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ID
2964997
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

A Emenda Constitucional nº 45 consagrou o direito fundamental das partes à razoável duração do processo judicial e administrativo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. Também é de se dizer que o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, quando trata do direito de acesso à justiça, apresenta a necessidade de que a proteção jurisdicional seja efetiva. Assim, na busca pela razoável duração e celeridade processual, o Código de Processo Civil prevê as tutelas provisórias, entre elas as tutelas de urgência, que têm por objetivo assegurar ou proteger o direito da parte de uma possível demora na tramitação do processo. A respeito das tutelas provisórias previstas no Código de Processo Civil, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A está correta.

    A alternativa B está incorreta.

    Art. 294. A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.

    Parágrafo único. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.

    A alternativa C está incorreta. A primeira parte está correta.

    Art. 297. O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória.

    A segunda parte que está equivocada.

    Art. 296. A tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada.

    A alternativa D está incorreta.

    Art. 303, § 6º Caso entenda que não há elementos para a concessão de tutela antecipada, o órgão jurisdicional determinará a emenda da petição inicial em até 5 (cinco) dias, sob pena de ser indeferida e de o processo ser extinto sem resolução de mérito.

    A alternativa E está incorreta. Não há coisa julgada material.

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    §6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo

  • Sobre a alternativa A:

    A tutela provisória garante e assegura o provimento final e permite uma melhor distribuição dos ônus da demora, possibilitando que o juiz conceda antes aquilo que só concederia ao final ou determine medidas necessárias para a assegurar e garantir a eficácia do provimento principal, nos casos de urgência e evidência. Sem antecipação, o ônus da demora seria sempre do autor, podendo o réu sentir-se estimulado a fazer uso dos mais diversos mecanismos para retardar o desfecho do processo.

    MVRG, Esquematizado, 2016.

  • A alternativa E está incorreta. (ADENDO)

    Art. 304. A tutela antecipada, concedida nos termos do , torna-se estável se da decisão que a conceder não for interposto o respectivo recurso.

    § 1º No caso previsto no caput , o processo será extinto.

    § 2º Qualquer das partes poderá demandar a outra com o intuito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada estabilizada nos termos do caput .

    § 3º A tutela antecipada conservará seus efeitos enquanto não revista, reformada ou invalidada por decisão de mérito proferida na ação de que trata o § 2º.

    § 4º Qualquer das partes poderá requerer o desarquivamento dos autos em que foi concedida a medida, para instruir a petição inicial da ação a que se refere o § 2º, prevento o juízo em que a tutela antecipada foi concedida.

    § 5º O direito de rever, reformar ou invalidar a tutela antecipada, previsto no § 2º deste artigo, extingue-se após 2 (dois) anos, contados da ciência da decisão que extinguiu o processo, nos termos do § 1º.

    § 6º A decisão que concede a tutela não fará coisa julgada, mas a estabilidade dos respectivos efeitos só será afastada por decisão que a revir, reformar ou invalidar, proferida em ação ajuizada por uma das partes, nos termos do § 2º deste artigo.

    Esclarecimento jurisprudencial: (...) é que a estabilização somente ocorrerá se não houver qualquer tipo de IMPUGNAÇÃO pela parte contrária, sob pena de se estimular a interposição de agravos de instrumento, (...). (STJ, 3 T, Resp n. 1.760.966, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 04/12/2018, DJe 07/12/2018)

    No caso concreto específico, o réu se utilizou da contestação para impedir a estabilização da tutela antecipada antecedente.

  • Não me parece acertada a assertiva A. A tutela provisória é gênero que comporta as espécies urgência e evidência. A evidência não tem os requisitos de urgência ou perigo de dano, logo, contraria o enunciado. Onde meu equívoco?

  • @Cidrac

    Você tem razão, a tutela de evidência dispensa os requisitos de urgência ou perigo de dano, no entanto, creio que o termo "evidência" da questão te levou ao erro, uma vez que você ligou aos requisitos do fumus boni iuris e periculum in mora à tutela de evidência. Quanto a primeira parte da assertiva, ela não tornou incorreta a segunda, uma vez que ligou através do "ESPECIALMENTE", se referindo de modo amplo à tutela provisória.

    A questão faz um imbróglio e afirma, em síntese, que a tutela provisória busca adiantar o que ainda não está amplamente comprovado nos autos. Basicamente é o conceito de cognição sumária, fundada em juízo de probabilidade (não exauriente).

    Abraços.

  • A Emenda Constitucional nº 45 consagrou o direito fundamental das partes à razoável duração do processo judicial e administrativo e dos meios que assegurem a celeridade de sua tramitação. Também é de se dizer que o artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal, quando trata do direito de acesso à justiça, apresenta a necessidade de que a proteção jurisdicional seja efetiva. Assim, na busca pela razoável duração e celeridade processual, o Código de Processo Civil prevê as tutelas provisórias, entre elas as tutelas de urgência, que têm por objetivo assegurar ou proteger o direito da parte de uma possível demora na tramitação do processo. A respeito das tutelas provisórias previstas no Código de Processo Civil, é certo que: As tutelas provisórias previstas no Código de Processo Civil têm por objetivo minimizar os efeitos da demora no processo, especialmente quando há evidências de que o demandante tem razão em seu pedido, mas ainda não existam nos autos elementos suficientes para o julgamento definitivo de procedência.

  • O direito de RIR é de 2 anos