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Art. 154, CF A União poderá instituir:
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
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onde esta o erro da questão....resposta p eunice.chaves24@gmail.com....grata
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O erro estar no tempo.
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ERRADO
CTN: Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.
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Eunice Chaves Moreira, o erro está no Tempo e também no fato de que não cabe Impostos Extraordinários no caso de intervenção federal.
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Olá, colegas.
GABARITO: ERRADO
O erro está, pelo que eu entendi, no fato de a assertiva colocar como possibilidade da instituição Empréstimos compulsórios em virtude de intervenção federal, o que não consta no artigo 148 da Constituição Federal.
Constituição Federal: "Art. 148. A União, mediante lei complementar, poderá instituir empréstimos compulsórios:
I - para atender a despesas extraordinárias, decorrentes de calamidade pública, de guerra externa ou sua iminência;
II - no caso de investimento público de caráter urgente e de relevante interesse nacional, observado o disposto no art. 150, III, "b".
Parágrafo único. A aplicação dos recursos provenientes de empréstimo compulsório será vinculada à despesa que fundamentou sua instituição"
Meus resumos dizem ser requisitos para tal instituição: Competência exclusiva da União; obrigatoriamente por lei complementar. obediência às hipóteses constitucionais; não pode ser por MP; só cobra no exercício financeiro seguinte (PAC) em caso de investimento público. Já no caso de calamidade, guerra externa pode, pois não precisa respeitar o princípio da anterioridade; é um tributo de arrecadação e destinação vinculada...
Bons estudos.
Em caso de erro avisem-me, afinal, todos estamos aqui para aprender.:D
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Constituição Federal
Art. 154. A União poderá instituir:
II - na iminência ou no caso de guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as causas de sua criação.
Código Tributário Nacional
Impostos Extraordinários
Art. 76. Na iminência ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos, gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da paz.
O prazo é de 5 anos, não há previsão de imposto extraordinário de guerra (IRG) para intervenção federal!
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É guerra externa. Há intervenção federal em caso de guerra externa? não.
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A
questão demanda conhecimentos sobre o tema: Tributos em espécie.
Para
acertarmos essa questão, temos que observar o artigo 154, I da Constituição, que traz o imposto extraordinário
de guerra e previsão de sua supressão e também o art. 76 do CTN, que trata do
para isso ocorre (5 anos).
Art. 154. A União poderá
instituir:
II - na iminência ou no caso de
guerra externa, impostos extraordinários, compreendidos ou não em sua
competência tributária, os quais serão suprimidos, gradativamente, cessadas as
causas de sua criação.
Art. 76. Na iminência
ou no caso de guerra externa, a União pode instituir, temporariamente, impostos
extraordinários compreendidos ou não entre os referidos nesta Lei, suprimidos,
gradativamente, no prazo máximo de cinco anos, contados da celebração da
paz.
Logo,
a assertiva é falsa por errar quanto ao prazo, já que o certo são 5 anos (e não
10 anos).
Gabarito
do professor: Errado.