consequente normativo – também denominado de prescritor – prescreve os efeitos irradiados, caso aconteça o fato abstratamente descrito na hipótese. Com relação ao assunto, identifique como verdadeiras (V) ou falsas (F) as seguintes afirmativas:


( ) Os critérios que compõem a hipótese tributária são o material, o espacial e o temporal. O prescritor será formado pelos critérios pessoal e quantitativo. Este formado pela base de cálculo e alíquota; aquele composto pelos sujeitos ativo e passivo.

( ) O critério material contém a descrição do comportamento que, se ocorrido em determinadas coordenadas de tempo e de espaço, fará irromper o vínculo jurídico prescrito pelo consequente. Ele é a descrição objetiva do fato.

( ) O critério temporal é aquele no qual se encontram as coordenadas de tempo, em que, se ocorrer o fato descrito no critério material, irromperá a relação jurídica prescrita pelo consequente. O critério espacial, por sua vez, é aquele no qual se encontram as coordenadas de espaço estabelecidas pelo legislador como local em que, se se concretizar o comportamento presente no núcleo da hipótese de incidência tributária, nascerá a relação jurídica prescrita pelo consequente normativo.

( ) A função da base de cálculo não se restringe à determinação do montante devido a título de tributo. São três as suas funções: l) função mensuradora (medir as reais proporções do fato); ll) função objetiva (compor a específica determinação da dívida); e lll) função comparativa (confirmar, infirmar ou afirmar o verdadeiro critério material da hipótese de incidência tributária).


Assinale a alternativa que apresenta a sequência correta, de cima para baixo. 

Alternativas
Comentários
  • Gabarito Letra C!

     

    A regra-matriz, têm em sua estrutura os elementos antecedente e conseqüente, sendo que lhes cabem respectivamente os critérios: material, temporal e espacial, e, o pessoal e o quantitativo, de acordo com a classificação sugerida por Carvalho. (2002, p. 236).

     

    A hipótese ou antecedente, nas lições do professor Carvalho (2002, p. 248) tem linguagem descritiva, coletando os elementos de fato da realidade social que almeja disciplinar e os qualificando normativamente como fatos jurídicos, condicionando-os ao espaço e ao tempo. Assim, neste são abordados os critérios material, temporal e espacial, respondendo as questões de como, onde e quando pode se considerar ocorrido o fato imponível.

     

    Igualmente, na hipótese, contém subsídios para a identificação de eventos com expressão econômica, facilitando a tarefa do critério quantitativo, fixado no conseqüente da regra matriz de incidência tributária.

     

    São seus critérios:

    a) critério material: é a própria essencialidade do fato descrito na hipótese de incidência. É o verbo e seu complemento que delimita qual ação (vender mercadoria, auferir renda etc.) ou estado (ser proprietário etc.) será exigida para que haja a incidência tributária;

    b)critério temporal: indica o exato momento em que o fato imponível ocorre. Opostamente, a vigência da lei no tempo tem referência com a unidade de tempo em que é possível a propagação dos efeitos da norma;

    c) critério espacial: é o espaço físico em que a relação jurídica pode passar a existir. Diversamente, a vigência territorial reflete a repartição de competência tributária, e, logo, ao âmbito de validade da norma jurídica.

     

     O conseqüente da regra-matriz de incidência tributária tem linguagem prescritiva, comandando os direitos e obrigações advindas com a subsunção do fato à norma. É a análise abreviada de cada um de seus critérios:

     

    a)critério pessoal: relaciona o sujeito passivo e o ativo da obrigação tributária, considerando o primeiro como o realizador do fato imponível, ou que tenha alguma ligação, e o segundo sendo aquele apto juridicamente a figurar como pretensor do crédito tributário;

    b)critério quantitativo: manifestação do artigo 3º do CTN, asseverando que a norma jurídica tributária deve, além de prever o verbo e o complemento (ou seja, a materialidade da hipótese), o momento que surge a obrigação, o local, e os sujeitos, expressar os parâmetros necessários para a aferição do valor que refletirá o conteúdo da prestação pecuniária, quais sejam, a base de cálculo e a alíquota. A base de calculo é a grandeza utilizada para mensurar a materialidade. Já, a alíquota, é um fator complementar aplicável sobre àquela para determinar precisamente o valor da prestação pecuniária, pode ser fracionada, percentual, ou não, desde que representada monetariamente.

     

     

  • Resumindo:

     

    Os critérios da hipótese são:

     

    Critério material (como);

    Critério espacial (onde);

    Critério temporal (quando).

     

    Os critérios da consequência são:

     

    Critério pessoal, que se subdivide em sujeito ativo e sujeito passivo;

    Critério quantitativo, que se subdivide em base de cálculo e alíquota.

