Inicialmente,
é importante destacar que a questão versa sobre o tema “serviços públicos",
deste modo, teceremos breves comentários sobre o assunto.
Para
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, serviço público é “toda atividade material que
a lei atribui ao Estado para que exerça diretamente ou por meio de seus
delegados, com objetivo de satisfazer concretamente às necessidades coletivas,
sob o regime jurídico total ou parcialmente público".
Assim,
segundo este conceito, é a lei que vai definir se um determinado serviço é
público ou não.
A
prestação do serviço público pode ser realizada diretamente pela administração,
ou de forma indireta, quando há o repasse da execução de determinado serviço
público de sua competência para a iniciativa privada mediante autorização,
permissão, concessão ou parceria público-privada – PPP.
A
autorização é um ato administrativo precário e discricionário, apresenta um
maior interesse para o particular, por fim, não é necessária licitação para a
delegação através da autorização.
A
permissão é a delegação, a título precário, mediante licitação, da prestação
de serviços públicos, feita pelo poder concedente à pessoa física ou jurídica
que demonstra capacidade para seu desempenho, por sua conta e risco (art. 2º,
IV, Lei nº 8.987/95).
Já
a concessão de serviço público é um contrato em que há a transferência da
prestação de serviço público, feita pela União, Estados, Distrito Federal e
Municípios, mediante licitação na modalidade concorrência, a pessoa jurídica ou
consórcio de empresas que demonstre capacidade para o seu desempenho, por sua
conta e risco e por prazo determinado (art. 2º, II, da Lei nº 8.987/95).
Por
fim, a parceria público-privada é um contrato administrativo de concessão, na
modalidade patrocinada ou administrativa, que será utilizada por ocasião das
concessões de serviços públicos ou de obras públicas que envolvam investimentos
pecuniários pelo poder concedente (Lei 11.079/04).
Realizado
o breve introito, passemos a análise da questão.
Para
José dos Santos Carvalho Filho, não há propriamente uma delegação de serviço
público por autorização, mormente pelo fato de que esta, só é concedida no
interesse exclusivo do particular.
No
entanto, em razão do interesse coletivo de certas atividades, é que o Estado
detém o controle e concede ao particular mediante autorização.
É
o caso da autorização para porte de arma, em que pese haja um interesse
exclusivamente do particular, é interessante para o poder público saber quem
possui armas de fogo, por razões de segurança pública, por isso a necessidade
deste controle.
Nesse
sentido, é também a exploração de radiodifusão sonora, e de sons e imagens, e
de lavra. São atividades desempenhadas no interesse predominante do particular,
que em razão de disposição constitucional é concedido mediante autorização.
Grande
parte da doutrina cita como exemplo de delegação por autorização o art. 21, XII,
a, da Constituição Federal, in verbis:
Art.
21 [...]
XII
- explorar, diretamente ou mediante
autorização, concessão ou permissão:
a)
os serviços de radiodifusão sonora, e de sons e imagens;
Importante
destacar que, segundo a corrente formalista, adotada pela doutrina majoritária,
será autorização quando a Lei ou a Constituição assim o disser, pouco
importando se a atividade é materialmente considerada como um serviço público.
Portanto,
a assertiva está CORRETA.
GABARITO:
CORRETA