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ID
2965102
Banca
NC-UFPR
Órgão
Prefeitura de Curitiba - PR
Ano
2019
Provas
Disciplina
Legislação Municipal
Assuntos

Os regimes próprios de previdência são moldados pelo art. 40 da Constituição Federal e pela Lei nº 9.717/98 como regimes previdenciários fechados, isto é, destinados apenas aos servidores públicos ocupantes de cargos efetivos, observadas certas particularidades inerentes à Administração Pública. Em relação às regras de cadastramento dos beneficiários do regime próprio de atribuição do IPMC (Instituto de Previdência dos Servidores do Município de Curitiba), assinale a alternativa INCORRETA.

Alternativas
Comentários
  • Sobre a Letra B:

    Lei Municipal de Curitiba nº 9.626/96

    Art. 7º. A inscrição de participantes, dependentes e pensionistas, pré-requisito para fruição de qualquer beneficio do sistema, bem como o seu cancelamento terão seu respectivo procedimento normatizado em Regulamento, o qual preverá recurso para as hipóteses de indeferimento da inscrição ou de cancelamento desta.

    Sobre a letra C:

    Art. 9º. Os Poderes Executivo e Legislativo fornecerão às entidades do sistema, no prazo máximo de 03 (três) meses, a contar da data de solicitação formal, os dados cadastrais disponíveis de cada um dos servidores, dependentes e pensionistas, bem como a documentação relativa aos mesmos. 

    Sobre a letra D:

    ART. 10 [...]

    § 2º. As modificações na situação cadastral do servidor, de seus dependentes e dos pensionistas, deverão ser imediatamente comunicadas pelo servidor, de maneira formal, com a apresentação da respectiva documentação comprobatória, sob pena de responsabilização funcional e penal. 

    O Erro da Letra E está no fato de que a inclusão dos servidores com a promulgação da nova lei foi realizada automaticamente, conforme o seguinte dispositivo:

    Art. 8º. Aqueles que, na data da publicação desta lei, estiverem nas situações previstas nos incisos I e II do art. 3º serão automaticamente inscritos no Sistema de Seguridade Social dos Servidores do Município de Curitiba.

  • A) Art. 3º, §2º da Lei 9626/1999: Os servidores públicos municipais não enquadrados nas categorias referidas nos incisos I e II deste artigo, os regidos pela legislação do trabalho, temporários de qualquer espécie, EMPREGADOS PÚBLICOS, agentes políticos e os comissionados sem vínculo efetivo com o Município, NÃO poderão, nem seus dependentes e pensionistas, inscrever-se no Regime Próprio De Previdência Social, sendo-lhes FACULTADO, na forma desta lei, inscrever-se no Programa de Serviços de Assistência Social Médico-Hospitalar e afim. (Redação dada pela Lei nº 15.152/2017). 

    B) Art. 7º da Lei 9626/1999: A inscrição de participantes, dependentes e pensionistas, pré-requisito para fruição de qualquer beneficio do sistema, bem como o seu cancelamento terão seu respectivo procedimento normatizado em Regulamento, o qual preverá recurso para as hipóteses de indeferimento da inscrição ou de cancelamento desta.

    C) Art. 9º da Lei 9626/1999: Os Poderes Executivo e Legislativo fornecerão às entidades do sistema, no prazo máximo de 03 (três) meses, a contar da data de solicitação formal, os dados cadastrais disponíveis de cada um dos servidores, dependentes e pensionistas, bem como a documentação relativa aos mesmos.

    D) Art. 10, §2º da Lei 9626/1999: As modificações na situação cadastral do servidor, de seus dependentes e dos pensionistas, deverão ser imediatamente comunicadas pelo servidor, de maneira formal, com a apresentação da respectiva documentação comprobatória, sob pena de responsabilização funcional e penal.

    E) Art. 8º da Lei 9626/1999: Aqueles que, na data da publicação desta lei, estiverem nas situações previstas nos incisos I e II do art. 3º serão AUTOMATICAMENTE inscritos no Sistema de Seguridade Social dos Servidores do Município de Curitiba. (Redação dada pela Lei nº 9712/1999)

    Art. 3º, incisos I e II: São beneficiários do Sistema de Seguridade Social dos Servidores do Município de Curitiba, nos termos desta lei: I - os servidores públicos municipais ativos na data de publicação desta lei e os que vierem a ser investidos, todos titulares de cargo efetivo, com vínculo funcional estatutário permanente, dos Poderes Executivo e Legislativo, abrangida a Administração Pública direta, autárquica e fundacional; II - os servidores estatutários inativos, na data da publicação desta lei e os que ulteriormente se inativarem;