  • Égua mano...

  • Não entendi pq a segunda alternativa está errada.

  • Eu errei no dia da prova, errei de novo fazendo depois.

  • Também não entendi pq a segunda é falsa...

  • Falando de uma forma simples:

    A regra matriz de incidência explica o conjunto de coisas que tem que acontecer para a cobrança do tributo. O autor divide esse conjunto em duas partes: a antecedente (hipótese) e a consequente.

    A hipótese estabelece a conduta, o lugar e o tempo (critérios material, espacial e temporal), ex: propriedade de imóvel urbano, ano 2019, município de São Tomé das Letras.

    O consequente diz o que acontecerá se a conduta estabelecida for praticada no tempo e lugar previstos: alguém pagará um determinado valor (critério pessoal e quantitativo), ex: Domingos, proprietário, pagará ao município o valor quantificado de X% (alíquota) sobre o valor venal do imóvel (base de cálculo).

  • Apenas colaborando com os colegas que não entenderam porque a B está errada.

    O fenômeno que contém a descrição do comportamento que blá blá blá é a (hipótese de incidência). O critério material é justamente a materialização da hipótese de incidência, que todos chamamos de fato gerador.

    Ou seja, o aspecto material é a descrição do cerne da hipótese de incidência.

    Livro Direito Tributário Essencial: Eduardo Sabbag.

  • O critério material contém a descrição do comportamento que, se ocorrido em determinadas coordenadas de tempo e de espaço, fará irromper o vínculo jurídico prescrito pelo consequente. Ele é a descrição objetiva do fato.

    Salvo engano, o erro está em afirmar que o vínculo jurídico é prescrito pelo consequente. Em verdade, o vínculo jurídico deve estar descrito pela hipótese da norma.

    De acordo com o enunciado da questão, na hipótese da norma – também chamada de descritor, antecedente ou suposto –, haverá a descrição hipotética de um evento portador de expressão econômica. O consequente normativo – também denominado de prescritor – prescreve os efeitos irradiados, caso aconteça o fato abstratamente descrito na hipótese.

  • Indiquem pra comentário

  • O erro da segunda encontra-se na palavra "objetiva". A crítica que se faz é a de que o critério material não seria a "descrição objetiva do fato", pois necessita dos outros dois critérios (espacial e temporal) para delimitá-lo. Neste sentido, Paulo de Barros assinala: "Parece-nos incorreta a tentativa de designá-lo como descrição objetiva do fato, posto que tal descrição pressupõe as circunstâncias de espaço e de tempo que o condicionam. Estar-se-ia conceituando a própria hipótese tributária".

  • (Verdadeiro!) Os critérios que compõem a hipótese tributária são o material, o espacial e o temporal. O prescritor será formado pelos critérios pessoal e quantitativo. Este formado pela base de cálculo e alíquota; aquele composto pelos sujeitos ativo e passivo.

    De fato, a hipótese de incidência (descritor ou antecedente) é composta pelos critérios material (o que?), espacial (onde?) e temporal (quando?). Já o prescritor (consequente), quando constituída a relação jurídica, é visto à luz dos critérios subjetivo (sujeitos ativo e passivo) e objetivo (base de cálculo e alíquota). Item correto!

    (Falso!) O critério material contém a descrição do comportamento que, se ocorrido em determinadas coordenadas de tempo e de espaço, fará irromper o vínculo jurídico prescrito pelo consequente. Ele é a descrição objetiva do fato.

    O critério material é a descrição de fato ligada a comportamento humano. Paulo de Barros Carvalho, contudo, não o considera a descrição objetiva do fato, mas sim um componente: “a descrição objetiva do fato é o que se obtém da compostura integral da hipótese tributária, enquanto o critério material é um dos seus componentes lógicos”. Item errado!

    (Verdadeiro!) O critério temporal é aquele no qual se encontram as coordenadas de tempo, em que, se ocorrer o fato descrito no critério material, irromperá a relação jurídica prescrita pelo consequente. O critério espacial, por sua vez, é aquele no qual se encontram as coordenadas de espaço estabelecidas pelo legislador como local em que, se se concretizar o comportamento presente no núcleo da hipótese de incidência tributária, nascerá a relação jurídica prescrita pelo consequente normativo.

    O item descreve corretamente o critério temporal (quando?) e espacial (onde?) da hipótese de incidência.

    (Verdadeiro!) A função da base de cálculo não se restringe à determinação do montante devido a título de tributo. São três as suas funções: l) função mensuradora (medir as reais proporções do fato); ll) função objetiva (compor a específica determinação da dívida); e lll) função comparativa (confirmar, infirmar ou afirmar o verdadeiro critério material da hipótese de incidência tributária).

    Novamente, a questão traz item com descrição doutrinária correta. A função da base de cálculo tem três funções: mensuradora (dá a dimensão das proporções do fato), objetiva (determinação da dívida, uma vez que a base de cálculo é um dos fatores da operação matemática que determina o valor da obrigação) e comparativa (o verdadeiro critério material da hipótese tributária é confirmado, infirmado ou afirmado, conforme seu núcleo corresponda, ou não, à grandeza escolhida pelo legislador para mensurar o fato previsto).

    Gabarito: c) V – F – V – V.

  • Levei 1 hora para compreender que o erro da alternativa b está em sua parte final: "Ele [o critério material] é a descrição objetiva do fato". Na verdade, a descrição objetiva do fato é a hipótese de incidência tributária (também chamada de hipótese da norma, descritor, antecedente ou suposto) que é composta pela soma destes 3 critérios: material, temporal e espacial, ou seja, "a descrição objetiva do fato é o que se obtém da compostura integral da hipótese tributária, enquanto o critério material é um dos seus componentes lógicos". Logo, o critério material é só um dos 3 componentes lógicos da descrição objetiva do fato:

    Hipótese de incidência (descrição objetiva do fato) = critério material + critério temporal + critério espacial.

    A questão pode, então, ser corrigida considerando-se que o critério material é a descrição objetiva, não do fato, mas do comportamento de pessoas físicas ou jurídicas.

    Nesse sentido, o professor Paulo de Barros Carvalho, em seu Curso de Direito Tributário, distingue (isola) abstratamente o critério material dos critérios temporal e espacial:

    "Nele [no critério material], há referência a um comportamento de pessoas, físicas ou jurídicas, condicionado por circunstâncias de espaço e de tempo (critérios espacial e temporal). Por abstração, desliguemos aquele proceder dos seus condicionantes espaço-temporais, a fim de analisá-lo de modo particular, nos seus traços de essência. Sobre esse assunto, aliás, é curioso anotar que os autores deparam com grande dificuldade para promover o isolamento do critério material, que designam por elemento material do fato gerador, elemento objetivo do fato gerador ou por aspecto material da hipótese de incidência. Tanto nacionais como estrangeiros tropeçam, não se livrando de apresentá-lo engastado aos demais aspectos ou elementos integradores do conceito, e acabam por desenhar, como critério material, todo o perfil da hipótese tributária. Nesse vício de raciocínio incorreram quantos se dispuseram, em trabalho de fôlego, a mergulhar no exame aprofundado do suposto. Impressionados com a impossibilidade física de separar o inseparável, confundiram o núcleo da hipótese normativa com a própria hipótese, definindo a parte pelo todo, esquecidos de que lidavam com entidades lógicas, dentro das quais é admissível abstrair em repetidas e elevadas gradações. É muito comum, por isso, a indevida alusão ao critério material, como a descrição objetiva do fato. Ora, a descrição objetiva do fato é o que se obtém da compostura integral da hipótese tributária, enquanto o critério material é um dos seus componentes lógicos.

    Nosso objetivo é enxergar o critério material liberado das coordenadas de espaço e de tempo, como se fora possível um comportamento de uma pessoa desvinculado daqueles condicionantes. Subsecutivamente, trataremos do critério espacial e do critério temporal, submetendo-os a esse mesmo processo, com o que chegaremos a uma visão plena do antecedente normativo.”

  • (V ) Os critérios que compõem a hipótese tributária são o material, o espacial e o temporal. O prescritor será formado pelos critérios pessoal e quantitativo. Este formado pela base de cálculo e alíquota; aquele composto pelos sujeitos ativo e passivo.

    (F ) O critério material contém a descrição do comportamento que, se ocorrido em determinadas coordenadas de tempo e de espaço, fará irromper o vínculo jurídico prescrito pelo consequente. Ele é a descrição objetiva do fato. (ATENÇÃO! O critério material está no ANTECEDENTE)

    (V ) O critério temporal é aquele no qual se encontram as coordenadas de tempo, em que, se ocorrer o fato descrito no critério material, irromperá a relação jurídica prescrita pelo consequente. O critério espacial, por sua vez, é aquele no qual se encontram as coordenadas de espaço estabelecidas pelo legislador como local em que, se se concretizar o comportamento presente no núcleo da hipótese de incidência tributária, nascerá a relação jurídica prescrita pelo consequente normativo.

    (V ) A função da base de cálculo não se restringe à determinação do montante devido a título de tributo. São três as suas funções: l) função mensuradora (medir as reais proporções do fato); ll) função objetiva (compor a específica determinação da dívida); e lll) função comparativa (confirmar, infirmar ou afirmar o verdadeiro critério material da hipótese de incidência tributária).

  • É cada doutrinador, vou lhe contar...

  • Misericórdia!