Sobre a Letra B:
Lei Municipal de Curitiba nº 9.626/96
Art. 7º. A inscrição de participantes, dependentes e pensionistas, pré-requisito para fruição de qualquer beneficio do sistema, bem como o seu cancelamento terão seu respectivo procedimento normatizado em Regulamento, o qual preverá recurso para as hipóteses de indeferimento da inscrição ou de cancelamento desta.
Sobre a letra C:
Art. 9º. Os Poderes Executivo e Legislativo fornecerão às entidades do sistema, no prazo máximo de 03 (três) meses, a contar da data de solicitação formal, os dados cadastrais disponíveis de cada um dos servidores, dependentes e pensionistas, bem como a documentação relativa aos mesmos.
Sobre a letra D:
ART. 10 [...]
§ 2º. As modificações na situação cadastral do servidor, de seus dependentes e dos pensionistas, deverão ser imediatamente comunicadas pelo servidor, de maneira formal, com a apresentação da respectiva documentação comprobatória, sob pena de responsabilização funcional e penal.
O Erro da Letra E está no fato de que a inclusão dos servidores com a promulgação da nova lei foi realizada automaticamente, conforme o seguinte dispositivo:
Art. 8º. Aqueles que, na data da publicação desta lei, estiverem nas situações previstas nos incisos I e II do art. 3º serão automaticamente inscritos no Sistema de Seguridade Social dos Servidores do Município de Curitiba.
A) Art. 3º, §2º da Lei 9626/1999: Os servidores públicos municipais não enquadrados nas categorias referidas nos incisos I e II deste artigo, os regidos pela legislação do trabalho, temporários de qualquer espécie, EMPREGADOS PÚBLICOS, agentes políticos e os comissionados sem vínculo efetivo com o Município, NÃO poderão, nem seus dependentes e pensionistas, inscrever-se no Regime Próprio De Previdência Social, sendo-lhes FACULTADO, na forma desta lei, inscrever-se no Programa de Serviços de Assistência Social Médico-Hospitalar e afim. (Redação dada pela Lei nº 15.152/2017).
B) Art. 7º da Lei 9626/1999: A inscrição de participantes, dependentes e pensionistas, pré-requisito para fruição de qualquer beneficio do sistema, bem como o seu cancelamento terão seu respectivo procedimento normatizado em Regulamento, o qual preverá recurso para as hipóteses de indeferimento da inscrição ou de cancelamento desta.
C) Art. 9º da Lei 9626/1999: Os Poderes Executivo e Legislativo fornecerão às entidades do sistema, no prazo máximo de 03 (três) meses, a contar da data de solicitação formal, os dados cadastrais disponíveis de cada um dos servidores, dependentes e pensionistas, bem como a documentação relativa aos mesmos.
D) Art. 10, §2º da Lei 9626/1999: As modificações na situação cadastral do servidor, de seus dependentes e dos pensionistas, deverão ser imediatamente comunicadas pelo servidor, de maneira formal, com a apresentação da respectiva documentação comprobatória, sob pena de responsabilização funcional e penal.
E) Art. 8º da Lei 9626/1999: Aqueles que, na data da publicação desta lei, estiverem nas situações previstas nos incisos I e II do art. 3º serão AUTOMATICAMENTE inscritos no Sistema de Seguridade Social dos Servidores do Município de Curitiba. (Redação dada pela Lei nº 9712/1999)
Art. 3º, incisos I e II: São beneficiários do Sistema de Seguridade Social dos Servidores do Município de Curitiba, nos termos desta lei: I - os servidores públicos municipais ativos na data de publicação desta lei e os que vierem a ser investidos, todos titulares de cargo efetivo, com vínculo funcional estatutário permanente, dos Poderes Executivo e Legislativo, abrangida a Administração Pública direta, autárquica e fundacional; II - os servidores estatutários inativos, na data da publicação desta lei e os que ulteriormente se inativarem;