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A alternativa A está incorreta.
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
A alternativa B está incorreta. Se interpuser apelação, o processo sobe sem necessidade da remessa.
§1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
A alternativa C está correta.
Art. 496, § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I – súmula de tribunal superior;
A alternativa D está incorreta.
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
A alternativa E está incorreta.
A remessa necessária pode sim ser aplicada para decisões interlocutórias parciais de mérito (art. 356, CPC).
Enunciado 17, Fórum Nacional do Poder Público: (arts. 356 e art. 496, Lei 13.105/15). A decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária.
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Editado em função do comentário de @Jarbas Fonseca
Apenas para lembrar...
Enunciado 432 do FPPC: a interposição de apelação parcial não impede a remessa necessária.
Além disso, Daniel Amorim diz que a remessa independe da interposição de apelação pela Fazenda, por 2 motivos: a) o recurso pode ser parcial, enquanto a remessa é sempre total; b) o recurso pode não ser admitido por vício formal, enquanto a remessa é sempre recebida e julgada pelo tribunal de segundo grau.
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A alternativa " C" está correta, pois apesar de a causa ser superior a 1.000 salários mínimos, o que tornaria a questão errada, pois segundo o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a condenação inferior a 1.000 salários mínimos para a União e autarquia não está sujeita ao duplo grau não a condenação superior, a alternativa também dispõe que não está sujeita ao duplo grau quando a sentença estiver fundada em súmula do tribunal Superior, como dispõe o mesmo art. 496,§4º, I, do mesmo código. Diante do exposto é perceptível que a alternativa tentou confundir o candidato, ou seja, ao se deparar com a expressão acima de 1.000 SM o candidato entenderia cabível o duplo grau, porém o item "c" na parte final completa que também não cabível duplo grau se a sentença estiver fundada em tribunal superior. Assim independente do valor, o fato de estarmos diante de sentença fundada em súmula de tribunal já não admite duplo grau.
Espero ter contribuído
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"A alternativa E está incorreta.
A remessa necessária pode sim ser aplicada para decisões interlocutórias parciais de mérito (art. 356, CPC).
Enunciado 17, Fórum Nacional do Poder Público: (arts. 356 e art. 496, Lei 13.105/15). A decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária."
O problema é que a questão fala sobre as interlocutórias não agraváveis... Então esse enunciado, pra mim, não justifica a questão!
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Max Santiago acredito que você tenha feito confusão.
a letra b, narra o seguinte: Haverá reexame necessário quando, no prazo legal, a Fazenda Pública apresentar recurso contra as sentenças de procedência dos embargos à execução fiscal.
ou seja, fala que só terá reexame necessário se a Fazenda Pública apresentar um recurso no prazo legal. a letra B está errada por que a remessa necessária não depende do recurso de apelação.
por isso que está totalmente coerente com o Enunciado 432 do FPPC: a interposição de apelação parcial não impede a remessa necessária.
Nota-se que em nenhum momento a questão mencionou "que apresentada apelação, não há remessa. Não é isso que a doutrina diz não!" conforme alegado por você.
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Seção III
Da Remessa Necessária
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
§ 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
§ 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
§ 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I - súmula de tribunal superior;
II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.
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O professor que comentou a questão, que é juiz, apresentou um ponto de vista sobre a B:
em que pese a condenação, o item não informa que o valor dessa foi de/superior a mil salários mínimos.
Importante notar que o valor é na sentença já liquidada.
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§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
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SOBRE A ALTERNATIVA "E":
A remessa necessária há de abranger não apenas a sentença não apelada, mas também todas as interlocutórias não agraváveis relacionadas ao capítulo objeto da remessa. Não havendo apelação, a remessa necessária devolve ao tribunal tudo o que a apelação poderia. A remessa necessária, ademais, serve para que se opere efetivamente o trânsito em julgado da decisão. As interlocutórias não agraváveis nãoprecluem imediatamente; só precluem se não houver apelação. Não sendo interposta apelação, a remessa necessária devolve todas as decisões interlocutórias que poderiam ter sido impugnadas na apelação, mas não o foram.
Se a apelação for parcial, a remessa necessária devolve ao tribunal o capítulo da sentença não impugnado na apelação e as interlocutórias não agraváveis a esse capítulo relacionadas; na apelação parcial, as decisões interlocutórias que sejam comuns a todos os capítulos e aquelas relacionadas ao capítulo apelado terão de ser expressamente atacadas na apelação, sob pena de preclusão.
A fazenda pública em juízo / Leonardo Carneiro da Cunha. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 205/206.
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GAB: LETRA C
Complementando!
Fonte: Prof. Ricardo Torques
A alternativa A está errada, porque as sentenças proferidas contra autarquias e fundações de direito público vinculadas à União, aos Estados e Municípios estão sim sujeitas ao reexame necessário. Veja o CPC:
- Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
- I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
A assertiva B está incorreta, pois se a Fazenda Pública interpuser apelação não haverá remessa necessária, pois o processo subirá para o julgamento em 2ª instância de qualquer forma. Neste sentido, o CPC:
- Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
- I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
- II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
- §1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
A alternativa C está correta e é o gabarito da questão. O § 4º do art. 496 do CPC dispensa o reexame necessário em razão de sentença fundamentada em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. A dispensa nesse caso fundamenta-se na desnecessidade de um controle obrigatório pelo segundo grau de jurisdição quando o juiz prolator da sentença torna-se um porta-voz avançado dos tribunais superiores e aplica seu consagrado entendimento como fundamento de sua decisão.
- Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...]
- §4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
- I - súmula de tribunal superior;
A alternativa D está incorreta, pois mesmo a sentença que julga procedentes em parte os embargos à execução fiscal estará sujeita ao reexame necessário. Veja o CPC:
- Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
- [...]
- II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
A assertiva E está errada, porque a remessa necessária pode sim ser aplicada para decisões interlocutórias parciais de mérito. Neste sentido:
- Enunciado 17 do Fórum Nacional do Poder Público: A decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária.