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ID
2965021
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Direito Processual Civil - Novo Código de Processo Civil - CPC 2015
Assuntos

O direito ao duplo grau de jurisdição é garantia de que as partes no processo possam buscar a revisão das decisões judiciais, e, portanto, a parte sucumbente na demanda poderá recorrer, manifestando o seu inconformismo. Ocorre que a Fazenda Pública recebe um tratamento diferenciado pelo legislador no tocante ao direito ao duplo grau de jurisdição, pois algumas sentenças proferidas contra a União, Estados e Municípios estão sujeitas ao chamado reexame necessário, ou duplo grau de jurisdição obrigatório. A respeito do reexame necessário, assinale a alternativa correta.

Alternativas
Comentários
  • A alternativa A está incorreta.

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I – proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    A alternativa B está incorreta. Se interpuser apelação, o processo sobe sem necessidade da remessa.

    §1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    A alternativa C está correta.

    Art. 496, § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I – súmula de tribunal superior;

    A alternativa D está incorreta.

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    II – que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    A alternativa E está incorreta.

    A remessa necessária pode sim ser aplicada para decisões interlocutórias parciais de mérito (art. 356, CPC).

    Enunciado 17, Fórum Nacional do Poder Público: (arts. 356 e art. 496, Lei 13.105/15). A decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária.

  • Editado em função do comentário de @Jarbas Fonseca

    Apenas para lembrar...

    Enunciado 432 do FPPC: a interposição de apelação parcial não impede a remessa necessária.

    Além disso, Daniel Amorim diz que a remessa independe da interposição de apelação pela Fazenda, por 2 motivos: a) o recurso pode ser parcial, enquanto a remessa é sempre total; b) o recurso pode não ser admitido por vício formal, enquanto a remessa é sempre recebida e julgada pelo tribunal de segundo grau.

  • A alternativa " C" está correta, pois apesar de a causa ser superior a 1.000 salários mínimos, o que tornaria a questão errada, pois segundo o art. 496, § 3º, I, do NCPC, a condenação inferior a 1.000 salários mínimos para a União e autarquia não está sujeita ao duplo grau não a condenação superior, a alternativa também dispõe que não está sujeita ao duplo grau quando a sentença estiver fundada em súmula do tribunal Superior, como dispõe o mesmo art. 496,§4º, I, do mesmo código. Diante do exposto é perceptível que a alternativa tentou confundir o candidato, ou seja, ao se deparar com a expressão acima de 1.000 SM o candidato entenderia cabível o duplo grau, porém o item "c" na parte final completa que também não cabível duplo grau se a sentença estiver fundada em tribunal superior. Assim independente do valor, o fato de estarmos diante de sentença fundada em súmula de tribunal já não admite duplo grau.

    Espero ter contribuído

  • "A alternativa E está incorreta.

    A remessa necessária pode sim ser aplicada para decisões interlocutórias parciais de mérito (art. 356, CPC).

    Enunciado 17, Fórum Nacional do Poder Público: (arts. 356 e art. 496, Lei 13.105/15). A decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária."

    O problema é que a questão fala sobre as interlocutórias não agraváveis... Então esse enunciado, pra mim, não justifica a questão!

  • Max Santiago acredito que você tenha feito confusão.

    a letra b, narra o seguinte: Haverá reexame necessário quando, no prazo legal, a Fazenda Pública apresentar recurso contra as sentenças de procedência dos embargos à execução fiscal.

    ou seja, fala que só terá reexame necessário se a Fazenda Pública apresentar um recurso no prazo legal. a letra B está errada por que a remessa necessária não depende do recurso de apelação.

    por isso que está totalmente coerente com o Enunciado 432 do FPPC: a interposição de apelação parcial não impede a remessa necessária.

    Nota-se que em nenhum momento a questão mencionou "que apresentada apelação, não há remessa. Não é isso que a doutrina diz não!" conforme alegado por você.

  • Seção III 

    Da Remessa Necessária

    Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

    I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.

    § 1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.

    § 2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

    II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

    III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.

    § 4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:

    I - súmula de tribunal superior;

    II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

    III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

    IV - entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.

  • O professor que comentou a questão, que é juiz, apresentou um ponto de vista sobre a B:

    em que pese a condenação, o item não informa que o valor dessa foi de/superior a mil salários mínimos.

    Importante notar que o valor é na sentença já liquidada.

    ____________

    § 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

    I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

  • SOBRE A ALTERNATIVA "E":

    A remessa necessária há de abranger não apenas a sentença não apelada, mas também todas as interlocutórias não agraváveis relacionadas ao capítulo objeto da remessa. Não havendo apelação, a remessa necessária devolve ao tribunal tudo o que a apelação poderia. A remessa necessária, ademais, serve para que se opere efetivamente o trânsito em julgado da decisão. As interlocutórias não agraváveis nãoprecluem imediatamente; só precluem se não houver apelação. Não sendo interposta apelação, a remessa necessária devolve todas as decisões interlocutórias que poderiam ter sido impugnadas na apelação, mas não o foram.

    Se a apelação for parcial, a remessa necessária devolve ao tribunal o capítulo da sentença não impugnado na apelação e as interlocutórias não agraváveis a esse capítulo relacionadas; na apelação parcial, as decisões interlocutórias que sejam comuns a todos os capítulos e aquelas relacionadas ao capítulo apelado terão de ser expressamente atacadas na apelação, sob pena de preclusão.

    A fazenda pública em juízo / Leonardo Carneiro da Cunha. – 17. ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2020, p. 205/206.

  • GAB: LETRA C

    Complementando!

    Fonte: Prof. Ricardo Torques

    A alternativa A está errada, porque as sentenças proferidas contra autarquias e fundações de direito público vinculadas à União, aos Estados e Municípios estão sim sujeitas ao reexame necessário. Veja o CPC:  

    • Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: 
    • I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; 

    A assertiva B está incorreta, pois se a Fazenda Pública interpuser apelação não haverá remessa necessária, pois o processo subirá para o julgamento em 2ª instância de qualquer forma. Neste sentido, o CPC:  

    • Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: 
    • I - proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público; 
    • II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. 
    • §1º  Nos  casos  previstos  neste  artigo,  não  interposta  a  apelação  no  prazo  legal,  o  juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á. 

    A  alternativa C está  correta  e  é  o  gabarito  da questão.  O  § 4º do  art.  496  do  CPC  dispensa o  reexame necessário em razão de sentença fundamentada em jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. A dispensa nesse caso fundamenta-se na desnecessidade de um controle obrigatório pelo segundo grau de jurisdição quando o juiz prolator da sentença torna-se um porta-voz avançado dos tribunais superiores e aplica seu consagrado entendimento como fundamento de sua decisão. 

    • Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: [...] 
    • §4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em: 
    • I - súmula de tribunal superior; 

    A  alternativa  D  está  incorreta,  pois  mesmo  a  sentença  que  julga  procedentes  em  parte  os embargos  à execução fiscal estará sujeita ao reexame necessário. Veja o CPC:  

    • Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença: 
    • [...] 
    • II - que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal. 

    A assertiva E está errada, porque a remessa necessária pode sim ser aplicada para decisões interlocutórias parciais de mérito. Neste sentido: 

    • Enunciado 17 do Fórum Nacional do Poder Público: A decisão parcial de mérito proferida contra a Fazenda Pública está sujeita ao regime da remessa necessária